TJMA - 0802817-76.2019.8.10.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 10:38
Baixa Definitiva
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06/06/2024 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2024 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 05/06/2024 23:59.
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01/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:24
Decorrido prazo de NILDEVA LEAL MERCEDES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:40
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 16:57
Juntada de petição
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05/04/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 12:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ESTREITO - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO) e NILDEVA LEAL MERCEDES - CPF: *71.***.*53-20 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:36
Juntada de parecer do ministério público
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25/03/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2024 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2024 14:23
Juntada de parecer do ministério público
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19/02/2024 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2024 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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16/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2024 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2024 12:31
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2024 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 14:17
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2021 19:44
Baixa Definitiva
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27/10/2021 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/10/2021 19:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 25/10/2021 23:59.
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16/09/2021 11:17
Juntada de petição
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31/08/2021 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802817-76.2019.8.10.0036 APELANTE: NILDEVA LEAL MERCEDES SILVA.
ADVOGADO (A): SUELENE GARCIA MARTINS (OAB MA 16236-A).
APELADA: MUNICÍPIO DE ESTREITO.
PROCURADOR (A): DEMOSTENES VIEIRA (OAB).
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE PROCESSUAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE OFENDE O DEVIDO LEGAL.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Conforme entendimento legal, não pode o Magistrado a quo julgar extinto o processo sem exame de mérito, sob o fundamento de necessidade de prévio processo administrativo, quando a legislação não a exige.
II.
No caso, a Apelante demonstrou o seu interesse processual, pois é professor e a legislação lhe dá o direito de adicional por tempo de serviço, porém, o Magistrado a quo entendeu equivocadamente que legislação exige prévio processo administrativo, causando grave violação ao princípio do devido processo legal.
III.
Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença recorrida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por NILDEVA LEAL MERCEDES SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito, que, nos autos da Ação Condenatória, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ESTREITO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, ao fundamento de que a parte não juntou aos autos documentos que seria essencial a comprovação da resistência administrativa à pretensão, qual seja, a negativa ao requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o apelante alega que é servidor público e desde o ano de 1998 faria jus ao recebimento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base, a cada dois anos de efetivo exercício, exclusivamente, para o cargo de professor e supervisor pedagógico (art. 48, inciso I, do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal), conforme Lei Municipal n. 011/2010.
Afirma que a legislação não prevê a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, de modo que teria incorrido em erro in procedendo o juízo de origem ao julgar extinto o processo sem exame do mérito. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular e determinar o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas no ID 8669893.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença recorrida Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença recorrida extinguiu sem resolução do mérito, sob pretexto de necessidade de requerimento administrativo.
Analisando os autos, de plano, verifica-se que a legislação de regência não existe prévio protocolo administrativo para o ajuizamento da pretensão judicial, sendo certo que há claro interesse jurídico para o processamento da demanda, posto que a Apelante é servidora pública, professora e a legislação municipal prevê o benefício pretendido.
O interesse decorre da previsão legal dos arts. 48, inciso I, 288 e seguintes do Plano de Cargos e Salários do Magistério Público Municipal.
Esses últimos dispositivos assim prescrevem: “ Art. 288 – O funcionário que completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal terá direito à gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo, a qual será acrescida de 5% (cinco por cento) por quinquênio até o máximo de 30% (trinta por cento). §1º – Para o cálculo da gratificação de que trata este artigo não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas ao vencimento para todos os efeitos legais. §2º – O adicional por tempo de serviço não será computado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento, excetuando-se os vencimentos de disponibilidade e proventos de aposentadoria.
Art. 289 – Na contagem de tempo para efeito de adicional de que trata o artigo anterior considerar-se-ão exclusivamente os dias do efetivo exercício, inclusive os assim considerados nos termos do artigo 151 deste Estatuto.
Art. 290 – A gratificação adicional será devida a partir do mês imediato àquele em que o funcionário complementar período previsto no artigo 288, desde que reconhecido seu direito por ato do dirigente do órgão de administração geral do órgão a cujo quadro pertencer” Portanto, havendo previsão legal suscita o interesse processual em evidência, devendo ser anulada a sentença, uma vez que não existe obrigatoriedade de processo administrativo prévio, incorrendo em error in procedendo. É direito da parte e deve o Magistrado a quo promover o regular processamento da demanda, fato que não ocorreu na espécie, o que importa em clara violação ao princípio do devido processo legal, estampado no art. 5o, inciso LV, do CF.
Sobre o assunto, cito precedentes desta Corte de Justiça e do Colendo STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA INÊS.
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS.JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA EXPRESSAMENTE POSTULADA PELO DEMANDANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.1.Sabe-se que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da persuasão racional, cabendo ao Magistrado decidir acerca da produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos trazidos ao Juízo.
No entanto, essa incumbência não pode servir de óbice à produção das provas minimamente necessárias para comprovação das alegações trazidas pelas partes. 2.
Reconhecida a nulidade da sentença prolatada por error in procedendo, devem os autos retornar ao Juízo de origem para a devida instrução probatória. 3.
Apelo conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0305342019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/12/2019 , DJe 18/12/2019) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL.
CONTA-POUPANÇA.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANULAÇÃO DE OFICIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2.
A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador.3.
Recurso especial não-provido. (REsp 714467 / PB, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 02/09/2010) Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao apelo (art. 932, V, “a”, do CPC), para anular a sentença recorrida, determinando que os autos sejam baixados para o regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/08/2021 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:17
Conhecido o recurso de NILDEVA LEAL MERCEDES - CPF: *71.***.*53-20 (APELANTE) e provido
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08/02/2021 17:46
Juntada de petição
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13/01/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2020 15:25
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 15:30
Recebidos os autos
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26/11/2020 15:30
Conclusos para despacho
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26/11/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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