TJMA - 0804978-47.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:56
Juntada de petição
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16/12/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 12:02
Juntada de termo
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15/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:58
Juntada de petição
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02/12/2021 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 09:59
Juntada de diligência
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11/11/2021 15:19
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/11/2021 11:28
Realizado cálculo de custas
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05/11/2021 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2021 13:00
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:03
Juntada de Alvará
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04/11/2021 18:01
Juntada de Alvará
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03/11/2021 01:29
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0804978-47.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOSE ANTONIO DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte requerente para manifestar-se sobre o Depósito Judicial de Id. nº54930262 , no prazo de 05 (cinco) dias. Imperatriz, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021.
SANDRA MESQUITA DE ASSUNCAO Servidor(a). -
27/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 09:34
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:16
Juntada de petição
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22/10/2021 03:37
Juntada de petição
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25/09/2021 08:30
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 08:13
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:39
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804978-47.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DIAS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Repetição de Indébito, com Pedido Liminar, proposta por JOSÉ ANTÔNIO DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos qualificados na exordial. É o que cabia relatar.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, o que faço com respaldo no permissivo legal do art.355, I, CPC.
Primeiramente, destaco que a relação invocada nos autos apresenta natureza consumerista, e assim, deve respeitar todos os direitos elencados no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o autor juntou documentos capazes de comprovar suas alegações, dentre eles, a cópia do extrato bancário demonstrando o desconto do valor reportado na inicial Por seu turno, o requerido alega que a cobrança é devida, e que foi contratada pelo requerente, no entanto, não trouxe aos autos provas suficientes a desconstituir as alegações do requerente.
No que tange ao dano moral, assiste razão ao demandante.
Uma vez configurada a falha na prestação do serviço, surge o dever de indenizar.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, fazendo-o para determinar ao requerido que cancele as cobranças referentes ao seguro reportado nos autos; para condenar ao requerido restituir ao requerente, em dobro, os valores efetivamente descontados em sua conta, e ainda, para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valores estes que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária conforme tabela adotada por este Tribunal.
Custas e honorários pela parte requerida, os quais fixo em 20%, do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
30/08/2021 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 07:57
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 17:08
Conclusos para julgamento
-
10/03/2021 17:07
Juntada de termo
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10/03/2021 17:06
Juntada de Certidão
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19/09/2020 16:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 04:29
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 04:29
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 01/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 14:00
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 18:30
Conclusos para decisão
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20/05/2020 18:30
Juntada de termo
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20/05/2020 14:13
Juntada de petição
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02/04/2020 15:43
Juntada de petição
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26/03/2020 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 23:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2019 15:36
Conclusos para decisão
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28/06/2019 15:36
Juntada de termo
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26/06/2019 03:02
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 25/06/2019 23:59:59.
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24/06/2019 17:24
Juntada de petição
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31/05/2019 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2019 15:16
Juntada de Ato ordinatório
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31/05/2019 13:56
Juntada de contestação
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30/05/2019 16:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/05/2019 16:01
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/05/2019 17:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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29/05/2019 17:03
Juntada de petição
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08/05/2019 04:39
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA ALMEIDA em 07/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 10:48
Juntada de diligência
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25/04/2019 11:13
Expedição de Mandado.
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25/04/2019 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2019 17:16
Juntada de Ato ordinatório
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24/04/2019 17:15
Audiência conciliação designada para 30/05/2019 17:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/04/2019 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2019 11:04
Conclusos para decisão
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10/04/2019 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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