TJMA - 0800979-04.2019.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
07/02/2022 02:22
Publicado Decisão (expediente) em 03/02/2022.
-
07/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/01/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 15:56
Juntada de termo
-
12/01/2022 14:43
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2021 02:40
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800979-04.2019.8.10.0035 RECORRENTE: MARIA DAS NEVES FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA: LEYLANNE FELIX RIBEIRO (OAB/MA17333) RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153.999) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís, 10 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
11/12/2021 01:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/12/2021 10:50
Juntada de recurso especial (213)
-
18/11/2021 01:09
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE NOVEMRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800979-04.2019.8.10.0035 – COROATÁ/MA AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA: LEYLANNE FELIX RIBEIRO (OAB/MA) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO N.___________________ EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
NÃO VERIFICADO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO E TED APRESENTADO PELO BANCO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
I.
In casu, o Banco apelado/agravo juntou documentos comprobatórios do ajuste celebrado, bem como disponibilização do valor contratado na conta bancária da consumidora/recorrente. 2.
O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos do apelo que restou monocraticamente desprovido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga de Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interporto por MARIA DAS NEVES FERREIRA DE SOUSA contra decisão monocrática desta relatoria que deu negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, eis que não restou comprovado se tratar de empréstimo fraudulento.
Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, pois restou amplamente demonstrado que o contrato questionado nos autos está eivado de nulidades, visto que se trata de pessoa analfabeta sem condições de realizar tal contrato.
Segue tecendo argumentos já lançados na apelação de modo a demonstrar que se trata de contrato de empréstimo fraudulento.
Ao final pugna pelo conhecimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao colegiado para que seja julgado e dado provimento ao recurso de Agravo Interno com o consequente provimento do apelo interposto pela parte autora/recorrente recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 12531606. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Passa-se a examinar o mérito.
Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado.
No caso em debate, entendo que não merece qualquer juízo de retração sobre decisão atacada.
Explico. o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016).
Na decisão agravada, após a análise as provas e argumentos de todas as partes, bem como as teses firmadas no mencionado IRDR, restou consignado o seguinte: ”Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelante, sob o fundamento de que o banco apelado juntou contrato válido, na medida em que o banco teria comprovado o contrato assinado e apresentando comprovante de disponibilização do numerário para a conta de titularidade da recorrente.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial nunca ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição e indenização por danos morais. In casu, o banco apelante juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes e ainda comprovante de TED do valor para a conta bancária de titularidade da apelante, de modo que não merece amparo a alegação de que a mesma nunca utilizou referido valor, já que este foi disponibilizado em sua conta.
Desse modo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a validade do contrato, consequentemente, improcedência dos pedidos autorais, sendo desnecessário o enfrentamento de outras questões como prescrição quinquenal, falta de interesse de agir, conexão com outras ações que discutem contratos diferentes, visto que já foram refutadas na sentença combatida e forma teses levantadas pela parte apelada em sede de contestação, sendo irrelevantes diante da improcedência dos pedidos feitos na exordial.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Logo se a instituição financeira, ora apelante comprovou a existência do contrato, deve o contrato ser considerado válido, não havendo que se falar em restituição de indébito ou qualquer dano material ou moral.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão recorrida”.
Nesse trilhar, o presente Recurso de Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos do apelo que restou monocraticamente desprovido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada.
Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE NOVEMBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/11/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2021 22:23
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
-
11/11/2021 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2021 21:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FERREIRA DE SOUSA em 27/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2021 13:00
Juntada de contrarrazões
-
01/09/2021 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2021.
-
01/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800979-04.2019.8.10.0035 – COROATÁ /MA AGRAVANTE: MARIA DAS NEVES FERREIRA DE SOUSA ADVOGADA: LEYLANNE FELIX RIBEIRO (OAB/MA) AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/) RELATOR: Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos DESPACHO Trata-se de Agravo Interno, interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravante.
Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 26 de agosto de 2021. DES.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
30/08/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2021 14:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/07/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021.
-
05/07/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 19:50
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido
-
06/04/2021 19:09
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816868-46.2020.8.10.0040
Zilda Costa Macedo
Estado do Maranhao
Advogado: Antonieta Dias Aires da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2020 19:36
Processo nº 0822993-16.2021.8.10.0001
Delegacia de Repressao ao Narcotrafico D...
Jose Herbert Froz
Advogado: Themisson de Melo Trinta
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 09:44
Processo nº 0800251-22.2021.8.10.0122
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Mauro Vitor Ferreira da Silva
Advogado: Alex de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2021 22:41
Processo nº 0800979-04.2019.8.10.0035
Maria das Neves Ferreira de Sousa
Banco Celetem S.A
Advogado: Leylanne Felix Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2019 17:48
Processo nº 0800546-51.2020.8.10.0039
Genival Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Lima Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2022 12:52