TJMA - 0800460-49.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:56
Baixa Definitiva
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26/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 09:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS LIMA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 12:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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13/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 08:33
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2021 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2021 23:59.
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06/12/2021 02:00
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS LIMA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800460-49.2021.8.10.0135 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255-A).
AGRAVADA: ELIANA DOS SANTOS LIMA.
ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB MA 12.558) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 13144528.
Em cumprimento aos arts. 1.021 do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
04/11/2021 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 04:02
Decorrido prazo de ELIANA DOS SANTOS LIMA em 21/10/2021 23:59.
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20/10/2021 12:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 18:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/09/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800460-49.2021.8.10.0135 APELANTE: ELIANA DOS SANTOS LIMA.
ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB MA 12.558) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTA BENEFÍCIO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO E CESTA B EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
IRDR 3043/2017.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE MINISTERIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
II.
No caso dos autos, o Banco Bradesco não anexou o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante, razão pela que é ilícita a cobrança de tarifas em sua conta benefício (TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA VR PARICLA CESTA B.
EXPRESSO), conforme o IRDR nº 3043/2017.
III.
Os fatos revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
IV.
Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando direito da personalidade, que deve ser reparado.
V.
Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema.
VI.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos, determinando a suspensão da cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA VR PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO” na conta bancária da Autora e condenando o Banco Bradesco à repetição do indébito, em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo ser levada em consideração a prescrição quinquenal, bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANA DOS SANTOS LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Tuntum/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas de serviço (TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO e TARIFA PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO), em sua conta benefício.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando que a sentença merece reforma, eis que o apelado nada trouxe aos autos dos fatos alegados na contestação, bem como deve ser aplicado o IRDR n. 3.043/2017, uma vez que o benefício da Apelante é apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário.
Assevera que tem 68 anos de idade e nunca recebeu o valor integral do seu benefício previdenciário, tendo em vista que a instituição financeira, de forma unilateral, converteu sua conta bancária em conta corrente. Afirma que jamais solicitou ao Apelado qualquer serviço bancário que ensejasse a cobrança da aludida tarifa, ou seja, não existe relação jurídica entre partes ensejadora da cobrança.
Registra que o banco não juntou aos autos nenhuma prova de que o apelante tenha efetivamente contratado o serviço de conta corrente.
Sustenta que os descontos realizados pelo banco apelado foram realizados sem o consentimento da apelante e agindo de má-fé, tendo em vista que não juntou nenhum documento que comprove a anuência.
Argumenta que o ato ilícito e ilegal praticado pelo banco causou danos materiais e morais a recorrente.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.
O apelado apresentou contrarrazões no id. 10916671, requerendo manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, concedo os benefícios da justiça gratuita a Apelante.
Observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC.
A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifa bancária em conta bancária da Apelante, chamada de TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA VR PARCIAL CESTA B EXPRESSO, que decorre da utilização de credito pessoal, fornecido pelo Banco.
No entanto, não ficou provada a regularidade da contratação.
Era ônus do banco provar que a Apelante contratou o serviço bancário.
Registra-se que a Apelante recebe o seu benefício previdenciário e nele não comporta a contratação de outros serviços bancários, logo, não se pode admitir a cobrança de tarifa, chamada CESTA EXPRESSO e CESTA PARCIAL B EXPRESSO.
A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
No caso dos autos, o apelante alega que abriu conta bancária com a finalidade específica de receber seu benefício previdenciário, sendo que o Banco Bradesco a converteu em conta-corrente, realizando indevidamente descontos a título de tarifas bancárias.
Por sua vez, o Banco Bradesco alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços efetivamente contratados e colocados à disposição da apelante em sua conta bancária.
Ocorre que o apelado não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços, especialmente porque não anexou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante.
O documento de id. 10916643 é claro ao consta no extrato bancário o débito da conta da apelante.
Assim sendo, é ilícita a cobrança de tarifas na conta benefício da apelante, conforme o IRDR nº 3043/2017.
Vale registrar que os fatos relatados revelam a má-fé da referida instituição financeira, a ensejar a restituição em dobro dos valores cobrados, na forma do parágrafo único[1] do art. 42 do CDC.
Além disso, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, violando de direito da personalidade, que deve ser reparado.
Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pela apelante, no valor de um salário-mínimo, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas.
Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença.
II.
Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
IV.
A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019) Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser reformada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente os pedidos, determinando a suspensão da cobrança da tarifa “TARIFA BANCÁRIA CESTE EXPRESSO e TARIFA BANCÁRIA VR PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO” na conta bancária da Autora e condenando o Banco Bradesco à repetição do indébito, em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo ser levada em consideração a prescrição quinquenal, bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Tendo em vista a sucumbência, deve o Banco Bradesco arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 24 de setembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora 1 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. -
24/09/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 12:36
Conhecido o recurso de ELIANA DOS SANTOS LIMA - CPF: *48.***.*75-87 (APELANTE) e provido
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17/09/2021 18:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 16:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/08/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800460-49.2021.8.10.0135 APELANTE: ELIANA DOS SANTOS LIMA.
ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB MA 12.558) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23.255-A).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Recebidos os autos no dia 15 de junho de 2021.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC. A parte apelada apresentou contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de agosto de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
27/08/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:18
Recebidos os autos
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15/06/2021 15:18
Conclusos para decisão
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15/06/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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