TJMA - 0813893-71.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:17
Juntada de petição
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04/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:30
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ALBERTINA MORAES SILVA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:42
Juntada de diligência
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24/02/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 16:42
Juntada de diligência
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27/01/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:10
Juntada de petição
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12/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 07:30
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:26
Juntada de petição
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14/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:00
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 20/07/2022 23:59.
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09/03/2022 05:10
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/09/2021 17:53
Conclusos para despacho
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17/06/2021 10:48
Juntada de petição
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14/06/2021 00:49
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
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13/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 19:19
Juntada de Certidão
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02/03/2021 09:30
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:30
Decorrido prazo de ALBERTINA MORAES SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 18:04
Conclusos para despacho
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15/02/2021 11:18
Juntada de petição
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05/02/2021 03:07
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0813893-71.2020.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB/CE13463 REU: ALBERTINA MORAES SILVA DECISÃO FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A opôs Embargos de Declaração em face da decisão liminar prolatada nos autos da presente ação, em que é autora Insurge alegando omissão, pois a decisão determinou a demolição nos termos pleiteados.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
Com efeito, a decisão é clara no sentido de que o pedido de demolição deve ser postergado para um momento posterior na cognição do feito, inclusive considerando os poucos recursos que se vislumbra possuir a ré, o que, em caso de improcedência da ação, resultará em impossibilidade de reversibilidade da medida.
Assim, não houve omissão, mas, tão somente, entendimento do juízo contrário ao da embargante.
O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Na oportunidade, tendo em vista certidão de ID 34236330, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço exato do local que deve ser reintegrado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 26 de janeiro de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
01/02/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 15:12
Outras Decisões
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26/01/2021 08:19
Conclusos para decisão
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14/01/2021 13:19
Juntada de Certidão
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10/08/2020 18:32
Juntada de diligência
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03/07/2020 22:25
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2020 18:11
Expedição de Mandado.
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17/06/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 20:41
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2020 16:34
Conclusos para decisão
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06/05/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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