TJMA - 0800687-11.2021.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 12:49
Juntada de petição
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28/03/2022 10:17
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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24/03/2022 11:45
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:44
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 16/03/2022 23:59.
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05/03/2022 05:18
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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05/03/2022 05:18
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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02/03/2022 10:17
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 16/02/2022 23:59.
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02/03/2022 10:17
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 16/02/2022 23:59.
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23/02/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 15:22
Homologada a Transação
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22/02/2022 13:40
Juntada de petição
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21/02/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2022 09:30
Juntada de petição
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15/02/2022 02:40
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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15/02/2022 02:40
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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14/02/2022 15:32
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2022.
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14/02/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 22:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2022 11:05
Conclusos para despacho
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22/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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20/11/2021 12:22
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:19
Decorrido prazo de LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:21
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Poção de Pedras, 5 de novembro de 2021 PROCESSO Nº: 0800687-11.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCA MARIA GUIMARAES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES De ordem do Dr.
Bernardo Luiz de Melo Freire, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para querendo se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre os EMBARGOS de DECLARAÇÃO juntados ID: 55455116.
ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Técnico Judiciário Sigiloso -
05/11/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
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01/11/2021 23:19
Juntada de petição
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26/10/2021 03:14
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800687-11.2021.8.10.0112 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA GUIMARAES DOS SANTOS. Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES. REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Quanto à alegação de perda do objeto em razão da quitação do contrato, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que o cumprimento ou não do objeto não atinge o direito da parte autora de buscar a tutela jurisdicional.
Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação do empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido.
Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora.
Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato nº 341463964-5, quantificado em R$ 2.195,58 (dois mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), que gerou os descontos em seus provimentos - ID 54586919 - Documento Diverso (HISTORICO DE EMPRESTIMO).
Por outro lado, observo que a parte requerida alegou que o contrato fora excluído antes da cobrança das tarifas, no entanto, deixou de juntar com a sua peça de oposição os documentos que assegurassem tal argumento, bem como que comprovassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, tais quais o contrato e o comprovante da realização de TED.
Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em I.
R.
D.
R. no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do empréstimo consignado, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família.
Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial.
Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”.
Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais.
Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, em dobro, referente aos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária.
In casu, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato nº 341463964-5, quantificado em R$ 2.195,58 (dois mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a serem pagos em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais Como foram descontadas 02 (duas) parcelas, sendo o valor a ser restituído, R$ 104,00 (cento e quatro reais).
Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o valor a ser restituído, em dobro, é R$ 208,00 (duzentos e oito reias).
Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de empréstimo consignado em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem.
Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
No caso dos autos, deve ser sopesado que o próprio banco cancelou o contrato unilateralmente e antes de qualquer reclamação judicial, o que deve ser levado em conta na quantificação do valor.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 341463964-5, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida BANCO PAN S/A ao pagamento do valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reias) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença, nos termos do Enunciado nº 10 das TRCC/MA.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Poção de Pedras/MA, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras -
22/10/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 10:34
Juntada de petição
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15/10/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 08:56
Juntada de Certidão
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09/10/2021 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2021 11:15 Vara Única de Poção de Pedras.
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09/10/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 08:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/10/2021 11:15.
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06/10/2021 22:21
Juntada de petição
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05/10/2021 21:34
Juntada de contestação
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09/09/2021 13:28
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Rua Manoel Máximo, s/nº - centro - CEP: 65740-000 Fone: (99) 3636-1429 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800687-11.2021.8.10.0112 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FRANCISCA MARIA GUIMARAES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Destinatário: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 07/10/2021 11:15 a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado, devendo comparecer acompanhado da parte autora.
Tudo conforme determinado nos autos. Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Poção de Pedras, MA, 27 de agosto de 2021 ELIENY LINHARES DA SILVA CARVALHO Servidor Judicial Por ordem do MM Juiz de Direito -
27/08/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2021 11:15 Vara Única de Poção de Pedras.
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26/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 11:45
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:55
Juntada de petição
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04/08/2021 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 11:50
Conclusos para despacho
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23/07/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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