TJMA - 0801144-56.2019.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 08:00
Baixa Definitiva
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27/09/2021 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2021 07:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:52
Decorrido prazo de BARBARA GOMES DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:10
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE AGOSTO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801144-56.2019.8.10.0098 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADOS: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255) e outros APELADA: BARBARA GOMES DA SILVA ADVOGADO: Rudson Ribeiro Rubim (OAB/MA 16836-A) COMARCA: Matões/MA VARA: Única JUIZ: Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ____________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
IRDR Nº 53.983/2016.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO DESPROVIDO. I – Inexistindo nos autos comprovação da possibilidade de o recorrido arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida.
II – Presente o interesse de agir do autor/recorrido para o ajuizamento da ação, pois é indubitável que a tentativa de solução do litígio pela via administrativa não é requisito para a propositura da demanda perante a seara judicial proposta nestes autos, tampouco configura condição da ação.
Assim, a indigitada ausência de comprovação de contato administrativo com a parte ré através de seus canais de atendimento, a fim de solucionar a lide, não impede o seu direito de obter um pronunciamento judicial acerca da situação narrada na inicial.
III - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª TESE, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
IV – A Instituição Financeira apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como a transferência do crédito requisitado.
Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do pacto, tendo passado, portanto, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos sofridos.
V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Desse modo, deve ser mantido o quantum indenizatório.
VI - Os danos materiais como requeridos pela autora são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016.
VII – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 12 a 19 de agosto de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 16:59
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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20/08/2021 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 11:40
Juntada de petição
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09/08/2021 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2021 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2021 17:40
Juntada de petição
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04/12/2020 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2020 14:10
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2020 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 12:57
Recebidos os autos
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21/10/2020 12:57
Conclusos para despacho
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21/10/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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