TJMA - 0802032-66.2019.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 07:28
Baixa Definitiva
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28/09/2021 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 06:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:30
Decorrido prazo de FIRMINO SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802032-66.2019.8.10.0052– PINHEIRO/MA APELANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogada: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO APELADO: FIRMINO SILVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 72 DO STJ.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ARTIGO 932, IV, DO CPC.
SÚMULA N.° 568 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à extinção do processo ante a inexistência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a notificação extrajudicial apta a comprovar a mora do devedor fiduciário, vez que, nos presentes autos, ausente a prova acerca do efetivo recebimento da notificação no endereço do apelado.
II.
Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ.
III.
Cumpre à instituição financeira esgotar todos os meios de notificação do devedor.
IV.
Não tendo o apelante apresentado notificação válida, correto se revela o entendimento de que a mora não estava devidamente comprovada.
V.
Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ), motivo que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC.
III.
Pode o Relator efetuar o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente lhe estabeleceu a faculdade de negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista contrariedade do agravo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
V.
Apelação desprovida. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra sentença de ID 6269985, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pinheiro/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de FIRMINO SILVA, face à ausência de prova da constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 485, I, do CPC/15, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas a cargo do autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Em apurada síntese, nas razões de ID 6269988, o apelante aduz quanto necessidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão com a consequente análise e deferimento da liminar; envio da notificação; da validade da notificação e do protesto.
Por fim, requer o julgamento do recurso, a fim de que seja dado provimento ao mesmo, para reformar a sentença de base, considerando-se a validade da notificação acostada aos autos para fins de constituição em mora, com a determinação de retorno dos autos ao seu juízo originário para o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, conforme ID 6270093.
Em parecer de ID 7804656, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de emitir parecer por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do novo Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido, trago à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito à extinção do processo ante a inexistência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a notificação extrajudicial apta a comprovar a mora do devedor fiduciário.
Pois bem.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, a qual transcrevo, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Cumpre destacar, que o cerne em questão, gira em torno da validade da notificação extrajudicial, vez que ausente a prova acerca do efetivo recebimento da notificação no endereço do apelado.
O magistrado singular, com louvor, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(…) A parte autora alegou que realizou protesto por edital do requerido, juntando o documento de Id 26580161.
Ocorre que ao se analisar o respectivo documento, percebe-se que não se trata de protesto por edital, mas sim protesto, com tentativa de intimação pessoal, haja vista a certidão no memorando, informando que o endereço não foi localizado.
Deste modo, o referido protesto não constituiu o devedor em mora, ante a ausência de localização/intimação.
Assim, vislumbra-se que determinado à parte autora que emendasse a inicial e não sendo atendida a diligência eficazmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.” Do exame dos autos, verifica-se que a notificação extrajudicial enviada para o endereço informado quando da contratação, resultou infrutífera, não tendo sido entregue ao recorrido.
Ressalte-se que, mesmo com o advento da Lei 13.043/2014, que introduziu alterações no Dec.
Lei 911/69, não fora dispensado a prova de composição da mora do devedor, dispensando-se apenas o recebimento pessoal por aquele.
Assim, a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, através de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título, entregue no endereço do domicílio do devedor. Sobre o tema, transcrevo trecho da c.
Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no REsp nº 1839883, in verbis: “(...) Observa-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte, para a constituição em mora, considera-se válida a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
No caso, em consonância com essa jurisprudência do STJ e com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte local concluiu não demonstrada a regular constituição do devedor em mora, uma vez que não foi comprovada a notificação, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 127-128): “Na ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3ª, do Decreto-Lei n. 911/69, é requisito basilar a prova da constituição em mora do devedor.
No mesmo norte, a súmula 72 do STJ dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem..
Portanto, em relação à alegação do apelante de cerceamento de defesa em razão da ausência de oportunidade de emenda da inicial ante ao seu indeferimento, é entendimento consolidado desta Câmara que, diante da ausência de comprovação da prévia constituição em mora do contratante quando do ajuizamento da ação, resta inviável o seu prosseguimento, pois a configuração em mora é requisito essencial à propositura da demanda, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da ação. [...] Cumpre ser analisada, portanto, a existência de regular comprovação da mora, a qual, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário.
