TJMA - 0800987-75.2018.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 16:35
Juntada de Certidão
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07/01/2022 08:48
Juntada de Certidão
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21/12/2021 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 04:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE em 15/12/2021 23:59.
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17/12/2021 12:03
Juntada de Alvará
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17/12/2021 11:41
Juntada de Certidão
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16/12/2021 07:50
Juntada de petição
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16/12/2021 07:47
Juntada de petição
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23/11/2021 17:28
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800987-75.2018.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Promovido : CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE Rua Aririzal, 97, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-197 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE Rua Aririzal, 97, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-197 E-mail(s): [email protected] ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial: A tentativa de bloqueio eletrônico de valores para o(s) executado(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE (18.***.***/0001-15) restou FRUTÍFERA.
O valor solicitado foi transferido e o excedente (se houve) foi desbloqueado.
Assim intimação à parte requerida para impugnação à penhora no prazo legal.
EDILANE SOUZA Servidora Judiciária São Luís, MA 20/11/2021. -
20/11/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 09:02
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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16/11/2021 09:36
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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13/11/2021 12:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/10/2021 09:01
Juntada de Certidão
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08/10/2021 07:49
Juntada de petição
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07/10/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 13:46
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
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28/09/2021 07:49
Juntada de petição
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25/09/2021 11:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE em 24/09/2021 23:59.
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09/09/2021 15:09
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800987-75.2018.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO Promovido : CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE Rua Aririzal, 97, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-197 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE Rua Aririzal, 97, Cohama, SãO LUíS - MA - CEP: 65067-197 E-mail(s): [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento do teor do despacho.em parte DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal e o trânsito em julgado, remeto-os à secretaria para que sejam adotadas as seguintes providências: 2 - Iniciado o cumprimento de sentença com o pedido da parte autora, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, primeira parte, do CPC. 3 - Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora via Bancenjud, com acréscimo da multa acima mencionada.
Existindo bloqueio judicial eletrônico em várias contas cujo somatório supere o valor da execução, fica autorizado - independentemente de novo despacho - o desbloqueio imediato do excesso. 4 - Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de extinção nos termo do artigo 53, §4º da lei 9.099/95 e arquivamento. 5 - Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da penhora em pagamento e expedição de alvará em favor da parte autora. 6 - No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
São Luís (MA), data do sistema.LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIARJUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 27/08/2021 -
27/08/2021 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 07:53
Juntada de petição
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24/08/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:03
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:03
Juntada de Certidão
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20/08/2021 13:00
Recebidos os autos
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20/08/2021 13:00
Juntada de despacho
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26/06/2019 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/06/2019 16:36
Juntada de Certidão
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24/06/2019 07:58
Juntada de contrarrazões
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27/05/2019 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2019 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2019 09:58
Conclusos para despacho
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23/05/2019 09:57
Juntada de Certidão
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02/05/2019 09:29
Juntada de recurso inominado
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24/04/2019 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN BLUE em 23/04/2019 23:59:59.
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04/04/2019 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2019 12:11
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2019 08:31
Conclusos para julgamento
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19/03/2019 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/03/2019 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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19/03/2019 06:29
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2019 15:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2019 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2019 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/11/2018 08:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 19/03/2019 08:45.
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12/11/2018 08:34
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2019 09:15.
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23/10/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 09:00
Conclusos para decisão
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23/10/2018 08:59
Juntada de Certidão
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17/09/2018 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/09/2018 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/07/2018 01:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA CONCEICAO AIRES NETO em 06/07/2018 23:59:59.
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25/06/2018 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2018 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/06/2018 08:38
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2018 10:24
Conclusos para decisão
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12/06/2018 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2018 11:15.
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12/06/2018 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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