TJMA - 0800626-68.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 09:55
Baixa Definitiva
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14/04/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:42
Publicado Acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 08:52
Juntada de Certidão de julgamento
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17/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 07 DE MARÇO A 14 DE MARÇO DE 2023 (sessão originária: 28/02/2023 a 07/03/2023) RECURSO Nº 0800626-68.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; RB INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS EIRELI ADVOGADO(A): NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO - OAB SP287894-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: MÁRCIO DE JESUS SERRA SILVA ADVOGADO: WENDER SILVA BARROS - OAB MA21584-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 815/2023-2 SÚMULA: CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO – RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – RESUMO DOS FATOS – SENTENÇA. “Cuida-se ação proposta com vistas à rescisão de contrato de consórcio, reembolso de valores pagos a título de entrada e indenização por danos morais.
Aduz o demandante que, após anúncio de veículo em site da internet, interessou-se por adquirir o bem e negociou com o requerido.
Informa que, somente após assinatura do contrato e pagamento do valor da entrada, foi informado de que não se tratava de aquisição de veículo, mas de entrada em grupo de consórcio.
Realizada a teleaudiência em 10/8/2022, não houve acordo e o requerido contestou a ação e impugnou o valor da causa, contudo é consolidado o entendimento de que o valor da causa, em Juizados, corresponderá sempre à pretensão econômica objeto do pedido (Enunciado 39 do FONAJE) – que, no caso do autor, pretende receber o valor pago a título de entrada pelo contrato supostamente viciado, mais indenização por danos morais.” SENTENÇA – ID. 21858924 - Págs. 1 a 6. “(...) Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA: 1) rescindir o contrato de consórcio objeto dos autos; 2) condenar o requerido à devolução do valor pago pelo autor, qual seja, R$ 3.873,29 (três mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), devidamente atualizado com juros INPC de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação; 3) condenar o requerido ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros INPC de 1% ao mês, e correção monetária, ambos contados da data desta sentença.” CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
DEVER DE INFORMAÇÃO – DOUTRINA.
No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
INFORMAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR.
A informação detalhada e clara (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços prestados é um direito do consumidor, independentemente de seu grau de instrução, e um dever do prestador de serviços.
Não há nada nos autos que comprove ter sido a parte Autora devidamente informada acerca de sua participação no grupo consorcial, considerando-se que, conforme aduzido na peça de defesa (id. 21858891 - Págs. 5 e 6), a relação jurídica desdobrar-se-ia em duas fases: a) manifestação de intenção em celebrar contrato; e b) informação.
Nesta última a parte Requerida (contestação – id. 21858891 - Págs. 6) “explica, minuciosamente, as especificidades de um contrato de consórcio, para que não pairem dúvidas acerca do mesmo.” DANO MORAL.
A conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva exteriorizado pelos seus deveres anexos de lealdade e informação.
Danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” DANO MORAL – VALOR.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
O valor estabelecido na r. sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) foi fixado com moderação e razoabilidade, atendendo aos parâmetros acima delineados.
DANO MATERIAL.
Devidamente comprovado nos autos (id. 21858844 - Pág. 1).
RECURSO.
Conhecido e não provido.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus de sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência na forma estabelecida na súmula.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
16/03/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 17:02
Conhecido o recurso de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (RECORRIDO) e não-provido
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15/03/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2023 17:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/03/2023 07:03
Decorrido prazo de RB INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:03
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:03
Decorrido prazo de MARCIO DE JESUS SERRA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:36
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0800626-68.2021.8.10.0010 RECORRENTE: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894-A RECORRIDO: MARCIO DE JESUS SERRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WENDER SILVA BARROS - MA21584-A RECORRIDO: RB INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2023, com início às 15hrs e término no dia 07 (sete) de março de 2023, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22/11/2022 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
09/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2022 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 07:54
Recebidos os autos
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22/11/2022 07:54
Conclusos para despacho
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22/11/2022 07:54
Distribuído por sorteio
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02/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800626-68.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MARCIO DE JESUS SERRA SILVA Promovido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros Endereço:CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
CEA - Centro Empresarial Araguaia, 2, Alameda Araguaia 2044, TORRE 2, NONO ANDAR, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-906 Telefone(s): (98)9214-8505 / (11)3410-8100 / (11)9636-7528 / (11)3311-7581 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 10/08/2022 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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