TJMA - 0800620-06.2021.8.10.0093
1ª instância - Vara Unica de Itinga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 22:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:08
Decorrido prazo de MARCOS SANTOS NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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15/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
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13/03/2023 08:35
Recebidos os autos
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13/03/2023 08:35
Juntada de despacho
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24/10/2022 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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29/09/2022 11:33
Juntada de Ofício
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05/09/2022 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2022 08:10
Conclusos para decisão
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15/08/2022 08:09
Juntada de termo
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01/08/2022 01:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 21:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:09
Juntada de contrarrazões
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16/07/2022 04:22
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:56
Juntada de Certidão
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11/07/2022 12:46
Juntada de petição
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02/07/2022 16:52
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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28/06/2022 22:39
Juntada de recurso inominado
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23/06/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 16:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 16:20
Juntada de termo
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04/03/2022 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2022 08:30, Vara Única de Itinga do Maranhão.
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03/03/2022 14:27
Juntada de petição
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22/02/2022 07:01
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 09:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2022 08:30 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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04/02/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 11:56
Conclusos para despacho
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22/09/2021 15:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 10:00 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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22/09/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 09:51
Juntada de contestação
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09/09/2021 14:19
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO FÓRUM "DES.
CARLOS WAGNER SOUSA CAMPOS" Av.
JK, nº 27, Jardim Planalto - Fone: 99-3531-4455 - e-mail: [email protected] Processo Eletrônico n°: 0800620-06.2021.8.10.0093 Ação/Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ADONIAS SILVA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: MARCOS SANTOS NASCIMENTO - MA19708 DEMANDADO: BANCO IBI INTIMAÇÃO do(s) advogado(s), acima relacionado(s), do inteiro teor da Decisão/Sentença/Despacho: DECISÃO Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em que a parte autora pleiteia a desconstituição de suposto débito, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência de cobrança realizada pela requerida, alegadamente indevida.
Requer a demandante a antecipação dos efeitos da tutela judicial, em sede liminar, a fim de que a requerida retire o nome da Requerente do banco de dados do Serviço de Proteção ao Crédito, SPC/SERASA. É o relatório.
Decido. Conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. Compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, pois a probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, uma vez que os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para a concessão da tutela pretendida. Sendo assim, baseado nas provas supracitadas, observo que, pelo menos, a priori, não existem elementos suficientes para o convencimento deste Juízo em antecipar o resultado final da tutela pretendida. É necessária a devida instrução do feito. Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos no artigo 300 do CPC e em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o provimento cautelar/antecipatório da tutela pleiteado na inicial. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 22/09/2021 às 10:00 horas, a ser realizada via Videoconferência, podendo as partes, caso queiram, participar do ato de forma presencial na sala de audiências do Fórum local, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas que acharem necessárias. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que seu não comparecimento implicará em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), Advirta-se também que, de acordo com o enunciado 10 do FONAJE, “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que deverá obrigatoriamente comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, Lei nº 9.099/95). Se por acaso já houver advogado(s) constituído(s) nos autos, intime-o(s) por meio eletrônico (Provimento CGJ/MA nº 20/2019). As partes devem estar acompanhadas, obrigatoriamente, por advogado (a), se o valor da causa for maior do que 20 (vinte) salários-mínimos. Seguem os requisitos para realização de audiência por videoconferência: É necessário possuir telefone ou computador com as seguintes características.
Navegador Google Chrome atualizado.
Câmera frontal e microfone. Link para acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/vara1iti Usuário: "SEU NOME OU PARTE A SER REPRESENTADA, no caso de Advogado, colocar também a OAB" Senha: tjma1234 As partes deverão se identificar com seu nome ou da parte a ser representada. É necessário conceder permissão de uso ao microfone e à câmera.
Solicitar entrada na sala apenas no horário designado.
Após a solicitação é necessário aguardar a autorização por parte do servidor da Comarca.
Em caso de dúvidas, ligar para a Secretaria Judicial. Cite-se e Intime-se a parte ré. Intime-se a parte autora, via advogado. Serve a presente como mandado/ofício/carta precatória. Itinga do Maranhão, 23 de Agosto de 2021. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Secretaria Judicial, nesta Cidade de Itinga do Maranhão, Estado do Maranhão.
Eu, CRISTIANE DOS SANTOS NEVES QUEIROZ, Técnica Judiciária, digitei, datado e assinado digitalmente. -
27/08/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 10:00 Vara Única de Itinga do Maranhão.
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23/08/2021 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2021 11:10
Conclusos para decisão
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20/07/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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