TJMA - 0814667-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 08:10
Arquivado Definitivamente
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25/08/2022 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/08/2022 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETTO em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 04:21
Decorrido prazo de ISABELA DE AZEVEDO FRANCA PEREIRA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 04:21
Decorrido prazo de MAURICIO DOURADO E VASCONCELOS em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 04:21
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RAPOSA-MA em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/07/2022 05:56
Decorrido prazo de JOSIANE CALDAS DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 05:56
Decorrido prazo de VAGNA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 05:56
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE RAPOSA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 05:12
Decorrido prazo de KASSIA DE SOUSA PINTO em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2022.
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02/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0814667-70.2021.8.10.0000 Agravante: Município de Raposa Advogado: Pedro Durans Braid Ribeiro (OAB/MA 10.255) Agravadas: Kássia de Sousa Pinto, Vagna da Silva e Josiane Caldas da Silva Advogado: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12.574) E M E N T A AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR.
JUÍZO POLÍTICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO DE APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO VIGENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
A via estreita da suspensão de liminar não se presta à verificação do acerto ou desacerto de decisões judiciais. 2.
Não demonstrada a existência de perigo manifesto e específico ao interesse público, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão excepcional da contracautela, impõem-se a manutenção da decisão monocrática de indeferimento. 3.
Agravo interno conhecido e improvido.
Vistos relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente. Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
30/06/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 22:15
Conhecido o recurso de JOSIANE CALDAS DA SILVA - CPF: *64.***.*90-10 (REU), JUIZ DA COMARCA DE RAPOSA (REU), KASSIA DE SOUSA PINTO - CPF: *12.***.*88-93 (REU), MUNICIPIO DE RAPOSA-MA (REQUERENTE) e VAGNA DA SILVA - CPF: *21.***.*32-38 (REU) e não-provido
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17/06/2022 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2022 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/03/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 06:33
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2022.
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07/02/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 00:59
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:14
Decorrido prazo de PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO em 30/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:09
Decorrido prazo de TERMO JUDICIARIO DE RAPOSA VARA UNICA em 23/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2021 09:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/08/2021 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 12:30
Juntada de Certidão
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31/08/2021 12:26
Juntada de malote digital
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31/08/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 08:34
Juntada de malote digital
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30/08/2021 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 00:00
Intimação
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0814667-70.2021.8.10.0000 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADOS: PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO (OAB/MA 10.255) E OUTROS REQUERIDAS: KÁSSIA DE SOUSA PINTO, VAGNA DA SILVA E JOSIANE CALDAS DA SILVA ADVOGADO: RÔMULO FROTA DE ARAÚJO (OAB/MA 12.574) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão de liminar interposto pelo Município de Raposa contra a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação Cível nº 0800326-88.2021.8.10.0113, concedeu a medida urgente pleiteada pelas requeridas, nos seguintes termos, in verbis: [...] Ante o exposto, presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no sentido de determinar ao Município de Raposa/MA que proceda a convocação das requerentes KASSIA DE SOUSA PINTO, JOSIANE CALDAS DA SILVA e VAGNA DA SILVA, a fim de nomeá-las para os cargos de Agende Comunitário de Saúde, para o qual foram aprovadas, conforme TERMO DE HOMOLOGAÇÃO do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2020 – SEMUS (Num. 45581096 - Págs. 1/4), haja vista a demonstração de necessidade administrativa de contratação imediata.. (ID 12094269). [...] Pela leitura da decisão de primeiro grau depreende-se que KASSIA DE SOUSA PINTO, JOSIANE CALDAS DA SILVA e VAGNA DA SILVA ingressaram com Ação Cível c/c pedido de tutela provisória, acima referida, alegando que, apesar de terem sido aprovadas, fora do número de vagas estabelecidas no Edital nº 01/2020, no processo seletivo simplificado para o preenchimento de vagas de Agente Comunitário de Saúde – ACS, o requerente não as convocou e ainda realizou contratações temporárias. Nas razões do presente pleito, o Município de Raposa sustenta que a medida urgente causa grave lesão à ordem pública em decorrência da ausência de direito imediato à nomeação, pois relata que convocou, por ordem de classificação, após a homologação do resultado do seletivo nº 06/2020, dia 30/12/2020, as candidatas aprovadas dentro do número de vagas para o cargo de Agente Comunitário de Saúde. Sustenta que a liminar concedida nos moldes aventados vai de encontro à legislação municipal, notadamente pela ausência de vaga disponível para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, bem como pelo fato de as requerentes terem sido classificadas fora do número de vagas estabelecidas no edital.
