TJMA - 0803207-71.2019.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 22:56
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 09:11
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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25/09/2021 08:26
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 06:33
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803207-71.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLISON DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
WALLISON DA CONCEICAO SILVA, já qualificado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, cuja qualificação também já se encontra nos autos, conforme fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
Instruem a peça portal vários documentos (Id 20939318 e ss).
Decisão Id nº 21044284 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, bem como concedeu a tutela de urgência requerida e suspendeu o processo para fins de comprovação de tentativa de solução administrativa do conflito.
Petitório do demandante cumprindo a decisão supra, em Id. 21205685 e ss.
A carta de citação do réu foi devolvida, consoante Id. 21937372, tendo o advogado do autor permanecido inerte quanto ao ato ordinatório para se manifestar sobre a referida devolução, vide Id. 31644998.
Despacho Id nº 31953014 determinou a intimação pessoal do requerente para se manifestar sobre a devolução da correspondência supracitada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Certidão do meirinho Id nº 33745481 no sentido da impossibilidade de intimação pessoal do postulante, uma vez que ele não reside mais no endereço informado na exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compete ao Poder Jurisdicional, quando acionado, a solução dos conflitos.
Para isso é necessário que as partes promovam os atos que lhes competir praticar nos processos, para que atinjam as suas finalidades.
Incumbe ao juiz, dentro da nova ótica constitucional, empreender uma rápida solução das lides que lhes são postas à apreciação para o respectivo julgamento, pois a parte tem o direito a um prazo razoável de duração dos processos, conforme prevê o art. 5º, LXXVIII da CF, inserido pela EC nº 45/04.
Assim, é cediço que, quando se analisa o direito das partes a uma duração razoável do processo, não se pode extirpar que essa duração do processo existe para que as lides não sejam eternizadas, gerando insegurança jurídica.
O que se busca com a rápida solução do feito é a estabilidade das relações jurídicas, bem como evitar que seja colocado na conta do Poder Judiciário a pecha da morosidade.
Nessa esteira, é trivial que o processo, para chegar ao seu ápice, com a prestação da tutela jurisdicional pretendida, há de se desenvolver com a colaboração dos interessados, em especial com a participação do autor, já que cabe a este impulsionar o feito.
Assevera o Art. 485, III, do CPC, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
De ser levado em conta, ademais, que compete à parte, enquanto dever processual, informar ao Juízo qualquer alteração de endereço, sob pena de reportar-se como realizadas as intimações que levem em consideração o logradouro que conste nos autos, sendo esta a situação do presente caso concreto, no qual o autor não foi encontrado no endereço constante na inicial, quando deveria ser instado a declinar interesse no prosseguimento do feito, havendo providência a seu cargo, qual seja, declinar onde pudesse ser encontrada a parte ré.
Assim, afigura-se como consequência a extinção do feito, sem resolução do mérito, dado o abandono da causa; senão, vejamos jurisprudência que ilustra esta forma de pensar: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
I.
A inércia da parte, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contudo, antes de extinguir o processo, deve o magistrado determinar a intimação pessoal da parte (§ 1º daquele dispositivo).
II.
No caso, após envio de intimação por carta com aviso de recebimento ao autor, sobreveio informação de que o número da residência é inexistente, sendo que é dever das partes, e seus procuradores, manter atualizado seu endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
Tal entendimento implica em imediata informação ao juízo. (Inteligência do art. 77, inciso V, do CPC).
III.
De outra banda, caso ocorra a mudança de endereço e ela não seja comunicada ao juízo serão presumidas válidas as intimações enviadas ao endereço constante na petição inicial, ainda que não recebida pessoalmente pela parte notificada, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC.
IV.
Assim, considerando a inércia da parte autora em manter atualizado seu endereço, presumindo válidas, assim, as intimações enviadas, se justifica a sentença que extinguiu o processo por abandono da causa.
Sentença mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*66-66, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 30-01-2020)(TJ-RS - AC: *00.***.*66-66 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 30/01/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020) Desnecessária, na espécie, a intimação do réu para se manifestar sobre o abandono, vez que não houve citação.
Nesse diapasão, vejamos recorte jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que corrobora esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REGULADA PELO DECRETO-LEI 911/69 – DEFERIMENTO DA LIMINAR – INTIMAÇÃO PARA A PARTE DAR ANDAMENTO AO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – CARCTERIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU – SÚMULA 240 STJ – INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO – Intimada pessoalmente a parte para promover os atos necessários ao andamento do processo, nos termos do art. 267, III, parágrafo 1º, do CPC, a extinção do processo é consequência da sua omissão.
Se a relação processual não se instaurou porque não houve a citação do RÉU, não há se falar em aplicação da Súmula n. 240 do STJ, eis que o pressuposto básico a tanto – a integração do RÉU ao processo – está ausente.
Recurso conhecido e não provido (AC 1.0686.06.189163-2 17ª CaCív/TJMG, rel.
Des.
Márcia de Balbino, p. 03/07/2008) - Destacamos Isto posto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, em face do comprovado abandono da ação pelo demandante.
Revogo, pois, a tutela de urgência antes concedida.
Despesas processuais pela parte requerente, conforme inteligência do Art. 485, §2º, in fine, do CPC/2015, ficando tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade pelos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado do decisum, dado os benefícios da Justiça Gratuita deferidos na decisão Id nº 21044284 .
Sem honorários, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 30 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível.
Aos 30/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/08/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/08/2021 16:27
Juntada de termo
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27/08/2021 16:27
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
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28/07/2020 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2020 22:17
Juntada de diligência
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17/07/2020 18:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 17:37
Conclusos para despacho
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02/06/2020 17:37
Juntada de termo
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02/06/2020 17:36
Juntada de Certidão
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14/02/2020 06:01
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 09:27
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2019 02:32
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 30/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 11:02
Juntada de petição
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28/08/2019 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 15:57
Juntada de Certidão
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30/07/2019 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2019 10:58
Juntada de Certidão
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04/07/2019 18:07
Juntada de petição
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04/07/2019 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2019 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2019 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/07/2019 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2019 16:27
Conclusos para decisão
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26/06/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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