TJMA - 0860683-55.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 14:06
Baixa Definitiva
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23/02/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/02/2023 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 10:58
Juntada de petição
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11/02/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ALMEIDA em 09/02/2023 23:59.
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19/12/2022 02:49
Publicado Ementa em 19/12/2022.
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17/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2022 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
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01/12/2022 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2022 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2022 04:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ALMEIDA em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 20:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2022 19:32
Juntada de petição
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20/06/2022 18:22
Juntada de contrarrazões
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14/06/2022 02:47
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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14/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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11/06/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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30/04/2022 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 22:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/04/2022 01:07
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 11:26
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *55.***.*98-72 (APELANTE) e provido em parte
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20/04/2022 03:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ALMEIDA em 19/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2022 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 05/04/2022 23:59.
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28/03/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/01/2022 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2022 10:55
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2021 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ALMEIDA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 27/09/2021 23:59.
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01/09/2021 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2021 08:24
Juntada de Certidão
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860683-55.2016.8.10.0001 APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE ALMEIDA Advogados: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR (OAB/MA 8.224); e DANIELLE MARQUES MENDES (OAB/MA 16.679) APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) DECISÃO Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, uma vez que foi quem primeiro recebeu e julgou o recurso de Agravo de Instrumento nº 0801128-13.2016.8.10.0000, interposto pela ora recorrente, neste tribunal, relativo ao mesmo processo de origem (ID nº 10342217).
Desse modo, nos termos do art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (Grifou-se) Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 26 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2021 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/08/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2021 15:59
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:02
Recebidos os autos
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06/05/2021 18:02
Conclusos para decisão
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06/05/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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