TJMA - 0800702-66.2020.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 09:23
Baixa Definitiva
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19/10/2021 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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19/10/2021 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/10/2021 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 02:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/10/2021 23:59.
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21/09/2021 00:38
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 09/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800702-66.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: THAYS SILVA MELO ADVOGADO: RAFAEL GOMES MACHADO, OAB/MA 21601 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE.
NÃO COMPROVADA QUE A OPERAÇÃO BANCÁRIA TENHA SIDO REALIZADA PELA TITULAR DA CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSENTE MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE PROVIMENTO.
Votou com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro).
Divergiu o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro) apenas quanto ao valor da indenização por danos morais.
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 09/09/2021. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 09/09/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800702-66.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: THAYS SILVA MELO ADVOGADO: RAFAEL GOMES MACHADO, OAB/MA 21601 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A RELATOR: JUIZ AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco do Brasil S/AA, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude na realização de empréstimos descontados em sua conta-corrente.
Relata ter sido surpreendida com dois descontos efetuados no dia 27/08/2020, o primeiro no valor de R$ 320,74, sob a nomenclatura “Pgto CDC Empr Eletrônico 009320; o segundo no valor de R$ 645,88, sob a rubrica “Pgto BB Credito Salário 009323”.
Requereu a declaração de nulidade dos empréstimos, a restituição em dobro dos descontos efetuados e indenização por danos morais.
Por sua vez, o Requerido informa que a parte autora realizou a contratação de 08 (oito) empréstimos via Terminal de Autoatendimento e pelo canal mobile, todas com a impostação de senha pessoal.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Entendeu o magistrado sentenciante que não existe qualquer notícia de que as operações de crédito tenham sido praticadas por ação de terceiros, estranhos à relação jurídica travada entre as partes, até porque foram contratados mediante o uso do cartão magnético e da senha pessoal da requerente, bem como não houve protocolo de reclamação quanto à suposta deficiência do serviço oferecido pelo réu aos seus correntistas.
Recurso da parte autora a aduzir, em síntese, a ausência de comprovação da contratação. É que cabia relatar.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Com razão a recorrente quanto a procedência dos seus pedidos.
Se de fato as operações teriam sido realizadas em terminal de autoatendimento, a instituição financeira não apresenta as imagens da câmera do circuito interno existente no caixa eletrônico, a fim de desconstituir as alegações autorais e comprovar a realização das operações bancárias pelo recorrido.
No caso, afasta-se a tese do banco-réu de responsabilidade exclusiva da autora, tendo em vista a reiterada ocorrência de fatos similares noticiados pela imprensa e levados ao conhecimento do Judiciário.
Ainda que realizadas por aplicativo (mobile), não há prova idônea de que o sistema adotado pela instituição financeira seja infalível ou imune à clonagem.
A complexidade e o alcance das fraudes parecem acompanhar a especialização tecnológica do sistema bancário.
Estamos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo assegurada ao consumidor “a facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Portanto, reconhecida a possibilidade de fraude nos sistemas bancários e invertido o ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a esta incumbirá comprovar que o empréstimo fora efetivamente contratados pela correntista ou a desídia desta, todavia, no caso concreto não houve esta prova, devendo o banco responder pelos danos percebidos pelo consumidor, por não ter comprovado a culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II do CDC).
Assim, prevalece a narrativa da autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa fé (artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90).
Ademais, esse tipo de percalço é inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Tendo a instituição financeira recorrida disponibilizado aos seus clientes o serviço bancário, caberia a ele garantir a segurança de tais transações, restando evidenciado, assim, a falha na prestação doe serviço.
Impõe-se, portanto, declarar a nulidade dos negócios jurídicos que culminaram com os descontos realizados na conta-corrente da autora no dia 27/08/2020, sob as rubricas “Pgto CDC Empr Eletrônico 009320 e “Pgto BB Credito Salário 009323”, com a consequente anulação de todos os descontos efetuados, determinando-se ao demando abster-se de realizar novos descontos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto realizado.
Comprovados os descontos nos valores de R$ 320,74 e R$ 645,88, que totaliza R$ 966,62.
Ficando evidenciado a situação de fraude, sendo o banco réu igualmente vítima do engodo, não de se entender injustificável o erro.
O requerido efetuou os descontos lastreado em negócio jurídico que reputou ser válido.
Compreendo, pois, não ser o caso de devolução em dobro do indébito, sendo devida, portanto, a restituição simples dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao dano moral, este se mostra evidente no caso dos autos, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor, diante da privação repentina de parte de seu numerário.
Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Atendendo a estas premissas, tem-se que na hipótese dos autos a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que compõe de forma razoável as diretrizes acima, servindo como lenitivo para a recorrente, sendo ainda condizente com a gravidade dos fatos.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade dos negócios jurídicos cobrados na conta-corrente da autora sob rubricas “Pgto CDC Empr Eletrônico 009320 e “Pgto BB Credito Salário 009323”, com a consequente anulação de todos os descontos efetuados, determinando-se ao demandado abster-se de realizar novos descontos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto realizado; e condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a restituir à autora THAYS SILVA MELO SOUSA, de forma simples, os valores indevidamente descontados em razão do empréstimo declarado nulo, que perfaz R$ 966,62 (novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária a partir dos efetivos descontos e juros a partir da citação, bem como, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária, a incidir a partir desta.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento (art. 55, Lei 9.099/95). É como voto.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Relator -
17/09/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 11:21
Juntada de petição
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16/09/2021 09:57
Conhecido o recurso de THAYS SILVA MELO SOUSA - CPF: *54.***.*88-81 (RECORRENTE) e provido
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11/09/2021 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/09/2021 00:45
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0800702-66.2020.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: THAYS SILVA MELO ADVOGADO: RAFAEL GOMES MACHADO, OAB/MA 21601 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9348-A C E R T I D Ã O CERTIFICO que, tendo em vista o ponto facultativo do dia 06 de setembro de 2021, conforme Resolução nº RESOL-GP-632021, bem como, a sessão de julgamento antes marcada para esta mesma data, e, de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Presidente desta Turma Recursal, Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima, o julgamento destes autos fica designada para o dia 09.09.2021, com início às 09:00 horas, por meio da plataforma digital Videoconferência, disponibilizada pelo site TJMA, sendo a sala virtual da sessão de julgamento acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/trcaxias, e senha: tjma1234, devendo os advogados/partes especificarem nome de usuário.
CERTIFICO, ainda de ordem, e de acordo com despacho anteriormente proferido, as partes, através de seus advogados, ficam informadas que, caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por web conferência, conforme art. 346, §1º do RITJ-MA, identificando o nome completo e nº da OAB do(a) advogado(a) devidamente habilitado nos autos que fará a defesa oral.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 30 de agosto de 2021. Nídia Glaucianne Vieira Porfirio Secretária Judicial da TRCC de Caxias -
30/08/2021 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
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25/08/2021 01:27
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 09:49
Recebidos os autos
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28/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
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28/05/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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