TJMA - 0800770-95.2021.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 10:01
Juntada de termo
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19/10/2021 23:37
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 23:35
Juntada de Certidão
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07/10/2021 20:44
Juntada de Ofício
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06/10/2021 07:54
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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23/09/2021 14:46
Juntada de petição
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16/09/2021 16:30
Juntada de petição
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10/09/2021 04:39
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800770-95.2021.8.10.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMOSINA MELO GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KASSIO GABRIEL CARDOSO OLIVEIRA - MA16876 REU: CARMOSINA MELO GUIMARAES Finalidade: Intimação da parte AUTORA para tomar conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrito: "CARMOSINA MELO GUIMARAES, por intermédio de advogado com habilitação nos autos e sob os auspícios da gratuidade de justiça, ingressou com o presente pedido de retificação de registro público pretendendo a retificação do seu próprio nome, alegando que este vem lhe causando vexame e humilhações.
Em acréscimo, pontuou que é amplamente conhecida no meio social como CARMEN, havendo justo motivo para a alteração do seu prenome.
Realizada audiência, com oitiva de testemunhas (id 49511188).
Parecer ministerial pelo indeferimento do pedido (id 50590609). É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de retificação de nome formulado nestes autos por CARMOSINA MELO GUIMARAES.
Alegando que o nome com o qual registrado é fonte de tormento e humilhação e que é conhecida no meio social onde vive e trabalha como CARMEN, pediu a alteração do seu prenome.
Disse em juízo que sempre que alguém vem a saber que seu real nome é CARMOSINA termina por fazer comentários maldosos e até insinuam que "sua mãe é louca" por ter escolhido esse "nome de velha". Disse que as piadas remontam à infância, quando era atormentada por colegas da escola, que lhe perguntavam se "seu nome é Carmosina porque seu pai é dono de usina?" Ouvido, o Ministério Publico impugnou o pedido, alegando não haver justa causa para a alteração pretendida que, no seu entender, viola o princípio da imutabilidade do nome.
Pois bem.
O nome, assim compreendido o prenome e o patronímico, é importante que se diga, "é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo" (REsp 1.724. 718/MG, Rel Ministra Nancy Andrighi, 3ªT, DJe 29/05/2018), ajuda a conformar a individualização do ser humano, sendo através dele que a pessoa se torna conhecida no seio da sociedade, motivo maior para a sua proteção por meio da regra de imutabilidade, reservando a possibilidade de alteração para algumas hipóteses excepcionais, e sempre de forma justificada.
Mas "o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro." (REsp 1304718/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T, DJe 05/02/2015), flexibilização que se justifica pelo próprio papel que o nome desempenha na formação da personalidade da pessoa.
Sobre o tema, esclarece Marcelo Rodrigues, na segunda edição atualizada da obra Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial : "Existindo desencontro entre o registro e a vida, o que não raro acontece e desde que não se vislumbre fraude - que não pode ser presumida -, que prevaleça a vida." (São Paulo: Atlas, 2016. p. 98).
Por isso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é taxativa ao sinalizar que "o princípio da imutabilidade do nome, conquanto de ordem pública, pode ser mitigado quando sobressair o interesse individual ou o benefício social da alteração, o que reclamará, em todo caso, autorização judicial, devidamente motivada, após audiência do Ministério Público" (REsp 1.626.739-RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1/08/2017).
E a própria redação do art. 57 Lei nº 6.015/73, que estampa a regra da imutabilidade do nome, excepciona algumas hipóteses, cuja correção pode até mesmo ser requerida diretamente ao Oficial de Registro, sem necessidade de intervenção judicial.
Mas para este pleito administrativo exige-se sua formulação no primeiro ano após atingida a maioridade civil, requisito temporal que, segundo a interpretação que lhe foi dada pelo STJ, não se aplica ao pedido judicializado, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Certo que ao longo dos últimos anos outras exceções foram adicionadas, algumas implementadas por meio de alterações legais (art. 58 da LRP, que em seu caput e parágrafo único tratam, respectivamente, da alteração por “apelidos notórios” e em razão da inclusão do interessado em Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas ) e, mais acentuadamente, por força da jurisprudência, com destaque para as decisões judiciais que derrubaram barreiras legais para as alterações de nome, e do gênero anotado no registro civil, quando em conflito com o gênero autodeclarado (transgêneros), dispensando a prévia realização de cirurgia de transgenitalização, também chamada de cirurgia de redesignação - STF, ADI 4275.
Destarte, nota-se uma acentuada ampliação no leque de possibilidades de alteração do prenome, o que demonstra uma crescente flexibilização da regra da imutabilidade, com acentuados reflexos na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que sinalizam uma franca tendência de abrandamento do rigor desta regra.
No caso presente, a despeito de lamentar que a autora julgue humilhante o uso de um nome por atribuir que se trata de "nome de pessoa velha", associando-o, portanto, a uma característica negativa e indesejada, entendo que razoavelmente evidenciado que a requerente, movida por uma necessidade psicológica profunda, tem verdadeira ojeriza a se apresentar no meio social onde vive como CARMOSINA, de modo que há algum bom tempo identifica-se perante todos como CARMEN, nome também usado em seu núcleo familiar mais íntimo, de modo que a alteração apresenta-se como possível, pondo-se fim a uma situação que a aflige.
Deste modo, afastando-me do parecer ministerial, não vislumbro obstáculo incontornável à alteração pretendida, eis que nada do que foi colhido nos autos indica intenção fraudulenta ou ardil capaz de prejudicar terceiros.
A alteração, importante que se diga, será limitada ao prenome, para que não restem prejudicados os apelidos de família, resguardando-se assim o valor da segurança jurídica.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NESTES AUTOS, determinando a retificação do registro de nascimento da interessada para que nele possa constar seu nome como sendo CARMEN MELO GUIMARÃES ao invés de CARMOSINA MELO GUIMARÃES, como hoje se lê, mantendo-se inalteradas as demais informações.
Sem custas por incidir exceção legal, sendo a interessada beneficiária a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, encaminhe-se a comunicação ao Cartório competente, via malote digital, servindo a presente sentença por mandado de retificação.
Santa Luzia(MA), 30 de agosto de 2021. Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
DANIEL DO NASCIMENTO SILVA Técnico(a) Judicial (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
30/08/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 11:00
Julgado procedente o pedido
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17/08/2021 20:34
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 17:18
Juntada de petição
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27/07/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2021 11:04
Juntada de petição
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27/07/2021 11:00
Juntada de petição
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23/07/2021 11:53
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2021 11:00 1ª Vara de Santa Luzia .
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19/07/2021 16:54
Juntada de petição
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19/07/2021 11:16
Juntada de petição
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17/07/2021 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2021 09:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2021 11:00 1ª Vara de Santa Luzia.
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17/07/2021 09:15
Outras Decisões
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16/07/2021 10:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 10:47
Juntada de petição
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15/07/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:36
Juntada de petição
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25/06/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 11:55
Outras Decisões
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25/06/2021 11:19
Conclusos para decisão
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25/06/2021 09:16
Juntada de petição
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17/06/2021 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 21:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2021 20:32
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 15:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 16/06/2021 23:59:59.
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20/05/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 14:04
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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