TJMA - 0001258-83.2017.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 11:39
Juntada de petição
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21/06/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 11:18
Juntada de petição
-
01/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 10:43
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:04
Juntada de petição
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16/07/2023 06:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 21:44
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:58
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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03/05/2023 04:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:53
Juntada de petição
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15/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:11
Juntada de despacho
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14/10/2022 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2022 17:50
Juntada de Ofício
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22/08/2022 11:13
Juntada de contrarrazões
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02/08/2022 02:10
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
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29/07/2022 10:15
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 18:05
Conclusos para decisão
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13/11/2021 06:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 18:07
Juntada de petição
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09/11/2021 23:58
Juntada de apelação
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22/10/2021 11:48
Juntada de petição
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18/10/2021 20:11
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 20:10
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0001258-83.2017.8.10.0070 -PEDRO PEREIRA NEVES x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA(...) Do Dano Material O dano material, consubstanciado no dever da requerida de devolver em dobro os valores descontados a seu proveito do Benefício Previdenciário da autora, revela-se elemento de direito, de sorte que encontra sua base no Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, tendo em vista que a requerida descontou irregularmente do benefício previdenciário da requerente as parcelas do suposto empréstimo consignado, a legislação impõe que as citadas parcelas sejam restituídas em dobro ao consumidor. Do Dano Moral O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes vez que, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que a Requerida realizou descontos mensais e indevidos no benefício previdenciário do Requerente. A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente, o qual fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1) Condenar o reclamado a cancelar o contrato descrito nos autos no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. 2) Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. 3)Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. Custas finais pelo requerido. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Arari/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO, Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR. -
14/10/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 13:36
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 20:13
Conclusos para despacho
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16/09/2021 20:13
Juntada de Certidão
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10/09/2021 08:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/09/2021 23:59.
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09/09/2021 21:18
Juntada de petição
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09/09/2021 15:02
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 15:01
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 19:21
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0001258-83.2017.8.10.0070 -PEDRO PEREIRA NEVES x BANCO BRADESCO S/A.DESPACHO .Vistos etc., Intimem-se as partes para especificação das provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, indicando-se a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Arari (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro - Juiz de Direito Titular.
Respondendo - Portaria-CGJ-24302021.
Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO, Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR. -
27/08/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 18:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:29
Conclusos para despacho
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21/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:27
Juntada de réplica à contestação
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01/07/2021 00:25
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 09:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 19:27
Juntada de Ato ordinatório
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24/05/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 10:29
Juntada de petição
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17/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 10:28
Juntada de
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04/05/2021 09:50
Recebidos os autos
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04/05/2021 09:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2017
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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