TJMA - 0807022-04.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/04/2022 12:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/04/2022 12:41 Transitado em Julgado em 23/09/2021 
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                                            24/09/2021 08:38 Decorrido prazo de MARIA ALVES DE SOUSA em 23/09/2021 23:59. 
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                                            24/09/2021 08:22 Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/09/2021 23:59. 
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                                            09/09/2021 05:45 Publicado Intimação em 31/08/2021. 
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                                            09/09/2021 05:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021 
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                                            30/08/2021 00:00 Intimação PJe nº 0807022-04.2021.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ALVES DE SOUSA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO, PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, FRANCISCO JHONE NOGUEIRA MELO - OAB MA21416 - CPF: *07.***.*89-63 (ADVOGADO) e HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB SP221386-A - CPF: *13.***.*03-82 (ADVOGADO), devidamente habilitados, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. , cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Considerando que sequer foi ofertada a contestação, HOMOLOGO a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, PU, do CPC/15), e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e §4º, do CPC/15.
 
 Custas dispensadas, uma vez que não houve triangularização processual.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
 
 P.R.I.C.
 
 Servindo a presente sentença como intimação/mandado/carta de intimação.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
 
 Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
 
 Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
 
 Eu, PAULO RAFAEL DE SOUSA PASSOS, matrícula nº 148031, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
 
 Aos Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE.
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                                            27/08/2021 17:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2021 12:44 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/07/2021 22:36 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2021 14:49 Juntada de petição 
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                                            21/07/2021 14:52 Juntada de contestação 
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                                            11/07/2021 19:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/07/2021 22:11 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            10/07/2021 22:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2021 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            06/07/2021 09:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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