TJMA - 0000472-36.2017.8.10.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 08:43
Baixa Definitiva
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01/11/2022 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/11/2022 08:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/10/2022 01:53
Decorrido prazo de ZULENILDES SILVA em 24/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:22
Juntada de petição
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09/09/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 19:18
Recurso Extraordinário não admitido
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02/09/2022 19:18
Recurso Especial não admitido
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16/08/2022 07:11
Conclusos para decisão
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16/08/2022 07:10
Juntada de termo
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16/08/2022 05:23
Decorrido prazo de ZULENILDES SILVA em 15/08/2022 23:59.
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27/07/2022 03:43
Decorrido prazo de ZULENILDES SILVA em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/07/2022 15:22
Juntada de recurso especial (213)
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05/07/2022 01:04
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2022 15:57
Juntada de recurso extraordinário (212)
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15/06/2022 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2022 04:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:48
Decorrido prazo de ZULENILDES SILVA em 13/06/2022 23:59.
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03/06/2022 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/04/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 29/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 03:21
Decorrido prazo de ZULENILDES SILVA em 24/03/2022 23:59.
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17/03/2022 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 02:13
Decorrido prazo de ZULENILDES SILVA em 16/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:30
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 16:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/03/2022 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 02:57
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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26/02/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 13:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE APICUM-ACU - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (REQUERENTE) e não-provido
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23/02/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2022 01:50
Decorrido prazo de ZULENILDES SILVA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 18/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2021 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/11/2021 02:28
Decorrido prazo de ZULENILDES SILVA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:22
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO NO 0000472-36.2017.8.10.0071 - BACURI Agravante : Município de Apicum-Açu Advogados : Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (OAB/MA 11.909 ) e Outros Agravada : Zulenildes Silva Advogado : Leilson Costa Fonseca (OAB/MA 13.177) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a agravada, Zulenildes Silva, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
28/10/2021 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2021 10:46
Juntada de agravo regimental cível (206)
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21/10/2021 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 20/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:33
Juntada de petição
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28/09/2021 01:27
Decorrido prazo de ZULENILDES SILVA em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0000472-36.2017.8.10.0071 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Apelante : Município de Apicum-Açu Procurador : Alberto Magno Sousa Ferreira Apelada : Zulenildes Silva Advogado : Leilson Costa Fonseca (OAB/MA 13.177) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 11862194). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) Não assiste razão ao apelante.
Mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: No mérito, quanto à existência de relatado vínculo laboral, tal fato não foi contestada pelo ente requerido, limitando-se a sustentar a ilegalidade do ato de nomeação. Deixo de acolher a preliminar suscitada vez que os demonstrativos dos cálculos referentes às verbas trabalhistas pleiteadas encontram-se no corpo da exordal.
Assim não há se falar em inépcia da petição inicial, vez que a simples ausência de apresentação em documento destacado da exordial, de uma planilha discriminado quais as verbas e os valores pleiteados não impediu o exercício do contraditório, tanto que possibilitou ao réu a apresentação da defesa, onde impugna a pretensão do autor. Logo, é evidente que a autora prestou serviços junto ao ente municipal demandado, inexistindo dúvidas sobre a precariedade de sua contratação, haja vista tratar-se de contrato irregular de trabalho firmado com a Administração Pública. Demonstrado o vínculo laboral irregular da parte autora, resta clara a obrigação do réu em adimplir-lhe os salários correspondentes aos dias trabalhados, ainda que o vínculo tenha ocorrido a título precário, nos termos do Enunciado n° 363 do TST, que dispõe: "CONTRATO NULO.
EFEITOS (nova redação)- Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 20, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Para além, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo que, em caso de nulidade do contrato de trabalho, ao empregado admitido no serviço público, sem concurso, são devidos, além do saldo de salários, o décimo terceiro, o terço de férias e o FGTS, para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
EXTENSÃO AO SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores contratados em caráter temporário têm direito à extensão de direitos sociais constantes do art. 7° do Magno Texto, nos moldes do inciso IX do art. 37 da Carta Magna. 2.
Agravo regimental desprovido. (grifou-se) (ARE 663104 AgR, Relator(a): Mm.
ARE BRITO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D]e-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012)" "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
FGTS.
MUNICÍPIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
Continuidade da prestação do serviço após o término do contrato.
Não realização de concurso público.
Contrato nulo por afronta ao artigo 37, II, F.
Depósito do FGTS devido.
Inteligência do art. 19-a da Lei n° 8.036-90.
Férias, terço constitucional e 131 salários devidos.
Impossibilidade de enriquecimento sem causa.
Reforma da sentença.
Procedência em parte.
Provimento parcial. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (art. 19-a da Lei n° 8.036-90).
Contrato nulo.
Efeitos.
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §20, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. (Enunciado n° 363 TST, revisado pela ra n° 121/03, DJ 19.11.03, republicado DJ 25.11.03).
Faz jus o apelante aos valores referentes ao FGTS que não foram depositados em sua conta vinculada, durante todo o período laborado.
