TJMA - 0805852-86.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 10:57
Baixa Definitiva
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04/10/2021 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/10/2021 10:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:40
Decorrido prazo de LUCILENE DA COSTA ALVES em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:59
Publicado Intimação de acórdão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2021. RECURSO Nº: 0805852-86.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: LUCILENE DA COSTA ALVES ADVOGADA: DRª TATYENE CRISTINA ROCHA TENTERRARA (OAB/MA N° 11.895) 1º RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.518/2021-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE DE PISO SALARIAL E COBRANÇA DE RETROATIVOS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA – INTEGRANTE DO QUADRO DO MAGISTÉRIO – IMPLANTAÇÃO DOS REAJUSTES DE 11,36 % (ONZE VÍRGULA TRINTA E SEIS POR CENTO) E DE 7,64% (SETE VÍRGULA SESSENTA E QUATRO POR CENTO) AO VENCIMENTO DA PARTE AUTORA, REFERENTES AOS ANOS DE 2016 E 2017, RESPECTIVAMENTE – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STF, STJ E AO ART. 32 DA LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013 – INCONSTITUCIONALIDADE DO REAJUSTE AUTOMÁTICO COM BASE NA REFERIDA LEI – PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 NÃO SE TRATA DE PERCENTUAL DE REAJUSTE E SIM DE UM VALOR MÍNIMO PARA O VENCIMENTO-BASE – PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU RECEBER VALOR ABAIXO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS (ART. 373, I DO CPC/2015) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com supedâneo nos arts. 332, I, e 487, inciso I, do CPC/15, entendendo basicamente que “a Lei Estadual nº. 9.860/2013 encontra-se eivada de vício de inconstitucionalidade, na medida em que contraria a autonomia administrativa dos Estados e o equilíbrio do pacto federativo previstos no art. 18 Constituição Federal ao submeter uma Unidade Federativa ao aumento de remuneração definido por órgãos da União, gizando uma indevida vinculação entre entidades públicas autônomas. Outrossim, destacou que a norma em questão viola, ainda, os arts. 37, X, e 61, § 2º, II, a, da Constituição Federal, ao dispensar a necessidade de lei específica de iniciativa privativa do Governador, enquanto Chefe do Poder Executivo em âmbito estadual, para modificar a remuneração de professor da rede pública do Estado, bem como ponderou que o pedido da autora vai de encontro ao que preceitua o art. 37, XIII, da Carta Constitucional, ao instrumentar vinculação automática de majoração dos vencimentos do servidor público estadual a parâmetro de reajuste federal. 2. No recurso aviado no Id. 9048742, postula a parte autora a reforma integral da sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial, ou ao menos que seja dado parcial provimento no sentido de que seja implantado o percentual de 11,36% sobre a remuneração de 2016 e 7,64% sobre a remuneração de 2017, correspondente, respectivamente, à remuneração de R$ 2.392,52 (dois mil trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 2.575,30 (dois mil quinhentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), e demais reflexos, e pagamento dos retroativos devidamente atualizados e corrigidos monetariamente referentes ao reajuste não concedido em 2016 e 2017, além da condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas no Id. 9048745, na qual a parte adversa defende a manutenção da sentença de origem pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que a parte recorrente já recebe vencimento-base em valor acima do piso nacional, a tese firmada no REsp repetitivo nº 1.426.210, bem como o entendimento do plenário do TJMA acerca do tema no processo nº 0800330-81.2018.8.10.0000 e que o reajuste automático determinado no art. 32 da referida lei estadual violam diversos preceitos constitucionais, pede ainda a condenação da ora recorrente ao pagamento das custa processuais e honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC). 3. Analisando os autos, entendo que a sentença merece ser mantida, fundamento. 4. A parte autora aduz em sua inicial e nas suas razões recursais que o Estado do Maranhão descumpriu a Lei n° 11.738, publicada no DOU em 17/07/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a fim de regulamentar disposição constitucional (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), na medida que não reajustou o piso nacional da categoria em 2016, visto que deixou de implantar o reajuste de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) estabelecido pelo MEC em janeiro de 2016, o que resultaria no valor do piso de R$ 1.067,82 (um mil, sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos) para 2016, bem como não efetuou a implantação do percentual de reajuste do ano de 2017 que corresponde a 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento), demonstrando fazer jus à implantação de 11,36% e de 7,64%, correspondente aos anos de 2016 e 2017, respectivamente, sobre sua remuneração. 5. Da análise minuciosa dos autos, e de acordo com as fichas financeiras juntadas pela parte autora, observa-se, no entanto, que o vencimento base desta não era inferior ao piso nacional.
Sendo assim, a demandante recebia vencimento acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores que trabalhavam na jornada de 40 (quarenta) horas, de sorte que não merece prosperar a tese de inobservância do piso nacional da categoria. 6. Na verdade, essa foi a tese fixada na ADI 4.167, bem como no REsp 1.426.210/RS (tema 911), verbis: (...) Além do mais, não deve prosperar a tese de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013 , a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso nacional, posto que na esteira das teses firmadas pelo STF e STJ, o piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 não é um percentual de reajuste, mas sim um valor mínimo para o vencimento-base, inclusive já houve manifestação no sentido de que o reajuste automático com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013 contraria a autonomia dos entes federativos. 7. Imperioso destacar que, como preceitua o art. 37, inciso XIII da CF, "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998".
Destarte, é preciso que haja uma norma específica, de iniciativa do chefe do Poder Executivo Estadual, que altere a remuneração dos servidores públicos estaduais, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme previsão estatuída no art. 37, X, parte final, da Carta Magna, o que não ocorreu no caso em testilha. 8. Portanto, não tem direito à autora ao reajuste no percentual em que reajustado o piso nacional, por ausência de amparo legal. 9. Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 10. Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. 11. Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de agosto de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
27/08/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2021 18:01
Conhecido o recurso de LUCILENE DA COSTA ALVES - CPF: *76.***.*15-34 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2021 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 10:08
Recebidos os autos
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20/01/2021 10:08
Conclusos para decisão
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20/01/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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