TJMA - 0801694-52.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/12/2022 23:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/12/2022 23:37 Transitado em Julgado em 19/09/2022 
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                                            30/10/2022 19:44 Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 19/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 19:44 Decorrido prazo de HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO em 19/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 12:34 Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 19/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 12:34 Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA em 19/09/2022 23:59. 
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                                            02/09/2022 09:30 Publicado Intimação em 02/09/2022. 
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                                            02/09/2022 09:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022 
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                                            01/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801694-52.2020.8.10.0151 AUTOR: RONIVALDO SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A REU: FRANCISCO JHONATTAN S DE LENE Advogado/Autoridade do(a) REU: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança por Prestação de Serviços movida por Ronivaldo Sousa Pereira em face da Francisco Jhonattan S de Lene.
 
 Aduz o autor que, fora contratado pelo réu para prestação de serviços de empreitada, pelo preço certo e ajustado de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), com remuneração quinzenal, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), durante o período compreendido entre 05/06/2020 a 05/10/2020.
 
 Todavia, aponta que o requerido não cumpriu com sua parte no acordo, deixando de repassar os valores pactuados nas datas designadas.
 
 Com isso, paralisou a obra em 10/09/2020.
 
 Afirma, ainda, que, o requerido se responsabilizou pelo pagamento dos materiais utilizados na obra, tais quais, betoneira, escoramento e andaimes.
 
 Contudo, mais uma vez não cumpriu com sua parte na avença. Nesse sentido, pleiteia a importância de R$ 13.700,00 (treze mil e setecentos reais), por tempo de labor não remunerado, já descontando os repasses realizados, e R$ 1.820,00 (mil, oitocentos e vinte reais), referentes ao material comprado para obra (ID nº 38299119).
 
 Em contestação, o requerido aduz preliminarmente a ausência de interesse de agir do polo ativo da demanda.
 
 No mérito, declara que não deixou de adimplir com suas obrigações, de modo que não haveria justificativa para paralisação da obra.
 
 Acrescenta que, realizou depósitos bancários em conta de titularidade da companheira do autor, perfazendo um total de R$ 8.000,00 (oito mil reais), efetuou pagamentos em mãos para o requerente, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como atribuiu ao autor a responsabilidade pelos materiais utilizados na obra, por se tratar de uma prática local (ID nº 47191466).
 
 No mais, insurgiu-se contra os pedidos postulados em inicial.
 
 Designada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID nº 51480674).
 
 Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (IDs nº 51480674 e 60043805). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
 
 Suscitada preliminar, passo ao seu enfrentamento.
 
 RECHAÇO, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do requerido.
 
 Pois a resistência da parte ré à pretensão da parte autora demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para solução da lide Em seguida, passo à análise do mérito.
 
 Caberia à parte autora demonstrar a existência das irregularidades apontadas na exordial, uma vez que no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, do respectivo Código.
 
 A respeito, oportuna a transcrição da lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Ribeiro, Leonardo Ferres da Silva e Rogério Licastro Torres de Mello: “Ônus é um encargo, previsto em lei, atribuído às partes em seu próprio interesse.
 
 Caso se desincumbam desse encargo, poderão colocar-se em situação de vantagem.
 
 Se, porém, dele não se desincumbirem, deixarão de obter a vantagem de que poderiam ter usufruído se o tivessem exercido, podendo vir a sofrer eventuais consequências negativas.
 
 Recorrer, por exemplo, é um ônus.
 
 Se a parte sucumbente na ação se desincumbir desse ônus, adiará o trânsito em julgado da decisão e terá chance de reverter o resultado.
 
 Caso não o faça, ocorrerá o trânsito em julgado da decisão que lhe foi desfavorável.
 
 Note-se que ninguém poderá obrigá-la a recorrer. 2.1.
 
 O ônus é diferente do dever, que é conduta prescrita por lei no interesse de outrem, que pode exigir seu cumprimento, sob pena de sanções àquele que o descumpriu.
 
 Provar é um ônus.
 
 Ou seja, se a parte se desincumbir dele, terá melhores condições de participar da formação do convencimento do juiz e obter, no processo, uma decisão favorável aos seus interesses.
 
 Caso não o faça, aumentará o risco de que venha a sucumbir”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de.
 
 Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016).
 
 Todavia, não demonstrou o autor os fatos constitutivos de seu direito.
 
 Isso porque, restou incontroverso que as partes celebraram contrato verbal para prestação de serviços.
 
 Entretanto, não há comprovação sobre o inadimplemento contratual por parte da requerida, bem como seu comprometimento em fornecer os materiais a serem utilizados na obra.
 
 Para dirimir eventuais dúvidas, procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas.
 
 Jonata Sousa de Oliveira, arrolado pelo réu, informou em juízo que, se encontravam prontos os pilares, vigas concretadas e laje; que a obra estava abandonada; que não saberia o motivo do abandono da obra pelo autor; que não tinha conhecimento do projeto inicial; que não haviam equipamentos durante a vistoria; que a obra consistia na demolição e reconstrução.
 
 Joaquim Rock Juvino, arrolado pelo réu, disse em juízo que, é proprietário do terreno a ser construído; afirmou que o réu sempre pagava o autor; que não presenciou os pedreiros reclamarem da falta de pagamento; que o autor abandonou a obra; que havia comprado escoras de madeira e que o autor teria alugado outras.
 
 Wenderson Alexandre Prazeres Costa, arrolado do pelo autor, disse em juízo que trabalha como pedreiro.
 
 Afirmou que a obra consistia na construção da laje; que seu pagamento era quinzenal; que não ouvia o autor reclamar de atrasos no pagamento; que faltava o piso e o reboco da construção; que a pedido de José Santana, parou seu trabalho na obra.
 
