TJMA - 0800669-60.2019.8.10.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 08:53
Baixa Definitiva
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02/02/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/02/2023 08:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:44
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:44
Decorrido prazo de JOSE LIMA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 06:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:49
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2022 07:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2022 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2022 12:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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06/09/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 12:59
Recebidos os autos
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20/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
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20/07/2022 12:59
Distribuído por sorteio
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800669-60.2019.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível Requerente: Jose Lima da Silva Requerido: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por JOSE LIMA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 742623130 no valor de R$ 550,24 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), o qual não firmou ou autorizou que terceiro o fizesse, suscitando hipótese de fraude bancária. Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Decisão não concessiva de tutela provisória de urgência antecipada em Id. 25730078. Deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte requerida para a apresentação de defesa. Devidamente citada, a instituição financeira deixou transcorrer o prazo sem a juntada da contestação, conforme Certidão em Id. 29615736, somente a apresentando intempestivamente em Id. 44178889. Malgrado a revelia do réu, mediante ato ordinatório em Id. 29615768, determinou-se a intimação da parte autora para apresentação de réplica à contestação, tendo a mesma sido apresentada em Id. 31024474. Despacho em Id. 39836730 reconhecendo a ineficácia da renúncia do mandato pelo patrono do demandante e determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto à produção de provas, tendo a parte autora deixado escoar o prazo sem manifestação e a parte ré apresentado manifestação em Id. 45250715. Após, vieram os autos conclusos. Passo à fundamentação.
Decido. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se maior dilação probatória.
Com efeito, a ação está madura o bastante para ser sentenciada.
Isso porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide, por força da Teoria da Causa Madura, plenamente aceita em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual, sendo a questão sub judice resolvida majoritariamente pela análise de prova documental – contrato, extratos bancários e comprovante de transferência de crédito -, torna-se dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento, no que passo ao julgamento da lide. 3 – DO MÉRITO 3.1 – Da (in)existência de relação jurídica Tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Alega o requerente que tem sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado nº 742623130 no valor de R$ 550,24 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), com início do desconto em 07/04/2013 e término em 07/04/2018 com parcelas mensais no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos). Devidamente citado, o banco requerido não apresentou tempestivamente sua contestação, razão pela qual reconheço sua revelia com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Desse modo, decretada a inversão do ônus da prova, cabia ao demandado comprovar a manifestação da vontade da requerente no sentido de firmar a relação jurídica sub judice, assim não o fazendo ante a revelia. Dessa forma, os elementos constantes dos autos são suficientes ao acolhimento da pretensão do autor, sendo possível concluir que o(a) autor(a) não firmou o contrato de empréstimo junto ao banco reclamado, devendo ser acolhida a alegação de inexistência da relação jurídica entre as partes e consequente declaração de inexigibilidade da dívida representada pelo contrato nº. 742623130. Ora, diante disso, só se pode concluir que o requerido não foi diligente no momento da contratação, de tal sorte que não podem invocar a excludente do art. 14, § 3º, inc.
II do CDC, pois, mediante conduta omissiva, facilitou a perpetração da fraude. É, portanto, campo propício para o cometimento de fraudes e é fato notório que atualmente milhares de contratos são feitos de forma ilícita, prejudicando inocentes, como o(a) autor(a).
As empresas que atuam no mercado, como o requerido, certamente dispõem de recursos e tecnologia para, se não impedir, pelo menos dificultar a ocorrência de fraudes. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido não cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC) demonstrando que ocorreu de fato a contratação e/ou a disponibilização do efetivo numerário. Houve, então, indiscutível erro na atuação da instituição financeira e, em decorrência dele, foi lançada uma cobrança indevida no nome do (a) autor (a).
E sendo a dívida inexistente, o cancelamento da cobrança, dos respectivos encargos (juros e outros) e devolução do valor do contrato é de rigor. Desse modo, cabível a devolução em dobro dos valores descontados. 3.2 – Do dano material Com relação ao dano material, consta dos autos que foram descontadas 60 parcelas do dito empréstimo, durante o período de 07/04/2013 a 07/04/2018. Antes de efetuado o cálculo, relevante destacar que as parcelas superiores a cinco anos antes da propositura da ação estão prescritas, sendo cabível esclarecer que incide à espécie o prazo prescricional previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que consubstancia o prazo quinquenal ao feito. Então, se a ação foi ajuizada em 10/07/2019, restam prescritas apenas as parcelas descontadas entre 07/04/2013 a 10/07/2014.
Por sua vez, as compreendidas entre 11.07.2014 a 07.04.2018 não se encontram prescritas. Assim sendo, o autor faz jus ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente não alcançados pela prescrição. 3.3 – Do dano moral No mais, o dano moral se encontra devidamente delineado, visto que não há dúvidas que a situação causou enorme preocupação e angústia ao requerente, e sentimento de impotência diante das cobranças abusivas e sucessivas em seu benefício de natureza alimentícia, que a meu ver perpassa em muito o mero aborrecimento, chegando, sem dúvida alguma, ao patamar do dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC. Neste sentido, o Código Civil informa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (art. 186). Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor estabelece entre os direitos básicos do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. (art. 6º, VI). Assim, não há que se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas de constrangimento de natureza moral, na acepção da palavra, pelo qual deverá ser condenada a empresa requerida, não apenas como forma de recompor o sofrimento sofrido pelo demandante, como também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo-pedagógico). Acrescente-se, por oportuno, a natureza da responsabilidade objetiva da empresa requerida, por se tratar de relação de consumo, nos moldes do art. 14 do CDC. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (art. 3º, §2º, CDC; e Súmula 297 do STJ). Ora, se assim o é, não há como negar a natureza eminentemente de consumo da relação estabelecida entre as partes, na medida em que o ora requerente, ainda que indevidamente, foi cobrado por serviços supostamente contratados junto a empresa requerida. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da inserção indevidas terem causado aflições e angústias no requerente. No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral. Analisando, pois, os autos, é válido ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o (a) autor (a) e o banco requerido em relação ao empréstimo consignado n° 742623130. b) RESTITUIR a(o) autor(a) a quantia em dobro das parcelas comprovadamente descontadas no valor de R$ 16,70 (dezesseis reais e setenta centavos) no período compreendido entre 11.07.2014 a 07.04.2018, com correção de acordo com a taxa SELIC, a partir de cada desconto individualmente. c) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) a título de indenização por DANOS MORAIS em favor da parte autora, com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fica arbitrado em 20% (vinte por cento) do montante indenizatório. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta decisão servirá de mandado. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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