TJMA - 0800877-19.2021.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 14:36
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 14:36
Transitado em Julgado em 24/09/2021
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25/09/2021 10:29
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 10:29
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 05:19
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800877-19.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DOMINGAS DOS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 PARTE REQUERIDA: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "TRATA-SE de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por MARIA DOMINGAS DOS SANTOS PEREIRA em face de SABEMI SEGURADORA S.A.
Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos relacionado à tarifa sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA SABEMI SEGURADO”, e que não contratou este serviço.
Decisão indeferindo a tutela antecipada e concedendo a gratuidade da justiça (ID 44405938).
A parte requerida contestou a ação (ID 46103435), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, e, no mérito, a regularidade da cobrança e do contrato firmado entre as partes.
A parte autora não apresentou réplica (ID 48197160).
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (ID 50747167). É o que cabia relatar.
Decido.
Verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, extratos bancários, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares.
Quanto às alegações de inépcia da inicial, não tem razão os requeridos.
A petição do autor está acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, não sendo a planilha discriminatória de descontos documento obrigatório.
O autor fez a juntada dos extratos bancários do período que evidenciam os descontos, sendo suficientes para a análise da causa.
Passo ao mérito.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem recebendo descontos em sua conta, referentes a cobrança de seguro da seguradora requerida.
Alega, todavia, que não contratou os referidos serviços nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da cobrança em nome da requerida na conta mantida pela parte requerente e na verificação de eventual responsabilidade civil dos réus.
Pois bem.
Quanto à rubrica “SABEMI SEGURADO”, a seguradora requerida juntou o contrato em sua contestação (ID 46103443), devidamente assinado pela parte autora.
Como se vê, o réu comprovou, nos termos do art. 373, II do CPC, a regularidade da contratação do serviço inquinado.
Nessa esteira, não resta alternativa a este juízo que não seja a de declarar a legalidade do contrato referente à rubrica “SABEMI SEGURADO”, uma vez que fora pactuado com aceitação livre e expressa da parte autora, e por não verificar nenhuma ilegalidade sujeita a responsabilização por parte do réu, julgar improcedentes os pedidos com relação a esta tarifa.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Matinha, data da assinatura.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
30/08/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 16:47
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
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13/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
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07/08/2021 00:02
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:58
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 19/07/2021 23:59.
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11/07/2021 22:59
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 08/07/2021 23:59.
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30/06/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 15:39
Conclusos para despacho
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29/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
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21/06/2021 20:33
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 17/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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22/05/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 15:41
Juntada de
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22/04/2021 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2021 17:26
Conclusos para decisão
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21/04/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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