TJMA - 0802409-91.2019.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 09:00
Arquivado Definitivamente
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12/07/2022 08:46
Recebidos os autos
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12/07/2022 08:46
Juntada de despacho
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09/12/2021 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/11/2021 09:46
Juntada de Ofício
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13/11/2021 20:57
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de ESCOLA REINO INFANTIL em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:22
Decorrido prazo de ESCOLA REINO INFANTIL em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 19:40
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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18/10/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0802409-91.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO - MA16042 RÉU: ESCOLA REINO INFANTIL Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MOISES ALVES DOS REIS NETO - MA7654 ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 14 de outubro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
14/10/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:10
Juntada de Certidão
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24/09/2021 11:19
Decorrido prazo de ESCOLA REINO INFANTIL em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:19
Decorrido prazo de CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 14:12
Publicado Sentença em 31/08/2021.
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09/09/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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02/09/2021 12:52
Desentranhado o documento
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02/09/2021 12:52
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 10:18
Juntada de apelação
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30/08/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0802409-91.2019.8.10.0034 Requerente: CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO Requerido(a): ESCOLA REINO INFANTIL Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: MOISES ALVES DOS REIS NETO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenizatória, proposta por Caio David Monteiro de Sousa, representado pelo seu genitor Cleiton Nascimento de Sousa, em face de Escola Reino Infantil.
Narra a parte autora: Excelência, o menor Caio David Monteiro de Sousa, 12 anos de idade, é aluno da Escola Reino Infantil (7º ano), e, no dia 24 de maio do corrente ano, a professor de matemática, a Sra.
Natália estava recolhendo um valor dos alunos que seria utilizado em um projeto escolar, sendo que, em algum momento a citada professora alegou que estaria faltando R$ 90,00 (noventa reais) do valor arrecadado e, após o intervalo, a Sr.
Natália pediu que os alunos do 7º período, incluindo o menor Caio David Monteiro de Sousa saíssem da sala de aula e fossem para o pátio da escolar para serem revistados.
Algo absurdo! Quando da revista, incluindo bolsas e bolsos, os alunos foram submetidos a enorme constrangimento e humilhação, não tendo a direção escolar tomado nenhuma atitude a fim de cessar tamanho desrespeito para com as crianças e adolescentes que ali estudam. O genitor do menor Caio David Monteiro de Sousa, o Sr.
Cleiton Nascimento de Sousa ficou indignado com situação e se dirigiu às dependências do Ministério Público Estadual a fim de registrar uma denúncia (documento anexo). Por meio do Ofício n°. 37/2019 – 3ª PJC, a Excelentíssima Promotora de Justiça, Dra.
Valéria Chaib Amorim de Carvalho solicitou a prestação de esclarecimento sobre a situação denunciada, tendo o Diretor Geral da escola, o Sr.
Francisco de Assis Italo Feitosa Moreira respondido o aludido ofício no dia 25 de junho do corrente ano, onde este confessou a conduta constrangedora em que os alunos do 7º ano foram submetidos, documento incluso. Ante o exposto, requereu a reparação pelos supostos Danos Morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação de id n°. 21543390.
Realizada a audiência e não obtida a conciliação (id n°. 23480162).
Contestação (id n°. 23690047), arguindo em sede de preliminar a deficiência da procuração, e no mérito, a improcedência dos pedidos.
Manifestação do Ministério Público informando a desnecessidade de atuação do órgão (id n°. 42485473).
Instados a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, já a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos, a ausência de pedido específico de oitiva de testemunhas e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil.
Da Deficiência de Procuração De pronto, rejeito a preliminar suscitada, registrando que, havendo eventual irregularidade na representação processual da parte autora (procuração assinada apenas pelo pai do menor absolutamente incapaz), tal vício não é capaz de macular a regularidade do feito. Do Mérito Inicialmente, cabe ressaltar que a relação entre o autor (aluno) e a parte requerida (escola particular) é de natureza consumerista , de forma que a responsabilidade civil tem natureza objetiva , ou seja, não há necessidade de demonstração de "culpa" na ação danosa do agente.
Importante mencionar que a relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°., inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido indenizatório, para configuração desses supostos danos deve haver prova da efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Vale frisar que a ocorrência de meros aborrecimentos e de contrariedades da vida cotidiana não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
In casu, entendo que houve uma atitude precipitada por parte da professora da escola requerida, entretanto, tal atitude não foi capaz de causar danos ao autor, ao menos com base nos elementos que constam nos autos.
Ademais, sequer há conduta individualizada destinada à parte autora.
Com efeito, os requisitos essenciais para que se tenha responsabilidade civil, com consequente obrigação de indenizar, são: o ato ilícito do agente, dano e o nexo de causalidade entre ambos, observado os art. 186 e 927 do Código Civil vigente.
Assim sendo, não há nos autos comprovação efetiva do dano moral alegado.
No caso dos autos, diferentemente das hipóteses de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que decorre da violação de direito personalíssimo, porque a simples ofensa gera o dano, é necessária a comprovação de prejuízos.
Nesse sentido, entendo inviável pagamento de indenização a título de danos morais, pois a parte autora não comprovou qualquer prejuízo em relação ao seu nome, a boa fama ou a sua imagem em decorrência da atitude do requerido.
Considerando a ausência de prova do dano extrapatrimonial, ônus que incumbia à parte autora, julgo improcedente o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 8, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Codó/MA, 26 de agosto de 2021. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, titular da primeira vara de Codó -
27/08/2021 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 23:26
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 20:39
Juntada de Certidão
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04/08/2021 15:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2021 13:03
Juntada de termo
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23/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
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04/05/2021 05:38
Decorrido prazo de ESCOLA REINO INFANTIL em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 05:38
Decorrido prazo de CLEITON NASCIMENTO DE SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 09:03
Juntada de
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20/04/2021 14:44
Juntada de petição
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16/04/2021 05:01
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 11:03
Conclusos para decisão
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13/03/2021 11:02
Juntada de termo
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13/03/2021 11:02
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:12
Juntada de petição
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28/01/2021 19:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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13/01/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 16:26
Conclusos para julgamento
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13/05/2020 03:36
Decorrido prazo de NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO em 12/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 11:24
Juntada de Ato ordinatório
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12/10/2019 09:23
Juntada de Certidão
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19/09/2019 15:30
Juntada de contestação
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13/09/2019 12:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/08/2019 10:30 1ª Vara de Codó .
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23/07/2019 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2019 12:06
Juntada de diligência
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17/07/2019 14:18
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2019 08:33
Audiência conciliação designada para 29/08/2019 10:30 1ª Vara de Codó.
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17/07/2019 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/07/2019 15:21
Conclusos para despacho
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15/07/2019 15:21
Juntada de termo
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15/07/2019 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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