TJMA - 0836600-33.2020.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 14:00
Transitado em Julgado em 20/05/2021
-
22/05/2021 03:51
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES RODRIGUES em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:46
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES RODRIGUES em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:10
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836600-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP187329 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES RODRIGUES com fito de obter a busca e apreensão do veículo (marca: FIAT Modelo: PALIO EX 1.0 MPI FIRE/ FIRE FLEX 8V 2P Ano: 2007 Cor: VERMELHA Placa: NHF7018 RENAVAM: 928744850 CHASSI: 9BD17164G85039247) e posterior consolidação da posse, em face da inadimplência da parte requerida em contrato de financiamento sob alienação fiduciária.
O autor sustenta ter celebrado com a parte ré, em 8/1/2020, contrato de financiamento nº. 0190876679 (cédula de crédito bancário) a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.
Alegou que o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 8/7/2020 e das seguintes, o que lhe fez surgir, no seu entender, o vencimento antecipado da dívida – em R$ 18.059,68 (dezoito mil e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos) –, bem como o direito de execução da busca e apreensão do veículo dado como garantia do negócio.
Inicial instruída com documentos.
Liminar de busca e apreensão do bem deferida na decisão de id. 41148464.
Auto de id. 39311804 (fl. 02) demonstrou que a liminar fora efetivamente cumprida, ocasião em que o demandado também foi citado (id. 41653663).
Naquele momento, foi informado que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus, e oferecer resposta aos pedidos contra si formulados.
Transcorrido o prazo, certificou-se que o requerido até aquele momento não se manifestou, deixando assim de apresentar contestação e purgar a mora (id. 44384136). É o relatório.
Decido.
Segundo o regramento processual cível, a revelia implica no julgamento antecipado da lide e autoriza o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, o requerido, embora regularmente citado, deixou de apresentar defesa, pelo que decreto a revelia e seus efeitos jurídicos e legais, presumindo-se como verdadeiros os fatos veiculados na inicial.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pelo autor está patentemente configurado.
Com efeito, trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo, em razão do vencimento da dívida pelo inadimplemento do devedor.
O requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, por meio da notificação extrajudicial do demandado, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal.
Cumpre observar que, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida initio litis e julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para consolidar, em definitivo, ao autor o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Proceda-se ao desbloqueio na restrição veicular via sistema Renajud (id. 41373993).
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa -
27/04/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 09:59
Juntada de desbloqueio RENAJUD
-
22/04/2021 16:50
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2021 15:02
Conclusos para julgamento
-
21/04/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES RODRIGUES em 18/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 12:14
Juntada de petição
-
03/03/2021 07:14
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 02/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2021 13:07
Juntada de diligência
-
23/02/2021 03:56
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836600-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OAB/SP187329 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES RODRIGUES DECISÃO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Determinada a regularização da inicial, com a atribuição correta do valor da causa e comprovação do pagamento das custas complementares, a parte autora deixou de proceder a comprovação do pagamento das custas, que motivou o indeferimento da inicial.
Contudo, apresenta o comprovante do pagamento feito em 2 de dezembro de 2020 e não acostadas aos autos por erro, pelo que pede reconsideração da decisão.
Conforme disposto no art. 485, §7º, do CPC, o juiz pode se retratar caso se convença das razões expostas pelo impugnante, hipótese em que pode modificar a sentença processual e determinar o regular prosseguimento do feito.
No caso, faço aplicação analógica, de modo a observar a instrumentalidade do processo, posto que a ação pode ser ajuizada nos mesmos termos .
Assim, procedo a desconstituição da decisão anterior e determino o prosseguimento do feito.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, Marca: FIAT Modelo: PALIO EX 1.0 MPI FIRE/ FIRE FLEX 8V 2P Ano: 2007 Cor: VERMELHA Placa: NHF7018 RENAVAM: 928744850 CHASSI: 9BD17164G85039247, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$18.059,68 (dezoito mil, cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
19/02/2021 14:44
Juntada de bloqueio RENAJUD
-
19/02/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 06:25
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:47
Juntada de petição
-
08/02/2021 14:59
Juntada de petição
-
28/01/2021 19:55
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0836600-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - OABSP187329 REU: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES RODRIGUES Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou a presente ação em face de Francisco das Chagas Gomes Rodrigues, com fito de obter a busca e apreensão e posterior consolidação da posse e propriedade do bem dado como garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária.
Despacho de id. 37981548 determinou a emenda da inicial para que retificasse o valor atribuído à causa e complementasse o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial.
Petição de id. 39124409 fixou a lide o importe de R$18.059,68 (dezoito mil e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
Apesar disso, consta certidão (id. 39689199) atestando que embora tenha corrigido o valor dado à causa, deixou de recolher as custas complementares no prazo assinalado.
Decido.
A petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve apresentar os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, dentre eles o pagamento das custas, caso a parte não esteja albergada pelo benefício da gratuidade.
Conforme ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "No sistema do Código de Processo Civil são apenas dois os momentos cruciais de adiantar despesas, sob pena de ficar a parte privada do que pretende: o da propositura da demanda inicial e o da interposição dos recursos.
Quanto ao preparo inicial, dispõe o art. 257 que será cancelada a distribuição do feito em caso de o demandante omitir-se no recolhimento no prazo de trinta dias a partir da intimação". (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II.
São Paulo: Malheiros, 3ª ed., 2003. p. 641) No caso presente, o requerente não comprovou ter efetuado o pagamento integral das custas processuais como solicitado pelo juízo, indispensáveis para o recebimento da inicial.
Nesse sentido, concedido prazo para o autor sanar o vício apontado, foi certificado que o prazo transcorreu sem a complementação da taxa judiciária.
Ante o exposto, indefiro a inicial e determino o cancelamento da distribuição, pelo que julgo extinto o processo, sem análise do mérito, conforme os artigos 321, parágrafo único, 290 e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas, como recolhidas.
Sem honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
13/01/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 12:38
Indeferida a petição inicial
-
11/01/2021 11:47
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 05:49
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 11:15
Juntada de petição
-
20/11/2020 02:13
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000080-27.2015.8.10.0052
Maria Raimunda Cabral da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2015 00:00
Processo nº 0855191-14.2018.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Luciano Cardoso Diniz
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2018 17:12
Processo nº 0814704-34.2020.8.10.0000
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
2ª Turma Recursal Civel e Criminal de SA...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2020 09:11
Processo nº 0839814-32.2020.8.10.0001
Henrique Teixeira Advogados Associados
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2022 10:54
Processo nº 0801012-84.2020.8.10.0026
Maria Arlete Rodrigues Barbosa
Severino Abade Barbosa
Advogado: Ivan Jose Guimaraes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2020 18:31