TJMA - 0801162-85.2021.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 08:09
Juntada de petição
-
24/04/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 06:12
Juntada de petição
-
22/03/2024 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:56
Juntada de termo
-
15/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 07:08
Juntada de petição
-
26/07/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 15:37
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2023 15:36
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:34
Juntada de petição
-
25/01/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2022 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
-
19/10/2022 17:15
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 10:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 06:40
Juntada de petição
-
21/02/2022 21:31
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 07/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 08:11
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801162-85.2021.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 51502448, tendo em vista não se aplicar à presente demanda.
Ademais, comprovado nos autos o pagamento do valor de R$ 12.612,56 (doze mil seiscentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), referente ao depósito judicial de ID 50375473, defiro o pedido retro nos autos, para levantamento do valor incontroverso.
Expeça-se alvará judicial, referente ao valor depositado em favor da parte autora, conforme requerido, devendo o patrono da parte autora prestar contas nos autos do repasse ao autor, mediante comprovante de transferência ou recibo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à contadoria para atualização/correção monetária de eventual valor remanescente.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos cálculos apresentados.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 10/12/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/12/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 13:08
Outras Decisões
-
04/12/2021 05:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS em 03/12/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:36
Juntada de termo
-
01/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 13:20
Juntada de petição
-
09/09/2021 14:29
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801162-85.2021.8.10.0105 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DESPACHO Trata-se de ação cível, sob o rito comum (CPC), em que a parte autora, devidamente qualificada nos autos, alega que está sofrendo desconto relacionado a empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, que não solicitou.
Acompanha a inicial documentos pessoais da parte autora, histórico de consignações expedido pelo INSS, dentre outros.
Inicialmente é imperioso consignar que muitas partes ajuízam concomitantemente uma série de ações com redações idênticas a presente, mudando apenas os demandantes, sem nenhum ajuste ou diferença em relação a causa de pedir (próxima e remota) e ao pedido, narrando supostas fraudes.
Igualmente, ao verificar a petição inicial constato que a parte autora não descreveu de forma sucinta os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
Limitou-se a narrar um texto genérico, afirmando que a parte autora vem sofrendo cobranças indevidas por parte da demanda em decorrência de empréstimos supostamente fraudulentos, sem contudo especificar a(s) nulidade(s) que macularia(m) a relação contratual, o motivo de eventualmente o contrato haver sido excluído.
Há de ressaltar-se que a única informação concreta consiste em copiar os dados do empréstimo na petição inicial e colacionar exclusivamente cópias de documentos pessoais, procuração ao(s) causídico(s) e extrato do INSS que somente comprovam a ocorrência do(s) empréstimo(s).
A parte autora não descreveu a forma como o empréstimo foi realizado, olvidando do tempo em que foi descoberto, do local, características dos representantes do banco, referencia a algum valor recebido ou excesso/acréscimo na prestação.
Também não especificou concretamente em que consiste o dano, onde o dinheiro do empréstimo foi depositado, como foi feito o saque pelo beneficiário, dentre outros fatos relevantes.
Outrossim, verifica-se ainda que a parte autora não observou o disposto no art. 330, § 2º e 3º do CPC, verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Inobstante ao acima exposto, observa-se, por meio da procuração firmada em favor do(s) causídico(s) constituído(s), que o instrumento lhe permite requerer documentos referentes a conta pessoal da parte autora em qualquer instituição pública ou privada, todavia, tal relevante meio de prova, que poderia comprovar o alegado, foi desprezada.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de descrever os fatos na petição inicial e especificar um lastro probatório mínimo que efetivamente comprovariam a fraude alegada, não existindo qualquer dificuldade, pela parte, na comprovação do alegado, até porque a aludida inversão não se opera de forma automática e baseia-se apenas nas afirmações da parte autora, conforme entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis: “SÚMULA 7/STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, CPC. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial.
Precedentes. 2.
O acórdão entendeu que não se juntou à inicial nenhum documento que comprovasse uma mínima prova de fato constitutivo do direito dos recorrentes, inexistindo qualquer verossimilhança a ensejar a inversão do ônus probatório. 3.
O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1335475/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). (grifo nosso).
Além disso, O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 08/09/2020, o Recurso Especial 1.846.649/MA, como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1061, no qual se discute: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Senão, vejamos abaixo: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015.(ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). (GRIFO NOSSO)” Sendo assim, DETERMINO que seja intimada a parte autora, para colaborar com a justiça conforme entendimento do STJ e NCPC, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciando: 1 - A juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; 2 - dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; 3 - comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; 4 - informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; 5 - informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição.
Caso já tenha tomado alguma dessas providências, deverá ser desconsiderada a determinação de juntada.
No concerne ao requerimento de antecipação de tutela, conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
E compulsando os autos não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que não tenha se beneficiado com os valores do empréstimo dito fraudulento, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Outrossim, a própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Dessa forma INDEFIRO a liminar pleiteada.
Considerando a documentação juntada aos autos, defiro a justiça gratuita.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento das diligências pela parte autora, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021. -
27/08/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800042-73.2018.8.10.0117
Maria da Conceicao Garces
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Poliana da Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2018 16:28
Processo nº 0000553-58.2009.8.10.0105
Vilma Lourenco Silva Lima
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Alexandre da Costa Silva Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2009 00:00
Processo nº 0809001-07.2017.8.10.0040
Disbon Comercial e Distribuidora LTDA - ...
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2017 17:00
Processo nº 0812353-54.2021.8.10.0000
Francisco Valber de Brito Soares
2ª Vara da Comarca de Coroata
Advogado: Laiane Rocha dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2021 12:47
Processo nº 0810719-97.2021.8.10.0040
Antonio Teixeira Araujo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2021 11:37