TJMA - 0000382-45.2011.8.10.0004
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:59
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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19/09/2023 17:28
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MENDONÇA OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 19:22
Juntada de diligência
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18/08/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 19:44
Juntada de Certidão
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30/08/2022 12:00
Juntada de petição
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26/08/2022 19:19
Juntada de Certidão
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18/08/2022 14:31
Juntada de petição
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16/08/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:48
Juntada de Certidão
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04/07/2022 04:34
Juntada de apenso
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04/07/2022 04:34
Juntada de volume
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22/04/2022 11:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: Nº 382-45.2011.8.10.0004 (Dist. 59883/2011).
Ação Penal - Procedimento Ordinário SENTENCIADO: JOSÉ INÁCIO OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Inc. penal: Art. 1º, caput, inciso II e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 9455/1997 VÍTIMA: M.
V.
M.
O.
SENTENÇA - Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada em face de JOSÉ INÁCIO OLIVEIRA, que foi à época denunciado pelo crime previsto no art. 1º, caput, inciso II e § 4º, inciso II, ambos da Lei nº 9455/1997, que define os crimes de tortura, conforme decisão de fls. 53/55.
Após a conclusão da fase de produção de provas, o parquet manifestou-se às fls. 151/152 pela desclassificação do delito imputado ao réu para lesão corporal em ambiente doméstico em face de pessoa com deficiência física em continuidade delitiva, e consequente condenação do acusado.
A Defensoria Pública apresentou alegações finais em forma de memoriais às fls. 154/155, onde alega que não restou comprovada a materialidade do delito, razão pela qual requereu a absolvição do acusado. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que merece prosperar o pleito feito pelo parquet quanto à desqualificação do delito imputado ao réu.
O tipo penal previsto no art. 1º, inciso II da Lei nº 9455/1997 é denominado pela doutrina como CRIME CASTIGO, que exige o dolo específico para a configuração do tipo.
Nesse sentido, ensina Gabriel Habib que: 4.
Especial fim de agir.
O tipo contém um especial fim de agir, contido na expressão com o fim de.
Assim, muito embora não seja necessária a obtenção da informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa para a consumação do delito, o especial fim de agir deve estar presente na conduta do agente, sob pena de atipicidade da conduta, caso em que se poderá configurar outro delito, como lesão corporal#.
Outro ponto a ser observado nesta modalidade de tortura, é que o sofrimento, físico ou psicológico sofrido pela vítima deve ser intenso, e vir acompanhado de uma intencionalidade do agente voltada para a causação de sofrimento desumano e não apenas de agressões físicas ou verbais.
E da análise do acervo probatório dos autos, verifica-se que a vítima afirmou em juízo que as agressões que sofria eram perpetradas diante de uma situação de cólera momentânea, que ocorria quando seu pai perdia a paciência consigo, ao prestar-lhes os cuidados devidos.
Ademais, não consta nos autos que a vítima se submeteu a exame de corpo de delito, havendo divergência entre as testemunhas sobre a sua realização.
Importante pontuar que trata-se de uma espécie probatória de grande valor que somente poderá ser suprida pela prova testemunhal se já tiver desaparecido os vestígios à época da notícia do crime junto à autoridade policial.
Ocorre que, conforme relato da vítima em juízo, embora a agressão tenha lhe causado lesões, estas não foram graves, nem foram perpetradas por meios notadamente cruéis ou mesmo lhe causaram sofrimento insuportável.
Portanto, deve ser acolhido o pleito do parquet para desqualificação do delito impetrado ao réu de tortura para lesão corporal na modalidade majorada praticada em ambiente doméstico e familiar contra deficiente físico, prevista no art. 129, §§ 9º e 11 do Código Penal## Contudo, considerando a pena máxima prevista em abstrato na norma, acrescida da causa de aumento de pena, verifica-se que já ocorreu a prescrição no caso em apreço.
Sobre o instituto, trata-se da renúncia legislativa e preventiva, por parte do Estado, do poder repressivo, condicionado ao decurso continuado de um certo período de tempo#.
Conforme Rogério Sanches Cunha: Trata-se de um limite temporal ao direito de punir do Estado.
Sendo matéria de ordem pública, deve ser conhecida, ainda que de ofício, pelo juiz.
Nesse sentido, dispõe o artigo 61 do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício"#.
Assim, estabelece o art. 109, inciso IV do Código Penal que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, verifica-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, a saber, em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.
Também são de observância obrigatória as causas de aumento e de diminuição de pena para apuração do prazo prescricional, o qual terá sua contagem iniciada no dia em que o crime se consumou e interrompida com o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 111, inciso I c/c do art. 117, inciso I, ambos do Código Penal.
Feitos os esclarecimentos legais pertinentes, passo a analisar os autos.
Compulsando os autos, verifico que, em tese, o delito apurado nestes autos está tipificado no art. 129, § 9º, com causa de aumento de pena prevista no § 11 do mesmo artigo, ambos do Código Penal, o que resulta em uma pena máxima em abstrato prevista de 04 (quatro) anos de detenção.
Desse modo, a prescrição, para esta hipótese típica, ocorre em 08 (oito) anos, consoante disposição do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Como a denúncia foi recebida no dia 18/01/2011 conforme decisão de fls. 53/55, constata-se que já se passaram mais de 10 (dez) anos da data mencionada, somente restando reconhecer a extinção da punibilidade em decorrência da prescrição no caso em apreço, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal##.
Pelo exposto, em consonância com o disposto no art.107, inciso IV c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, reconheço a prescrição da pretensão punitiva no caso em apreço.
Sem custas. ntimem-se e, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo o(a) secretário(a) judicial a assinar "de ordem" os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 26 de abril de 2021.
Juiz ROMMEL CRUZ VIÉGAS.
Respondendo pela 9ª Vara Criminal - PORTARIA-CGJ - 4300/2018
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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