TJMA - 0001006-03.2017.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 08:50
Baixa Definitiva
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05/11/2021 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2021 08:47
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:26
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 27/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:52
Decorrido prazo de CELSO LOBO PEREIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:52
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:41
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:41
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VIANA PINTO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:41
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:41
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:41
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 20/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 00:18
Publicado Intimação de acórdão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0001006-03.2017.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA.
ADVOGADO (A): MARIA THERESA PESSOA LIMA – OAB/MA 4142 RECORRIDO (A): CELSO LOBO PEREIRA ADVOGADO (A): VALÉRIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA – OAB/MA 3723 REQUERIDO (A): UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO (A): DAVID SOMBRA PEIXOTO – OAB/CE 16477 RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 707/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – PLANO DE SAÚDE – ATENDIMENTO EMERGENCIAL – NEGATIVA DE COBERTURA DA EMPRESA OPERADORA DO PLANO – INOCORRÊNCIA DE ILICITUDE EM RELAÇÃO AO HOSPITAL – RECURSO PROVIDO. 1 – Alega o autor que, em decorrência de um problema de saúde, precisou ser internado emergencialmente na unidade hospitalar do recorrente, porém teve a cobertura negada pelo plano de saúde, o que ensejou, inclusive, na inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Na sentença foi determinado o pagamento das despesas da internação por parte da operadora do plano de saúde e indenização por danos morais de forma solidária entre a operadora e o hospital.
Em sede de recurso o hospital pede o afastamento da condenação por danos morais, tendo em vista que não teria praticado nenhuma ilicitude. 2 – Analisando detidamente os autos sob a luz dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, é possível constatar que o hospital não incorreu em qualquer ato ilícito, haja vista que foi prestado o devido atendimento emergencial do recorrido.
De igual modo, não há como configurar um nexo causal entre a conduta do hospital e os transtornos impingidos ao autor, pois o cerne da demanda se resume à negativa do plano de saúde em arcar com as despesas da internação do recorrido, e não à suposta falha na prestação do serviço hospitalar.
Vale também ressaltar que, ainda que tenha ocorrido a negativação do nome do recorrido, tal fato não enseja a responsabilização do recorrente, seja porque decorreu de uma dívida válida, seja porque foi precedida de notificação, conforme apontado na contestação. 3 – Desse modo, a sentença merece reforma parcial com relação à condenação solidária das duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00), para que tal condenação passe a incidir apenas para a operadora do plano de saúde (Unimed). 4 – Recurso provido.
Sentença modificada para afastar o recorrente da condenação ao pagamento por danos morais.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais como recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar o recorrente da condenação ao pagamento por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Custas processuais como recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
O juiz Cristiano Régis César da Silva (presidente) acompanhou o voto do relator.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de setembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
23/09/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:55
Conhecido o recurso de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido
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14/09/2021 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2021 11:51
Decorrido prazo de VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA em 04/09/2021 06:00.
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06/09/2021 11:51
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VIANA PINTO em 04/09/2021 06:00.
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06/09/2021 11:51
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 04/09/2021 06:00.
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06/09/2021 11:51
Decorrido prazo de ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA em 04/09/2021 06:00.
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06/09/2021 11:51
Decorrido prazo de SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR em 04/09/2021 06:00.
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02/09/2021 21:51
Juntada de petição
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01/09/2021 22:03
Juntada de petição
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01/09/2021 17:51
Juntada de petição
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01/09/2021 00:49
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0001006-03.2017.8.10.0031 Recorrente: HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. Advogado: ANA BEATRIZ VIANA PINTO OAB/MA 16955, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB/MA 4749, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA OAB/MA 5517, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR OAB/MA 5227 Recorrido: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADEMÉDICALTDA, VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA e outros Advogado: VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA OAB/MA 3723, DAVID SOMBRA PEIXOTO - OAB/CE 16.477, OAB/MA 10.661-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 03/09/2021 às 09:00 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 20 de agosto de 2021. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
30/08/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2021 10:40
Recebidos os autos
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18/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
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18/03/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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