TJMA - 0810307-79.2019.8.10.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:03
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 01/12/2021 23:59.
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20/10/2021 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 19/10/2021 23:59.
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04/10/2021 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2021 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA IDELDY MONTEIRO DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:12
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 A 19 DE AGOSTO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0810307-79.2019.8.10.0027 APELANTE: Município de Barra do Corda PROCURADOR: Rafael Elmer dos Santos Puça (OAB/MA n° 13.510) APELADA: Antonia Ideldy Monteiro da Silva ADVOGADO: Fernando Lima Sousa (OAB/MA 6.318) COMARCA: Barra do Corda/MA VARA: 1ª Vara JUIZ PROLATOR: Antônio Elias de Queiroga Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DE VENCIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 44, I E II, E 45, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N°. 005/2011 AFASTADA.
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
VENCIMENTO BASE NO PERCENTUAL DE 50% E 60% DO PISO NACIONAL.
JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO DE ACORDO COM A CATEGORIA.
APELO DESPROVIDO. 1) Quanto à inconstitucionalidade dos artigos 44, caput, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, e 45, caput, ambos da Lei Municipal nº 005/2011, a norma impugnada foi promulgada com fundamento na competência que detêm os Municípios de, nos termos do art. 30, incisos I e II, da CF, legislar sobre assuntos de interesse local e de forma suplementar à legislação federal, bem como em atendimento ao §1º, do art. 2º, e art. 6º, ambos da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional), que impõe a elaboração/adequação dos seus Planos de Carreira e Remuneração e determina que o vencimento inicial das carreiras do magistério não será em valor inferior ao piso salarial nacional. 2) De acordo com o art. 45 da Lei Municipal nº 005/2011, que trata da remuneração do magistério dos servidores de Barra do Corda/MA, o professor que detém o título de pós-graduação/especialização fará jus ao recebimento de salário base no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) do Piso salarial Profissional Nacional, acrescido de 100% (cem por cento) a título de GAM, o qual possui equivalência com as disposições insertas na Lei Federal nº 11.738/2008. 3) Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 12 a 19 de agosto de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/08/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 17:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (APELADO) e não-provido
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20/08/2021 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 12:22
Juntada de petição
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09/08/2021 17:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 09:36
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 11:49
Recebidos os autos
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07/10/2020 11:49
Conclusos para despacho
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07/10/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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