 Como se vê, o Senhor Joaquim pontua que os valores foram repassados para o autor, e o Senhor Wenderson, trabalhador da obra, afirma não presenciar o requerente reclamar de atrasos nos pagamentos.
 
 Somando a isso, se tem os valores apresentados em inicial como pagos pelo réu e o os comprovantes de depósitos juntados em contestação (IDs nº 47191468, 47191473, 47191469, 47191470).
 
 Assim, em análise aos autos, verifico que a pretensão autoral NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial.
 
 Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            31/08/2022 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/08/2022 01:12 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/02/2022 15:19 Conclusos para julgamento 
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                                            03/02/2022 15:19 Juntada de termo 
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                                            03/02/2022 11:49 Juntada de petição 
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                                            01/02/2022 16:22 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            26/01/2022 01:16 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            26/01/2022 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022 
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                                            26/01/2022 01:15 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            26/01/2022 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022 
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                                            11/01/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801694-52.2020.8.10.0151 AUTOR: RONIVALDO SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A REU: FRANCISCO JHONATTAN S DE LENE Advogado/Autoridade do(a) REU: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119 Pelo presente, e de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/02/2022 14:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
 
 Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
 
 O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
 
 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
 
 Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
 
 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
 
 Sa.
 
 Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
 
 Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
 
 Santa Inês/MA, 10 de janeiro de 2022. ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM
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                                            10/01/2022 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2022 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/01/2022 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            03/01/2022 14:35 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            09/12/2021 08:14 Publicado Intimação em 09/12/2021. 
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                                            09/12/2021 08:14 Publicado Intimação em 09/12/2021. 
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                                            08/12/2021 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021 
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                                            08/12/2021 05:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021 
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                                            07/12/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801694-52.2020.8.10.0151 AUTOR: RONIVALDO SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A REU: FRANCISCO JHONATTAN S DE LENE Advogado/Autoridade do(a) REU: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119 Pelo presente, e de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 01/02/2022 15:20-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
 
 Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
 
 O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
 
 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
 
 Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
 
 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
 
 Sa.
 
 Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
 
 Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
 
 Santa Inês/MA, 6 de dezembro de 2021. ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM
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                                            06/12/2021 17:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/12/2021 17:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/12/2021 17:37 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2021 16:45 Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2022 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            30/11/2021 17:03 Juntada de petição 
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                                            18/11/2021 09:47 Publicado Intimação em 16/11/2021. 
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                                            18/11/2021 09:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021 
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                                            15/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801694-52.2020.8.10.0151 AUTOR: RONIVALDO SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A REU: FRANCISCO JHONATTAN S DE LENE Advogado/Autoridade do(a) REU: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119 De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte demandante peticionou no ID nº 55147037 e requereu a redesignação da audiência de instrução realizada em 20/10/2021, às 17h:50min (ID nº 54830354, sob o fundamento de que no dia anterior foi submetido a cirurgia odontológica de urgência, o que inviabilizou sua participação no ato, consoante atestado do ID nº 55147042.
 
 Diante da justificativa, DEFIRO o pedido formulado e afasto a incidência da revelia ao presente caso. No mais, considerando que o aludido ato tinha como intuito a oitiva das testemunhas arroladas pela autora, determino a intimação da requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ainda tem interesse na produção da referida prova.
 
 Em caso positivo, desde já redesigno audiência de instrução e julgamento, que será realizada através do sistema de videoconferência em data e horário a ser indicados por este juízo, devendo as partes ser intimadas na forma da lei e em tempo hábil. Cumpra-se.
 
 Intime-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
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                                            12/11/2021 14:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/11/2021 00:02 Outras Decisões 
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                                            26/10/2021 11:23 Juntada de petição 
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                                            21/10/2021 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            20/10/2021 18:17 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 17:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            23/09/2021 16:42 Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 17:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            23/09/2021 16:40 Juntada de termo 
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                                            22/09/2021 17:58 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            10/09/2021 04:17 Publicado Intimação em 01/09/2021. 
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                                            10/09/2021 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021 
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                                            10/09/2021 04:17 Publicado Intimação em 01/09/2021. 
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                                            10/09/2021 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021 
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                                            31/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801694-52.2020.8.10.0151 AUTOR: RONIVALDO SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A REU: FRANCISCO JHONATTAN S DE LENE Advogado/Autoridade do(a) REU: HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO - MA18119 Pelo presente, e de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 22/09/2021 16:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
 
 Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
 
 O usuário será o seu nome completo e sem acento e a senha será tjma1234.
 
 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
 
 Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
 
 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Fica V.
 
 Sa.
 
 Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
 
 Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais. * Advertência 2: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020.. * Advertência 3: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
 
 Santa Inês/MA, 30 de agosto de 2021. ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM
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                                            30/08/2021 14:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2021 14:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2021 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2021 11:42 Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            25/08/2021 15:38 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            25/08/2021 15:37 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            25/08/2021 15:36 Audiência Conciliação realizada para 25/08/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            22/07/2021 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2021 10:20 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/07/2021 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2021 01:51 Juntada de contestação 
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                                            02/06/2021 05:07 Publicado Intimação em 02/06/2021. 
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                                            02/06/2021 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021 
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                                            01/06/2021 15:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/06/2021 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2021 21:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2021 21:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/05/2021 20:32 Juntada de Ato ordinatório 
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                                            30/05/2021 20:31 Audiência Conciliação designada para 25/08/2021 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês. 
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                                            18/03/2021 18:58 Expedição de Mandado. 
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                                            17/03/2021 20:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2021 20:53 Conclusos para despacho 
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                                            16/03/2021 20:53 Juntada de termo 
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                                            04/12/2020 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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