TJMA - 0806768-65.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:58
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
02/08/2024 15:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DUILLYO RAMONN SANTOS NEVES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:06
Decorrido prazo de WILLIAMS SILVA DE PAIVA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 11:30
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de DUILLYO RAMONN SANTOS NEVES - CPF: *32.***.*26-63 (APELADO)
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05/07/2024 11:11
Juntada de contrarrazões
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05/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:28
Juntada de termo
-
05/07/2024 10:26
Juntada de termo
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04/07/2024 00:05
Decorrido prazo de WILLIAMS SILVA DE PAIVA em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:10
Juntada de embargos infringentes e de nulidade (421)
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12/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 12:46
Recurso Especial não admitido
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07/05/2024 04:17
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 21:38
Juntada de termo
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
25/04/2024 19:03
Juntada de contrarrazões
-
09/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:00
Juntada de petição
-
03/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
27/03/2024 00:08
Decorrido prazo de WILLIAMS SILVA DE PAIVA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:26
Juntada de recurso especial (213)
-
05/03/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:07
Decorrido prazo de WILLIAMS SILVA DE PAIVA em 20/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:31
Juntada de petição
-
05/02/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/01/2024 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/10/2023 00:05
Decorrido prazo de WILLIAMS SILVA DE PAIVA em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:41
Juntada de contrarrazões
-
20/09/2023 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2023 08:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2023.
-
14/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 12:59
Conhecido o recurso de DUILLYO RAMONN SANTOS NEVES - CPF: *32.***.*26-63 (APELADO) e não-provido
-
31/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2023 12:17
Juntada de Certidão de adiamento
-
24/08/2023 12:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/08/2023 11:21
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de WILLIAMS SILVA DE PAIVA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DUILLYO RAMONN SANTOS NEVES em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:26
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 14:49
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/08/2023 14:49
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2023 13:11
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
03/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
20/07/2023 00:16
Decorrido prazo de WILLIAMS SILVA DE PAIVA em 19/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:27
Juntada de petição
-
11/07/2023 09:50
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2023 08:28
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/07/2023 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2023 16:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 12:03
Juntada de parecer do ministério público
-
07/02/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 08:38
Decorrido prazo de WILLIAMS SILVA DE PAIVA em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:31
Decorrido prazo de DUILLYO RAMONN SANTOS NEVES em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:25
Decorrido prazo de DUILLYO RAMONN SANTOS NEVES em 24/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:15
Decorrido prazo de DUILLYO RAMONN SANTOS NEVES em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 10:13
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2022 16:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2022 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2022 17:57
Juntada de petição
-
14/11/2022 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de DUILLYO RAMONN SANTOS NEVES em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de WILLIAMS SILVA DE PAIVA em 04/11/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:00
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806768-65.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA Bottom of Form Apelante: Duillyo Ramonn Santos Neves Advogado: Dr.
Jimmy Deyglisson (OAB MA 11.426) Apelado: Williams Silva de Paiva Advogada: Drª Lady Lena da Costa Carvalho (OAB PI 17.146) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Analisando os autos e consoante informado pelo apelado em petição de Id 12753121, verifico que a presente apelação cível foi interposta em face de sentença proferida na cautelar inominada acima epigrafada, em que, contra decisões anteriormente proferidas, foram interpostos os Agravos de Instrumento n.ºs 0818873-64.2020.8.10.0000 e 0806039-92.2021.8.10.0000, distribuídos à Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte, sob a relatoria da Desª Angela Maria Moraes Salazar. Nesse passo, por se tratarem de decisões proferidas no mesmo feito e, em virtude de o recurso em apreço ter sido distribuído posteriormente aos referidos agravos, restou caracterizado o instituto da prevenção, inserto no art. 293 do RITJ/MA, razão pela qual, encaminho os presentes autos à redistribuição à Primeira Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria da Desª Angela Maria Moraes Salazar, por ser a competente para processo e julgamento deste apelo. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
05/10/2021 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/10/2021 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 09:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/09/2021 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2021 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2021 20:30
Juntada de petição
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29/09/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:01
Recebidos os autos
-
29/09/2021 09:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:00
Distribuído por sorteio
-
30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL CAUTELAR INOMINADA (183) PROCESSO Nº 0806768-65.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: WILLIAMS SILVA DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LADY LENA DA COSTA CARVALHO PAIVA - PI17146 Promovido: DUILLYO RAMONN SANTOS NEVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA11426-A Endereço: DUILLYO RAMONN SANTOS NEVES Rua Frei Manoel Procópio, 190B, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-040 DECISÃO Os autos projetam Cautelar Inominada, aditada com Pedido Principal de Indenização Por Danos Materiais e Morais (art. 308 do CPC), intentada por WILLIAMS SILVA DE PAIVA, por meio de sua representante legalmente constituída, em face de DUILLYO RAMONN SANTOS NEVES, por meio da qual pleiteia a confirmação da medida cautelar, concedida antecipadamente, e a condenação do requerido em danos morais e materiais. Evento Id. 51472538, sentença julgando procedente a demanda. De uma análise percuciente dos autos, este magistrado observou erros materiais que precisam ser retificados, para um melhor entendimento da tese esposada no ato judicial. Os autos vieram-me conclusos. É o que comportava relatar.
Decido. A correção de ofício de erro material encontra amparo na previsão contida no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil: “art. 494 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo”. Desta forma, com base no artigo 494, inciso I, do CPC/2015, ONDE SE LÊ: “(…) Em relação ao nexo de causalidade entre a conduta e o dano, é cristalino afirmar que o mesmo também encontra-se presente, já que o auferimento da vantagem pecuniária por parte do réu se deu em razão ato de enganação praticada pelo mesmo e que lesionou, isto é, causou dano ao patrimônio da parte autora, o qual acreditando que se tratava de um negócio jurídico válido e de boa-fé depositou dinheiro para o requerido.(...) Assim, por não ter o requerido se manifestado especificamente sobre esse aspecto (valor do dano material), irei considerá-lo verdadeiro, mormente porque o autor cumpriu minimamente seu ônus probatório ao anexar os comprovantes de depósito realizado para o requerido, bem como agiu de boa-fé ao afirmar que o pagamento que fizera para o frete do gado lhe foi devolvido pelo senhor MÁRIO SÉRGIO BUENO SOUSA.”, LEIA-SE: “Em relação ao nexo de causalidade entre a conduta e o dano, é cristalino afirmar que o mesmo também encontra-se presente, já que o auferimento da vantagem pecuniária por parte do réu se daria em razão do ato de enganação praticada pelo mesmo e que lesionou, isto é, causou dano ao patrimônio da parte autora, o qual acreditando que se tratava de um negócio jurídico válido e de boa-fé depositou dinheiro induzido pelo requerido.(...) Assim, por não ter o requerido se manifestado especificamente sobre esse aspecto (valor do dano material), irei considerá-lo verdadeiro, mormente porque o autor cumpriu minimamente seu ônus probatório ao anexar os comprovantes de depósito realizado em decorrência da conduta do requerido, bem como agiu de boa-fé ao afirmar que o pagamento que fizera para o frete do gado lhe foi devolvido pelo senhor MÁRIO SÉRGIO BUENO SOUSA.”. Outrossim, mantenho incólume o restante da sentença. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se, renovando-se o prazo recursal a partir da nova publicação. Cumpra-se, servindo a presente como mandado. Caxias(MA), 27 de agosto de 2021. Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima Titular da Segunda Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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