TJMA - 0800648-63.2020.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2021 20:20
Baixa Definitiva
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25/09/2021 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/09/2021 20:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:49
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:49
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINY SILVA PESTANA em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:57
Publicado Acórdão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2021. RECURSO Nº: 0800648-63.2020.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADOS: DR.
LUÍS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/SP nº 310.465) e OUTRO RECORRIDA: ERIKA CRISTINY SILVA PESTANA ADVOGADO: DR.
THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA N° 10.106 – A) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.520/2021-1 EMENTA: TARIFAS EM FINANCIAMENTO BANCÁRIO – PREVISÃO CONTRATUAL – PRIMEIRO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES – TARIFA DE CADASTRO NÃO ABUSIVA – REGISTRO DE CONTRATO – COBRANÇA VÁLIDA – DANOS MORAIS INOCORRENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
Decidem os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença fustigada para julgar improcedentes os pedidos da autora, em razão da ausência de ilegalidade nas tarifas cobradas, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Custas processuais recolhidas na forma da lei; sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de agosto de 2021.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, tendo sido recolhido o preparo, razões pelas quais deve ser conhecido.
No caso dos autos, a parte autora, ora recorrida, celebrou um contrato de financiamento para aquisição de um veículo em 28/02/2020 e ajuizou ação questionando a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro (R$ 799,00), registro contrato (R$ 292,00) e seguro prestamista financiado (R$ 1.735,62).
Ainda, requereu repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de base (Id. 9422061) que julgou procedente, em parte, os pedidos iniciais para condenar o banco requerido a pagar à parte autora, em dobro, os valores cobrados em excesso pela Tarifa de Registro de Contrato (R$ 199,39), o que perfaz R$ 398,78 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos), atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, além de condená-lo ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Irresignada com a sentença a quo, recorre a parte requerida pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular pela autora, tendo em vista que as cobranças das tarifas em questão são devidas e encontram-se previstas no contrato celebrado pela demandante, pede ainda a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, na qual defende a manutenção in totum da sentença guerreada, assim como postula a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Analisando os autos, merece acolhimento o inconformismo da parte recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido em sua integralidade.
Fundamenta-se.
Sobre a matéria debatida nestes autos, convém transcrever o entendimento recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, nos exatos termos seguintes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Observa-se, portanto, que a Corte Superior fixou as condições para apreciação da legalidade das tarifas de abertura de crédito, de emissão de carnê e de cadastro, bem como a licitude do financiamento do IOF, deixando as demais tarifas exigidas do consumidor para avaliação pelo magistrado caso a caso.
Além disso, foi também deixada para análise do julgador eventual abusividade do valor cobrado, em cada situação fática levada à sua cognição.
No que tange à legalidade da tarifa de cadastro prevista no contrato, esta somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira.
Desse modo, havendo previsão contratual da tarifa de cadastro questionada e inexistindo elementos concretos, nos autos, que indiquem não se tratar do primeiro negócio jurídico entre as partes, deve-se considerar válida a sua cobrança, mas com necessidade de avaliação da onerosidade excessiva.
Comparando o valor da tarifa de cadastro (R$ 799,00) com o valor médio (R$ 599,61) à época do contrato (28/02/2020), informado pelo Banco Central (VALORES MÍNIMOS, MÁXIMOS E MÉDIOS POR TARIFA BANCÁRIA POR SEGMENTO – fevereiro/2020), conclui-se que a importância exigida não foi excessiva, pois fora estipulada apenas um pouco acima da média do mercado, porém dentro dos limites permitidos, valor este utilizado por este Colegiado como parâmetro objetivo para se aferir a abusividade ou não do valor contratualmente exigido.
Cobrança, portanto, no caso concreto, perfeitamente válida.
Nesse diapasão a Rcl.
Nº 26.310/MA (STJ; Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA DJe: 01/04/2016).
Quanto ao valor cobrado para fins de registro de contrato, infere-se dos autos que referida cobrança é válida, cabendo se observar apenas se há abusividade desta por serviço não efetivamente prestado, bem como é possível o controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Nota-se dos autos que a parte autora não demonstrou, por meio da juntada de documento do veículo, se o gravame foi ou não registrado no órgão de trânsito.
Sendo fato constitutivo de direito, o ônus da prova, de fácil produção, cabia à requerente.
Demais disso, ainda que fosse comprovada a prestação do serviço, tem-se que, o valor cobrado não se mostra abusivo/oneroso quando em comparação com o valor do financiamento.
Razão pela qual reputo devida.
Semelhantemente, no tocante ao dano moral, verifica-se que as cobranças foram devidas e não há nenhuma irregularidade no contrato, e se não há ilegalidade na cobrança, não prospera, destarte, o pleito de reparação extrapatrimonial.
Por tais fundamentos, voto para conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença fustigada para julgar improcedentes os pedidos da autora, em razão da ausência de ilegalidade nas tarifas cobradas, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Custas processuais recolhidas na forma da lei; sem condenação em honorários de sucumbência, haja vista o provimento do recurso. É como voto. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
27/08/2021 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 18:02
Conhecido o recurso de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (RECORRIDO) e provido
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2021 15:48
Juntada de petição
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06/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
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27/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 13:35
Recebidos os autos
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23/02/2021 13:35
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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