TJMA - 0810555-69.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 08:54
Baixa Definitiva
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11/03/2022 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2022 08:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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13/12/2021 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2021 01:30
Decorrido prazo de REGILEIDE DE OLIVEIRA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N.º 0810555-69.2020.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ.
REQUERENTE: REGILEIDE DE OLIVEIRA SILVA.
ADVOGADO (A) (S): MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093).
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): DANILO MACEDO MAGALHÃES.
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
A Lei Orgânica do Município de Imperatriz, de 06 de abril de 1.990, assegura aos servidores públicos o adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento).
II.
Os documentos acostados à inicial comprovam que os autores, ora apelados, ocupam cargo público efetivo na Administração Municipal, fazendo jus ao referido adicional.
III.
Por sua vez, o Município de Imperatriz não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado (art. 373, II, do CPC).
IV.
Portanto, o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente as normas legais e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida a sentença.
V.
Remessa necessária conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por REGILEIDE DE OLIVEIRA SILVA contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitado a 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário-base, observada a prescrição quinquenal. Não houve a interposição de recurso voluntário, razão pela qual os autos foram remetidos a esta Corte.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao tema. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve a remessa necessária ser conhecida.
Conforme relatado, o Juízo de primeiro proferiu sentença reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitado a 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário-base, observada a prescrição quinquenal.
Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, de 06 de abril de 1.990, assegura aos servidores públicos o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Além disso, os documentos acostados à inicial comprovam que a parte autora, ora apelada, ocupa cargo público efetivo na Administração Municipal, fazendo jus ao referido adicional.
Por outro lado, o Município de Imperatriz não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado (art. 373, II, do CPC).
Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido.
Confira-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO.
I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor.
II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”.
III – Sentença mantida.
Remessa necessária desprovida. (TJMA, Sexta Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0816442-05.2018.8.10.0040 – Pje, Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgado pelo 12 de março de 2010).
Portanto, o Juízo de primeiro grau aplicou corretamente as normas legais e os precedentes aplicáveis à espécie, devendo ser mantida a sentença.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à presente remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 15 de outubro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
15/10/2021 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 10:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO), Procuradoria Geral do Município de Imperatriz (REPRESENTANTE) e REGILEIDE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *28.***.*42-73 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2021 20:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 12:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/08/2021 01:07
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0810555-69.2020.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ.
REQUERENTE: REGILEIDE DE OLIVEIRA SILVA.
ADVOGADO (A): MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093).
REQUERIDO (A): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): DANILO MACEDO MAGALHÃES.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de cabimento, conheço a presente remessa necessária para que tenha o seu regular processamento em 2o grau.
Encaminhe-se os autos com vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/08/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 15:19
Recebidos os autos
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24/03/2021 15:19
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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