Além disso, afirma que a medida urgente deferida gera grave lesão à ordem, à segurança e à economia pública. Aponta, também, que a liminar deferida ofende o princípio da discricionariedade administrativa, na medida em que constitui prerrogativa da Administração Pública rever seus próprios atos, inclusive, anulando-os quando eivados de ilegalidade, ou revogando-os quando irregulares. Tece arrazoado sobre a impossibilidade de concessão de liminar que esvazie o objeto da ação; a violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494-97; a necessidade de se respeitar o princípio da vinculação ao edital do certame que, conforme dito alhures, não menciona a existência de vagas destinadas ao cadastro de reserva. Observa, também, que o pedido de suspensão de liminar é um instrumento posto à disposição de pessoas jurídicas de direito público nas hipóteses em que houver grave lesão à economia pública, à ordem, à saúde e à segurança. Por fim, discorre sobre a existência de interesse público no caso em comento, na medida em que o art. 4º. da Lei nº 8.437/1992 preceitua que: “em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, cabe à pessoa jurídica de direito público interessada requerer ao Presidente do Tribunal a suspensão da execução de liminar proferida contra ato do Poder Público. Assim, com base em violação ao interesse público e aos princípios constitucionais da legalidade e da discricionariedade e, sobretudo, na ausência de direito líquido e certo das requeridas, além da adequada motivação do ato administrativo, requer o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da liminar deferida pelo Juízo de Direito da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís. É o essencial a relatar.
Decido. O presente incidente processual é medida excepcional, somente cabível quando configurada qualquer das hipóteses legalmente previstas.
Ou seja, quando se verificar a possibilidade de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, resultante do cumprimento de medidas cautelares concedidas contra o poder público. Em sua fundamentação é indispensável a demonstração de que o cumprimento da decisão resultará grave lesão a quaisquer dos bens públicos tutelados pela legislação específica.
Anote-se, ainda, que a cognição do presidente do tribunal é restrita e vinculada, não comportando, assim, análise aprofundada de mérito da causa demandada. Nesse diapasão, as questões atinentes ao mérito da ação originária não são admitidas como fundamentação relevante para a concessão da medida, mas questão circunstancial que pode levar ao risco na proteção dos bens protegidos neste incidente processual, porém, não é instrumento dotado de efeito devolutivo capaz de transformar a presidência desta Corte em instância revisora das decisões de 1º Grau emanadas em desfavor da Fazenda Pública. Esse é o entendimento já pacificado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE DANO.
PEDIDO INDEFERIDO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
I - O deferimento do pedido de suspensão exige a comprovação cabal de ocorrência de grave dano aos bens tutelados pela legislação de regência (art. 4º da Lei nº 8.437/92), situação inocorrente na hipótese.
II - Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, pois não cabe o presente incidente para discutir o acerto ou desacerto da decisão impugnada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia ou ordem públicas.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS 2702/DF, Rel.
MINISTRO FELIX FISHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 19/08/2014). No caso em questão, deve-se pontuar que não se trata de aprovados fora do número de vagas em concurso público, para provimento de cargos efetivos.
Trata-se de processo simplificado para provimento de cargos temporários.
Nesses termos, afasta-se a questão sobre a impossibilidade de o Judiciário criar cargo público (efetivo), o que demandaria grave dano à ordem e economia do ente municipal, devendo a análise deste feito ter como matéria de direito o grave dano à ordem administrativa pela alegada ilicitude de contratar temporariamente quem passou no processo seletivo simplificado, mesmo fora do número de vagas, quando há cargos vagos e contratações temporárias fora dos que passaram pelo processo simplificado. Assim, na contramão deste incidente processual, a matéria discutida não tem, a princípio, o alcance necessário a ensejar a utilização desta excepcional medida, pois, em que pesem os argumentos expendidos, o requerente não apresenta arrazoado capaz de demonstrar grave dano à ordem administrativa quando o entendimento do magistrado de primeiro grau se pauta em fato jurídico vinculativo ao ente municipal, qual seja, eficácia de processo seletivo simplificado para cargos temporários e contratação de cargos temporários fora dos aprovados no processo seletivo. Constata-se, assim, que tais argumentos acabam por enfatizar a alegação de ofensa à ordem jurídica, o que se mostra inviável de apreciação nesta via estreita, posto que questões relacionadas à legalidade, juridicidade ou antijuridicidade da decisão impugnada constituem temas jurídicos de mérito, os quais devem ser analisados por intermédio das vias ordinárias recursais, sob o devido crivo do contraditório e da ampla defesa, atingindo-se a análise deste incidente somente de forma reflexa. Com efeito, no conceito de ordem pública não se inclui o de ordem jurídica.