O que se depreende dos autos é que a notificação não alcançou seu destinatário, pois conforme consta na carta AR (fl. 33v), o fiduciário estava ausente nas três tentativas (fl. 34), cumprindo à instituição financeira esgotar os meios de notificação do devedor.
Quando à alegação de que a notificação foi recebida por terceiros, não procede, tendo em vista que não há qualquer assinatura na carta AR”.
Verifica-se que o Tribunal de origem, ao manter a extinção da ação de busca e apreensão, decidiu em harmonia com o entendimento desta Corte, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
NOTIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O acórdão recorrido consignou descaracterizada a mora em razão da ausência de notificação do devedor.
Inviável, portanto, o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339973/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)”(g.n.) Isto posto, não restou demonstrado nos autos que a apelante tenha esgotado todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante.
Por certo, sendo esgotado todos os meios, compete à parte credora promover o protesto por edital, a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
Entretanto, consoante o entendimento firmado no Colendo STJ ao lastro do art. 15 da Lei nº 9.492/1997, essa modalidade de comprovação da mora somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor (AgRg no AREsp nº 415.294/SC, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 25/08/2015, in DJe de 01/09/2015).
Na espécie, tal evidência deixou de ser colacionada no momento de propositura da inicial, eis que a devolução da carta decorreu da ausência do recorrido no endereço indicado, de onde o próprio banco apelante não teve o cuidado de diligenciar em busca de maiores informações acerca do real endereço do apelado, deixando, inclusive, de pedir a expedição de ofícios para órgãos e empresas detentoras de cadastros.
Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, correto se revela o entendimento de que a mora não estava devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Em casos semelhantes, tem-se a orientação desta Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MORA.
IRREGULARIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR.
NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - A comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital é medida excepcional possível, desde que esgotadas as possibilidades de localização do mesmo para efetuar sua intimação pessoal.
II - Logo, não tendo o apelante apresentado notificação válida, mesmo após a concessão de prazo (15 dias) para emenda da inicial, conforme lhe fora assegurado no despacho de fl. 27, correto se revela o entendimento de que a mora não está devidamente comprovada, devendo-se por isso, a extinção do processo na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC.
III - Recurso conhecido e desprovido. CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROTESTO POR EDITAL.
ULTIMA RATIO.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - A única tentativa infrutífera de notificação extrajudicial, por si só, não autoriza a realização de protesto por meio de edital, viabilizado através de Cartório de Títulos e Documentos, por não esgotados as tentativas de notificação pessoal.
Isso porque, a despeito de possuir fé pública, o protesto noticiador da cientificação efetivada por edital somente é validado para evidenciação da mora como ultima ratio,a teor do regramento inserto no art. 15 da Lei n. 9.492/97, ou seja,após regularmente provadas as diversas e infrutíferas tentativas de noticiar o apelado, o que não restou devidamente configurado nos autos; II - não tendo havido a devida comprovação da regular constituição do devedor em mora, resta ausente na situação em tela um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da busca e apreensão originária; III - agravo interno não provido (TJ-MA - AGT: 00472756420158100001 MA 0246702019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 19/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL – IRREGULARIDADE – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO REAL DO DEVEDOR – NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - A comprovação da mora do devedor pelo protesto do título por edital é medida excepcional possível, desde que esgotadas as possibilidades de localização do mesmo para efetuar sua intimação pessoal.
II - Inexistindo provas que demonstrem que foram aplicados esforços razoáveis para localização do réu, o protesto por edital não é meio hábil a comprovar a sua mora.
III - Recurso provido. Nesse contexto, ausente a comprovação da mora ou inválida a notificação, inexiste pressuposto indeclinável à constituição e desenvolvimento da presente ação (Súmula nº 72 do STJ), motivo que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, I do CPC. À LUZ DO EXPENDIDO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À PRESENTE APELAÇÃO, a fim de manter os efeitos da sentença ora vergastada tal como prolatada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 25 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2021 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:42
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (APELANTE) e não-provido
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09/09/2020 14:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2020 13:15
Juntada de parecer
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02/09/2020 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 10:11
Conclusos para despacho
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29/04/2020 16:24
Recebidos os autos
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29/04/2020 16:24
Conclusos para decisão
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29/04/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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