TJMA - 0808020-69.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2022 07:40
Baixa Definitiva
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08/05/2022 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2022 07:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/05/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERNARDO DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808020-69.2021.8.10.0029 – CAXIAS APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADO: ALEXANDRE BERNARDO DA SILVA ADVOGADA: FRANCÍLIA LACERDA DANTAS (OAB/MA 16.919-A) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO AO CONSUMIDOR DO VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE TRANSFERENCIA BANCARIA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, V, C, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016).
II. In casu, a Instituição Financeira juntou aos autos documentos comprobatórios pertinente a contratação firmada entre as partes, consistentes na: Cédula de Credito Bancária nº 3429021805, Planilha de Proposta Simplificada nº 3429021805, Ficha cadastral Pessoa Física, devidamente formalizado nos termos do art. 595 do C.C. (Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.). III. Além disso, o Banco/Apelante, trouxe aos autos, comprovante de pagamento da operação datado de 30/11/2020, através de transferência- TED, na conta bancaria da parte autora, no Banco Bradesco S/A, Ag.00957, conta corrente 000066087 (ID nº 13901989 - Pág. 1) e cópias dos documentos pessoais da parte autora e de suas testemunhas, inclusive, uma das testemunhas do contrato, o senhor Valdemiro Mendes da Silva é filho da parte autora, ora apelado, conforme cópia da identidade no ID nº 13901990 - Pág. 3. IV. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. V. Por sua vez, a parte autora, não trouxe aos autos extrato bancário da própria conta, visto que sustenta não ter celebrado o contrato e nem recebido o valor, documento imprescindível para o reconhecimento de seu direito.
VI. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral, devendo a sentença de 1º grau ser reformada, em todos os seus termos.
VII. Recurso monocraticamente conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALEXANDRE BERNARDO DA SILVA, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada.
DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 342902180- 5 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta.
CONDENAR o Banco Réu a restituir a parte autora os valores efetivamente descontados em seus proventos em dobro, em razão da tese firmada no IRDR nº. nº 53983/2016, com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso; CONDENAR , ainda, o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); CONDENAR, por fim, o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC);” Em suas razões recursais alega o apelante, preliminarmente, cerceamento do seu direito de defesa, ao argumento de julgamento antecipado da lide.
No mérito, assevera, em suma, que a sentença não merece prosperar, tendo em vista que o negócio jurídico foi livremente pactuado entre as partes e que a parte autora recebeu em sua conta bancária, através de TED, o valor contratado.
Sustenta que houve a devida formalização do empréstimo consignado, destacando que o banco agiu no exercício regular de seu direito, ao descontar as parcelas pactuadas, inexistindo, assim, o dever de restituição em dobro e indenização por dano moral, visto que não houve ato ilícito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar integralmente a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, alternativamente, caso não seja esse o entendimento, pugna pela redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas no ID nº 13902010.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID nº 15658884, se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC. É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, c, do CPC, tendo em vista o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR nesta Egrégia Corte de Justiça.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". De início quanto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Banco, sob o argumento de julgamento antecipado da lide.
Verifico não assistir razão ao recorrente, com amparo no art. 355, CPC e precedente do STJ, que assim diz: “… não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de perícia considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.” (STJ; AgInt-AREsp 1.082.894; Proc. 2017/0079595-9; SP; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 28/11/2017).
Rejeito a preliminar suscitada, passo, portanto, à análise do mérito da causa. Com efeito, o juízo de base julgou procedente o pedido formulados na inicial, sob o fundamento de que o Banco, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve regularidade na contratação em questão.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela parte autora, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, a Instituição Financeira juntou aos autos documentos comprobatórios pertinente a contratação firmada entre as partes, consistentes na: Cédula de Credito Bancária nº 3429021805, Planilha de Proposta Simplificada nº 3429021805, Ficha cadastral Pessoa Física, devidamente formalizado nos termos do art. 595 do C.C. (Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.).
Além disso, o Banco/Apelante, trouxe aos autos, comprovante de pagamento da operação datado de 30/11/2020, através de transferência- TED, na conta bancaria da parte autora, no Banco Bradesco S/A, Ag.00957, conta corrente 000066087 (ID nº 13901989 - Pág. 1) e cópias dos documentos pessoais da parte autora e de suas testemunhas, inclusive, uma das testemunhas do contrato, o senhor Valdemiro Mendes da Silva é filho da parte autora, ora apelado, conforme cópia da identidade no ID nº 13901990 - Pág. 3. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Ora, a parte apelada, não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, pois não juntou aos autos extrato bancário da própria conta referente ao período do contrato, para comprovar que não recebeu qualquer quantia.
Assim, concluo que a parte autora não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco recorrente.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019, DJe 14/01/2020) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, V, “c”, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra, por consequência, reformo a sentença de 1º grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Condeno, a parte apelada, ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 04 de abril de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/04/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 20:57
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
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25/03/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/03/2022 08:48
Juntada de parecer
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23/03/2022 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 10:58
Recebidos os autos
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26/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
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26/11/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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