TJMA - 0807401-09.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2021 10:38
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 16:58
Transitado em Julgado em 12/10/2021
-
12/10/2021 16:58
Transitado em Julgado em 12/10/2021
-
25/09/2021 08:05
Decorrido prazo de SILOAH JESSENI GOMES ALVES em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:05
Decorrido prazo de SUANNY MILHOMEM LEONCIO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:05
Decorrido prazo de ANA DELOURDES MACEDO LIMA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:05
Decorrido prazo de ADRIANA PEDROSA ALMEIDA em 24/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 06:58
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0807401-09.2021.8.10.0040 Requerente: Raimundo Avelino de Freitas Advogada: Ana Delourdes Macedo Lima - OAB/MA 16.648 SENTENÇA Raimundo Avelino de Freitas, devidamente qualificado na inicial, formulou o presente pedido com o objetivo de corrigir vicissitude referente ao local de seu nascimento, face a modificação do nome do Município de Baixa Verde-RN, para João Câmara-RN, conforme Lei n. 899 de 19 de novembro de 1953.
Com a inicial, colacionou documentos.
Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público Estadual disse não haver interesse de incapaz a justificar sua intervenção no feito Este é o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O art. 109 da Lei dos Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, cabendo ao interessado fazer a prova do que pretende alterar, suprir ou restaurar.
Da forma que se encontra no pleito, não há necessidade de instrução, pois os documentos acostados à inicial revelam-se suficientes à recepção do pleito.
Em pesquisa ao site do IBGE: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/rn/joao-camara/historico, foi possível constatar a veracidade das alegações da parte autora, em que pese não tenha juntada cópia da referida Lei Municipal, quando tal mister lhe compete.
A bem da verdade, os registros públicos devem refletir a verdade, no momento em que são realizados os autos, por conseguinte, não vislumbro qualquer prejuízo quanto à recusa em retificar o local de nascimento do requerente, face situação excepcional, destacada nos autos.
Por fim, não se vislumbra indícios de fraude ou falsidade nas afirmações apostas no caderno processual.
Diante do exposto e das provas constantes nos autos, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, julgo procedente a pretensão inicial e determino seja retificada o local de nascimento do requerente, para o Município de João Câmara-RN, mantendo-se os demais dados.
Isento de custas e emolumentos face à gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório competente para as necessárias retificações, servindo a presente de ofício/mandado.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa no registro.
Imperatriz-MA 24 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
30/08/2021 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 23:10
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2021 17:42
Conclusos para julgamento
-
27/05/2021 13:08
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
27/05/2021 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 09:24
Juntada de Ato ordinatório
-
26/05/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801387-43.2020.8.10.0040
Wesley Machado Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Doranisce Soares de Menezes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2020 14:21
Processo nº 0836238-94.2021.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Francisco William de Oliveira
Advogado: Wellen Laurencia Viana de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2021 11:53
Processo nº 0800851-10.2020.8.10.0112
Eurenilde Ferreira do Vale
Banco do Brasil SA
Advogado: Idvam Miranda de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 09:42
Processo nº 0800851-10.2020.8.10.0112
Eurenilde Ferreira do Vale
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2020 16:47
Processo nº 0800177-06.2020.8.10.0153
V C a Transportes e Locacoes LTDA
Weslhya Patricia Costa Aguiar
Advogado: Fabio Cesar Teixeira Melo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 08:06