TJMA - 0800738-10.2017.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 10:23
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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11/04/2022 08:52
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/04/2022 23:59.
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22/03/2022 01:11
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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22/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 13:00
Indeferida a petição inicial
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12/11/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 09:59
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:02
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA LIMA em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 12:42
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800738-10.2017.8.10.0032 Autor: José de Souza Lima Advogado: Marcondes Magalhães Assunção OAB/PI 10.730 Réu: Banco do Brasil S/A.
DESPACHO Considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n. 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I, realize a juntada de comprovante de endereço atualizado (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome ou de seu cônjuge, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a parte autora da demanda, que submeta a presente demanda à competência territorial deste Juízo, ou, em sua falta, cópia do título eleitoral ou certidão que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, por se tratar de documento indispensável à propositura da presente demanda, visto que o documento apresentando (fatura de energia – fl. 02 de ID n. 7627859) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide (Geiza Maria Sérgio).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Coelho Neto/MA, 08 de maio de 2021.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
27/08/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 09:10
Conclusos para despacho
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18/04/2018 00:05
Publicado Intimação em 18/04/2018.
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18/04/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2018 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2018 11:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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29/08/2017 10:34
Conclusos para decisão
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29/08/2017 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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