O entendimento adotado pelo Colendo STJ é rechaçando a alegação feita neste sentido, porquanto não seria adequado na via da suspensão o exame de eventuais error in procedendo e error in judicando contidos na decisão impugnada.
Caso tal exame fosse possível, haveria, sem dúvida, uma desvirtuação total da estrutura recursal e da sistemática de competências do Poder Judiciário a transformar a presidência deste Tribunal de Justiça em instância revisora das decisões proferidas pelo juízo de 1.º grau (EDcl no AgRg na Suspensão de Segurança nº 1.049/AM). O fundamento determinante do juízo foi nestes termos: Quanto ao aspecto fático, as requerentes trouxeram elementos que permitem com razoável segurança, que, em que pese não terem sido aprovadas dentro do número de vagas – conforme TERMO DE HOMOLOGAÇÃO do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2020 - SEMUS, para Contratação de Agentes Comunitários de Saúde (Num. 48454948 - Págs. 1/4) – restou demonstrada a necessidade administrativa de contratação imediata, através da existência de 17 (dezessete) vagas ociosas no sistema (Num. 48454945 - Pág. 3), corroborado pela existência de profissionais contratados na folha de pagamento do Município, conforme documentos acostados pelas autoras (Num. 48454934 - Pág. 1 e Num. 48454941 - Pág. 1). (ID 12094269). (grifado) Ora, nos termos em que pautada a inicial suspensiva, entendo que as questões trazidas se encontram fora dos limites traçados para a suspensão de liminar ou de segurança, cuja finalidade, como dito alhures, é apenas de obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Pode-se inferir, assim, o ajuizamento do presente incidente como se sucedâneo recursal fosse, expondo o requerente grande parte de sua argumentação no sentido do desacerto da decisão do juízo de primeiro grau, fato esse inadmissível na via eleita que, conforme já exposto, não se convola em substituto recursal para modificação de decisão reputada desfavorável à Fazenda Pública. Nessa esteira, por oportuno, cito recentes julgados das cortes superiores: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREFEITO.
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. 90 DIAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1.
Cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada. 2.
O afastamento temporário de prefeito (art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992) não tem, mesmo que por 90 dias, o potencial de causar, por si só, grave lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. 3.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.561/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/03/2020, DJe 12/03/2020).
Grifou-se. Agravo regimental na suspensão de segurança.
Decisão de negativa de seguimento a pedido de contracautela contra medida cautelar em que se suspendera a eficácia de resolução normativa editada pela agravante.
Liminar cujos efeitos perduram há mais de oito anos.
Risco de grave lesão à ordem e à economia públicas não demonstrado.
Suspensão que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Agravo regimental não provido. 1.
O decurso de largo lapso temporal em que a medida liminar deferida na origem está a produzir efeitos, confirmada, ainda, pela Corte Regional, tem o condão de dissipar o eventual risco de lesão que sua concessão poderia acarretar. 2.
Não se afere, em sede de suspensão de segurança, a eventual legalidade ou mesmo a razoabilidade da decisão atacada, mas tão somente se verifica a presença de grave lesão à ordem ou à economia públicas por ela representada. 3.
Ausente a cabal demonstração desses riscos, a suspensão deve ser rejeitada, máxime quando deduzida com nítido intuito de sucedâneo recursal, como se deu.
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (SS 4633 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020) Vale ressaltar, ainda, que a matéria tratada não envolve nomeação de servidor aprovado em concurso público de provas e títulos, mas de processo simplificado para contratação por tempo determinado de servidores para a área de saúde. Desse modo, em face da excepcionalidade da medida, por visualizar a existência de outro meio processual capaz de atenuar os efeitos práticos gerados pela decisão de primeiro grau, bem como pela verificação de que a decisão prolatada na origem não tem o condão de causar grave lesão à ordem pública e/ou econômica na forma preconizada pelos ditames legais, entendo que o presente pedido não merece prosperar. Ante o exposto, não demonstrada, satisfatoriamente, a ocorrência de situação hábil a autorizar a suspensão da decisão in limine objeto deste incidente, INDEFIRO o pleito do requerente, mantendo os efeitos da liminar prolatada nos autos da Ação Cível nº 0800326-88.2021.8.10.0113. Oficie-se ao MM.
Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão, para os fins de direito. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 27 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
27/08/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 15:05
Conclusos para decisão
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23/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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