Ainda, aos valores referentes ao pagamento das parcelas salariais basilares, tais como a remuneração pelos dias de serviço prestado, férias, o terço constitucional e décimo terceiro salários, assim como seus proporcionais, tudo para evitar o enriquecimento sem causa do município, que se beneficiou com o trabalho do recorrente. (TJP@; AC 200.2011.009.234-9/001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Soares Monteiro; DJPB 28/02/2012; Pág. 12)" De igual forma é o entendimento de nosso Tribunal de Justiça sobre a matéria,ao reconhecer que à parte autora são devidas as verbas decorrentes do saldo de salário e FGTS pelo período trabalhado, conforme se infere dos votos proferidos na Apelação Cível 3512/2010, julgada em 18.05.2010; Apelação Cível 2581/2010, julgada em 20.04.2010; Apelação Cível 324422009, julgada em 18.03.2010; Remessa 17.790/2011, julgada em 18.10.2011. Ademais, o art. 19-A da Lei 8.036/90 garante ao servidor contratado irregularmente pela Administração Pública o direito à percepção dos valores referentes aos depósitos do FGTS, correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, nos termos do art. 15, caput, da lei 8.036/90. Não entendo cabível a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido artigo, conforme pretende o requerido, em face do princípio da presunção de constitucional idade das leis, bem como pela existência de precedentes favoráveis à concessão do FGTS em casos análogos a presente demanda. Nesse sentido, afirmou a parte autora na petição inicial que o requerido não efetuava o recolhimento do percentual devido a título de FGTS, conforme determina a lei.
Outrossim, observa-se que o réu não colacionou aos autos nenhum documento que pudesse comprovar o recolhimento do FGTS, limitando-se apenas a negar a possibilidade de tal pagamento ao servidor contratado irregularmente. Todavia, consoante explicitado alhures, a parte autora tem direito ao adimplemento de tal verba, na dicção do art. 15, caput, da lei 8.036/90 c/c o art. 19-A da Lei 8.036/90 e Enunciado n° 363 do TST. Dessa forma, uma vez que o réu não provou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, subsiste sua obrigação em efetuar o pagamento dos valores relativos ao FGTS, os quais não foram recolhidos em época própria em favor da autora, conforme inteligência do art. 373, II, do NCPC.
Nesse passo, cita-se o seguinte aresto da Corte Estadual de Justiça: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS.
CONTRATO NULO.
DIREITO AO DEPÓSITO FGTS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1 - Não há falar em competência da Turma Recursal para o processamento do recurso na hipótese em que o Juízo tenha apenas processado a ação sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/2009), não se tendo notícia de que estava investido na jurisdição do Juizado.II -Conforme a jurisprudência do STF é constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/90, razão pela qual se afigura devido o pagamento do FGTS para os servidores contratados irregularmente pela Administração semi prévia aprovação em concurso público.
III - O simples atraso no pagamento de salários, per si, não gera dano moral indenizável repercutindo apenas na esfera patrimonial do servidor.
Apelação parcialmente provida. (Processo: APL 0171902015 MA 0002843-69.2013.8.10.0052.
Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Julgamento: 24/11/2015. Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 17/12/2015)." No mesmo norte, é o seguinte julgado do STJ: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FGTS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. 1.0 Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RIR, Rei.
Para acórdão Mm.
Dias Toffoli, DJe 28/2/2013), reconheceu serem extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 70 da Carta Política, inclusive O FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rei.
Min.
Celso de Mello, DJe 29/10/2013). 2.
Assim, o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei r. 8.036/90. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ.
RE5.p CONVOCADA TRF 3 REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 1307/06/2016, DJe 14/06/2016)." Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para CONDENAR O MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU A PAGAR A DEMANDANTE OS VALORES POSTULADOS NA INICIAL À TÍTULO DE DEPÓSITO DO FGTS, a saber, 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida no mês anterior, referentes ao período de março de 2008 a dezembro de 2012, acrescidos de juros mutatórios e correção monetária. Contra a fazenda Pública, independentemente de sua natureza, os juros moratórios incidem à taxa aplicada a caderneta de poupança (Lei n° 11.960/2009, art. 50), desde a Citação e a Correção Monetária tem por índice o IPCA-E/IBGE, face a 40 declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da lei 11.960/2009 pelo STF na ADI n° 4.357/DF, a partir do efetivo prejuízo (Súmula STJ n° 43), qual seja o vencimento da obrigação de recolher o FGTS na forma prevista no art. 15 da Lei 8.036/90. Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso 1, do CPC. A fim de viabilizar o cálculo do valor da condenação, com fundamento no art. 396 do CPC, determino que o Município requerido apresente, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, planilha de cálculo discriminando de cada parcela inadimplida, com base na folha de pagamento do período em referência, a fim de viabilizar a liquidação de sentença por cálculos (art. 509, Parágrafo 20, CPC), sob pena de ser calculado com base no valor da remuneração alegada pelo autor na inicial nos termos do art. 400. inciso I, do Código de Processo Civil, nos meses em que não há prova nos autos dos valores efetivamente pagos. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 3, inciso 1, do Código de Processo Civil, e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno o Município de Apicum-Açu a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos 1 a IV do parágrafo 20 do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, via DJe, e a Fazenda Municipal, por intermédio da procuradora habilitada nos autos. Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e façam os autos conclusos.
Transcorrido in a/biso prazo recursal, com as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Adoto, também, a fundamentação contida no parecer ministerial, no qual transcrevo sua parte conclusiva: Isto posto, manifesta-se o Ministério Público por que se negue provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em seus termos. II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem.
O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas.
O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas.
O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21.
São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito.
Sempre para frente.
Sem empecilhos burocráticos.
Sem vaidades.
Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Vinculo-me a Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo Improvido.
Mantenho a sentença do douto juízo de raiz.
De acordo com o parecer do MPE. 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
30/08/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 14:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE APICUM-ACU - CNPJ: 01.***.***/0001-06 (APELADO) e não-provido
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11/08/2021 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2021 08:44
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APICUM-ACU em 30/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 00:22
Decorrido prazo de ZULENILDES SILVA em 08/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2021.
-
15/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 14:35
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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