TJMA - 0812104-71.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2021 14:12
Juntada de Certidão
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01/12/2021 14:53
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 12:37
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812104-71.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNIA SHEULY SOUZA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - OAB MA10200, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - OAB MA10976, ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA -OAB MA11190 REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR DE LUCCA - OAB SP327344, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - OAB SP386783 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
05/11/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 10:50
Juntada de Certidão
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29/10/2021 20:22
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 20:22
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:43
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:43
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:42
Decorrido prazo de CESAR DE LUCCA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:38
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:38
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:02
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:02
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:01
Decorrido prazo de CESAR DE LUCCA em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 18:16
Juntada de apelação cível
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04/10/2021 02:35
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812104-71.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNIA SHEULY SOUZA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - OAB/MA10200, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - OAB/MA10976, ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA - OAB/MA11190 REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR DE LUCCA - OAB/SP327344, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - OAB/SP386783 SENTENÇA API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é réu.
Insurge alegando omissão, pois os argumentos trazidos na contestação não foram analisados.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência da embargante não merece prosperar.
Com efeito, em relação aos embargos opostos pela autora, tem-se uma clara insatisfação com sentença que julgou procedente os pedidos da autora em razão da falha na prestação do serviço da ré.
Toda a decisão encontra-se fundamentada na legislação pátria consumerista e todos os pontos foram devidamente enfrentados e analisados.
O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/09/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/09/2021 13:26
Decorrido prazo de CESAR DE LUCCA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:35
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:35
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:35
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
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13/09/2021 19:20
Conclusos para decisão
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13/09/2021 19:20
Juntada de Certidão
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10/09/2021 05:28
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 17:17
Juntada de contrarrazões
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31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0812104-71.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNIA SHEULY SOUZA LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO - OAB MA10200, ITALO DIOGO TORRES DA SILVA - OAB MA10976, ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA - OAB MA11190 REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR DE LUCCA - OAB SP327344, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS - OAB SP386783 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração juntados pela parte requerida, sob o ID 51403923, foram tempestivamente apresentados.
De ordem da MM Juíza, intimo a(s) parte(s) contrária(s) parta se manifestarem dos Embargos, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 27 de agosto de 2021 .
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível -
30/08/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:55
Juntada de embargos de declaração
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18/08/2021 06:13
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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16/08/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2021 17:06
Conclusos para despacho
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01/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:36
Decorrido prazo de ITALO DIOGO TORRES DA SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:00
Decorrido prazo de CESAR DE LUCCA em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:58
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA em 19/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 18:30
Juntada de petição
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05/02/2021 03:22
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 08:50
Conclusos para despacho
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14/11/2020 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL HENRIQUE DE CARVALHO RUFINO em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 01:26
Decorrido prazo de ANDRE ALBUQUERQUE LUSTOSA em 13/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 11:54
Juntada de petição
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22/10/2020 00:06
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 11:49
Juntada de Ato ordinatório
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13/10/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 16:01
Conclusos para despacho
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06/06/2020 22:03
Decorrido prazo de KENNIA SHEULY SOUZA LIMA em 29/05/2020 23:59:59.
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06/04/2020 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 09:38
Juntada de petição
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02/04/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 18:57
Juntada de contestação
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29/11/2019 20:23
Juntada de petição
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06/11/2019 09:25
Conclusos para despacho
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06/11/2019 09:23
Juntada de Certidão
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02/10/2019 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2019 12:01
Juntada de termo
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01/08/2019 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 19:10
Conclusos para despacho
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24/04/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 13:49
Conclusos para decisão
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19/03/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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