TJMA - 0802682-65.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 08:37
Juntada de petição
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25/03/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
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24/03/2022 21:41
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 15:20
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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21/02/2022 17:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2022 23:59.
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11/02/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 07:51
Juntada de Certidão
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10/02/2022 07:49
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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26/01/2022 20:31
Juntada de petição
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10/12/2021 05:08
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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10/12/2021 05:08
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802682-65.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): SILVANETE RIBEIRO SOEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015 REQUERIDO(A)(S): Bradesco Penalva - MA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do litígio com fundamento no artigo 487, I, segunda parte, do CPC, para determinar a abstenção da cobrança de taxas e tarifas de serviços na conta de titularidade do autor ora questionados nos autos. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/12/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2021 11:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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28/10/2021 03:36
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802682-65.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): SILVANETE RIBEIRO SOEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015 REQUERIDO(A)(S): Bradesco Penalva - MA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " Trata-se de ação proposta por Silvanete Ribeiro Soeiro em desfavor do Banco Bradesco S/A – Agência 5280, alegando sofrer descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "Tarifa Bancária".
Proferido despacho de produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (Id: 53630497), enquanto o demandado requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a concessão de prazo para a juntada de documentos (Id: 53776326; Id: 51193508).
De início, indefiro o pedido de produção de prova oral, pois o requerido não demonstrou a imprescindibilidade do ato para o deslinde do feito, considerando que a solução da (i)legalidade dos descontos bancários demanda a produção de provas eminentemente documentais.
Por outro lado, com vistas a resguardar o contraditório e a ampla defesa.
Defiro o pedido de concessão de prazo, razão pela qual faculto ao requerido a juntada da prova documental que entender necessária no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Juntada a prova documental, abra-se vistas à autora para manifestação em 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para julgamento. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARAES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 26 de Outubro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
26/10/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 16:42
Outras Decisões
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18/10/2021 12:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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03/10/2021 01:36
Juntada de petição
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30/09/2021 10:59
Juntada de petição
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30/09/2021 10:25
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 10:25
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802682-65.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): SILVANETE RIBEIRO SOEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA 13015 REQUERIDO(A)(S): Bradesco Penalva - MA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, digam as partes, por seus advogados constituído, via Sistema, se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC.
Transcurso o prazo, certifique-se. Não havendo a necessidade da produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/09/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 10:50
Conclusos para despacho
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16/09/2021 20:26
Juntada de réplica à contestação
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10/09/2021 08:28
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0802682-65.2021.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): SILVANETE RIBEIRO SOEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - OAB/MA13015 REQUERIDO(A)(S): Bradesco Penalva - MA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC)." .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/08/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 13:58
Juntada de contestação
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11/08/2021 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2021 23:59.
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07/07/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2021 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2021 11:27
Conclusos para decisão
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30/06/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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