TJMA - 0807214-11.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 10:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/10/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:30
Juntada de Certidão
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07/08/2022 09:26
Juntada de petição
-
08/07/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:20
Transitado em Julgado em 30/04/2022
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30/04/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2022 22:26
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 03/03/2022 23:59.
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17/03/2022 15:54
Decorrido prazo de ELIONETE OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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04/02/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 17:54
Juntada de Certidão
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04/02/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 18:16
Conclusos para despacho
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27/01/2022 14:45
Juntada de petição
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26/01/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 11:08
Juntada de Informações prestadas
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16/09/2021 16:32
Juntada de petição
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15/09/2021 16:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 14/09/2021 23:59.
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11/09/2021 08:52
Decorrido prazo de ELIONETE OLIVEIRA em 10/09/2021 23:59.
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10/09/2021 07:32
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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10/09/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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05/09/2021 09:08
Decorrido prazo de ELIONETE OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0807214-11.2019.8.10.0027 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por ELIONETE OLIVEIRA, em face do MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA.
A sentença transitou em julgado em 25 de Janeiro de 2019 (folha 43 do ID 20482981 - Documento Diverso (ACORDAO).
Iniciada a fase de cumprimento, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 25380329 - Sentença), ocasião em que se fixaram os parâmetros de juros e correção monetária.
Indeferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo devedor (ID 28442505 - Documento Diverso (DECISÃO EM AGRAVO 0807214 11.2019.8.10.0027).
Expedido RPV em 03 de dezembro de 2020 (ID 38814485 - Requisição de Pequeno Valor), o devedor requereu fosse observada a Lei Municipal nº. 915/2021, de 05 de Março de 2021, que fixou o novo teto da Requisição de Pequeno Valor, qual seja, 06 (seis) salários-mínimos, de maneira que os valores que ultrapassassem, deveriam ser satisfeitos via precatório (ID 43637671 - Documento Diverso (1.
Manifestação da Lei RPV.).
A parte autora discordou (ID 48620454 - Petição (PEDIDO DE SEQUESTRO ELIONETE OLIVEIRA)). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria já está pacificada.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese no RE 729.107 sob o rito da Repercussão Geral, no sentido de que “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.
No julgamento do referido recurso, discutia-se a (i)retroatividade da lei 3.624/2005 do Distrito Federal que reduzira de 40 (quarenta) para 10 (dez) salários mínimos o teto da Requisição de Pequeno Valor.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, entretanto, firmou entendimento de ser irretroativa a redução, tomando-se por parâmetro a data do trânsito em julgado.
Vejamos: 'O plenário do STF concluiu nesta sexta-feira, 5, julgamento de processo com repercussão geral reconhecida relativo à aplicação de lei que reduziu o teto para expedição de RPV - Requisições de Pequeno Valor.
A controvérsia envolvia a lei 3.624/05, do DF, que reduziu de 40 para 10 salários mínimos o teto; os ministros votaram, no plenário virtual, se a norma poderia ser aplicada às execuções em curso.
O recurso foi interposto pelo Sindireta/DF - Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal contra acórdão do TJ/DF que considerou a lei distrital 3.624/05 aplicável a processos em tramitação.
O relator, ministro Marco Aurélio, explicou no voto que o credor logrou situação jurídica antes do advento da lei distrital que reduziu o teto. "Passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios.
Esse enfoque revela a lei nova, a um só tempo, como material e processual, norteando a última óptica a execução.
A não concluir assim, ter-se-á de desconhecer a definição da execução no tempo, ou seja, a partir do momento em que, no processo de conhecimento, o título executivo judicial alcançou a preclusão maior." Assim, prosseguiu S.
Exa., a retroatividade da lei nova feriria "de morte a medula do devido processo legal".
Dessa forma, Marco Aurélio proveu o recurso contra o acórdão do TJ/DF, para assentar a viabilidade da execução no processo mediante o sistema que exclui o precatório.
A tese proposta pelo relator foi: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." Veja o voto do relator.
Ministro Moraes, em voto juntado no sistema, destacou que o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo e "não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo".
S.
Exa. propôs a seguinte tese: "A lei que reduz o teto provisoriamente estabelecido pelo art. 87, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não pode retroagir para incidir sobre as execuções em curso." Veja o voto do ministro Moraes.
Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator.
Processo: RE 729.107' No caso, sendo o Recurso Extraordinário julgado pelo rito da Repercussão Geral, cabe às instâncias ordinárias reproduzirem o entendimento, ressalvado ao interessado o distinguinshing (RE 1.007.733-AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 31/10/2017).
Assim, todas as execuções cujo título judicial se firmou antes de 05 de Março de 2021, data da publicação da lei municipal nº. 915/2021, não são atingidas pelo novo valor da Requisição de Pequeno Valor, vigorando o teto de 30 (trinta) salários mínimos, nos termos do art. 87, II, do ADCT.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, INDEFIRO O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO NOVO VALOR DO RPV, com base na Lei Municipal nº. 915/2021, tendo em visa que o título judicial transitou em julgado antes de 05 de Março de 2021, conforme o Julgamento do RE 729.107 sob o rito da Repercussão Geral.
Publique-se e intimem-se via Pje/DjeN.
Certifique ainda a secretaria judicial se houve o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
Após, conclusos.
Barra do Corda/MA, Sexta-feira, 30 de Julho de 2021.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
30/08/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 12:36
Outras Decisões
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16/07/2021 17:39
Conclusos para despacho
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16/07/2021 17:39
Juntada de Certidão
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06/07/2021 17:34
Juntada de petição
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07/04/2021 09:27
Juntada de petição
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28/01/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 16:39
Juntada de requisição de pequeno valor
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08/04/2020 17:53
Juntada de petição
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08/04/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 15:41
Juntada de Certidão
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12/02/2020 17:12
Conclusos para despacho
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11/02/2020 16:39
Juntada de petição
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05/02/2020 17:04
Juntada de petição
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12/12/2019 02:11
Decorrido prazo de ELIONETE OLIVEIRA em 11/12/2019 23:59:59.
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19/11/2019 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 10:27
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2019 09:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2019 00:14
Juntada de petição
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15/10/2019 02:09
Decorrido prazo de ELIONETE OLIVEIRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 13:18
Conclusos para decisão
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19/08/2019 18:26
Juntada de petição
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24/06/2019 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 15:10
Conclusos para despacho
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10/06/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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