TJMA - 0003194-81.2016.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 07:36
Baixa Definitiva
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27/09/2021 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2021 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOURAO CARVALHO em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003194-81.2016.8.10.0102 APELANTE: MARIA JOSÉ MOURÃO CARVALHO ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB/MA Nº 5.697) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) COMARCA: MONTES ALTOS VARA: ÚNICA JUIZ: EILSON SANTOS DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ MOURÃO CARVALHO em face da sentença (Id. n° 10419801) proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única de Montes Altos que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais (Id. n° 10419803), a apelante alega, em síntese: que o contrato apresentado pela Instituição Financeira foi juntado após a Contestação, contrariando o disposto no art. 434, caput, do CPC; que nele consta apenas uma assinatura atribuída à Requerente, desacompanhada da assinatura de duas testemunhas; que o anexo de documentos pessoais não garante a veracidade da suposta contratação; que o documento possui características de que fora confeccionado posteriormente à suposta contratação; que o “detalhamento de crédito” possui valor discrepante ao questionado na inicial.
Assim, defende que é evidente a fraude ocorrida, pugnando pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença com a procedência dos pedidos autorais.
O apelado apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e a condenação da apelante em litigância de má fé (Id. n° 10432761).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id. nº 11614133). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932, IV, “c”, do CPC.
Esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Pois bem.
A matéria devolvida a este Tribunal consiste na ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelante, decorrentes de empréstimo consignado supostamente fraudulento.
Nesse contexto, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. Aplicando ao caso, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, pois juntou cópia do contrato (Id. 10419787), bem como print de comprovante de pagamento (Id. 1593629927) e outros documentos pessoais da requerente.
Nesse ponto, ressalto que, apesar do contrato e demais documentos terem sido juntados após o oferecimento da contestação, eles não devem ser desconsiderados, uma vez que foi oportunizado o contraditório à autora/apelante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1.
A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 1.1.
No caso, a Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, admite-se a juntada de documentos, em outras fases do processo, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé.
Precedentes. 2.1.
No caso, a instituição financeira demandada apresentou, junto à contestação, cópia do contrato impugnado e, após questionamento da parte autora, foi determinada pelo Magistrado a apresentação do documento original para realização de perícia. 2.2.
A Corte de origem, por sua vez, afirmou que não houve qualquer prejuízo ou deslealdade processual, conclusão que somente poderia ser revista mediante revisão do contexto fático-probatório. 3.
O acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a regularidade do contrato, a inexistência de vício de consentimento e distribuição do ônus probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 761.869/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) Quanto à alegação de que o instrumento contratual carece das formalidades legais, também não assiste razão à apelante, na medida em que “a assinatura de duas testemunhas no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades” (REsp 999.577/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 06/04/2010), salvo nas hipóteses expressas previstas em lei, que não se aplicam ao caso.
Além disso, ao alegar que não recebeu o valor do empréstimo consignado, permanecia com a consumidora/autora o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e apresentar seu extrato bancário, o que não foi feito.
Deste modo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que para sua caracterização, prevista no inciso II do artigo 80 do CPC, é imprescindível a presença do dolo da parte em alterar a verdade dos fatos, o que, no presente caso, não restou comprovado.
Assim, a apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente recurso, para manter incólume a decisão fustigada.
Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:09
Conhecido o recurso de MARIA JOSE MOURAO CARVALHO - CPF: *28.***.*31-00 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2021 12:47
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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12/07/2021 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 20:56
Recebidos os autos
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12/05/2021 20:56
Conclusos para despacho
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12/05/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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