TJMA - 0802337-16.2019.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 16:42
Baixa Definitiva
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11/11/2021 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 16:41
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:25
Decorrido prazo de FELIPE ARAUJO DE SOUZA em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 12:16
Juntada de petição
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21/10/2021 03:52
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:46
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 20/10/2021 23:59.
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30/09/2021 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2021 00:31
Publicado Intimação de acórdão em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0802337-16.2019.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: FELIPE ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADO (A): ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES – OAB/MA 10178 RECORRIDO (A): SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
ADVOGADO (A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – OAB/MA 20264-A RELATOR: JUIZ Galtieri Mendes de Arruda ACÓRDÃO Nº 714/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA DE PONTO ADICIONAL DE TV – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à cobrança indevida de ponto extra de TV não solicitado, no valor total de R$ 82,67 (oitenta e dois reais, sessenta e sete centavos).
Na sentença foi determinada apenas a repetição do valor indébito em dobro, e, em sede de recurso, o autor pugna pelo arbitramento de indenização por danos morais. 2 – No caso em espécie, não há que se falar em dano moral indenizável, seja por conta da baixa onerosidade dos valores cobrados, seja porque não ficou demonstrado nenhum transtorno maior impingido ao recorrente, de modo que tal cobrança se configura como mero aborrecimento. 3 – Desse modo, entendo descabe o arbitramento de indenização por dano moral, sendo suficiente a reparação em dobro do prejuízo material. 4 – Recurso improvido.
Sentença mantida de forma integral.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, o que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos dos art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Os juízes Cristiano Régis César da Silva (presidente) e Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 03 de setembro de 2021. Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator -
23/09/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:56
Conhecido o recurso de FELIPE ARAUJO DE SOUZA - CPF: *00.***.*37-45 (RECORRENTE) e não-provido
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14/09/2021 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2021 11:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 04/09/2021 06:00.
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06/09/2021 11:51
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES em 04/09/2021 06:00.
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06/09/2021 11:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2021 06:00.
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01/09/2021 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802337-16.2019.8.10.0031 Recorrente: FELIPE ARAÚJO DE SOUZA Advogado: ADRIANO DOS SANTOS FERNANDES OAB/MA 10178 Recorrido: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/MS 6835-A, OAB/MA 20.264-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA OAB/RJ 100945-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 03/09/2021 às 09:00 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 20 de agosto de 2021. GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
30/08/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2021 14:31
Recebidos os autos
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10/03/2021 14:31
Conclusos para despacho
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10/03/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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