TJMA - 0802057-73.2019.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 17:30
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:07
Juntada de Alvará
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18/10/2021 08:07
Juntada de Alvará
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27/09/2021 10:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/09/2021 08:35
Decorrido prazo de JOAO LISBOA LOPES em 24/09/2021 23:59.
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19/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 10/09/2021.
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19/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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17/09/2021 08:22
Decorrido prazo de JOAO LISBOA LOPES em 16/09/2021 23:59.
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09/09/2021 15:14
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 08:59
Juntada de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802057-73.2019.8.10.0151 DEMANDANTE: JOAO LISBOA LOPES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Conforme consta nos autos, em que pese a parte autora ser pessoa analfabeta, o instrumento procuratório que outorga poderes aos seus patronos é documento particular (ID nº 26613022, pág. 1).
Verifica-se, portanto, a inobservância ao permissivo do artigo 595 do Código Civil, que determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento particular deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido: “(...) I – A lei não exige instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o artigo 595 do Código Civil é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Não obstante o artigo 595 do Código Civil autorize a procuração particular outorgada por pessoa analfabeta, deve o instrumento ser assinado a rogo e na presença de duas testemunhas.
III – Descumpridas as exigências do artigo 595 do Código Civil e não sendo a irregularidade sanada pela parte, ainda que regularmente intimada para essa finalidade, deve ser mantida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito.
IV – Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA – APL: 0323722015 MA 0000098-07.2015.8.10.0098, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 14/03/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016)”.
Ressalte-se, também, que a procuração da parte autora poderá ser feita em cartório por instrumento público.
Isso posto, intime-se a requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar procuração atualizada nos moldes legais.
Ressalto ainda que, como houve condenação em sucumbência, deve ser pago o selo para levantamento dos honorários advocatícios.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
08/09/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
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31/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
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31/08/2021 09:40
Juntada de petição
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0802057-73.2019.8.10.0151 DEMANDANTE: JOAO LISBOA LOPES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Acórdão transitado em julgado.
Ante o pagamento voluntário do valor referente ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC.
Por outro lado, em razão da pandemia de Covid-19, e com fulcro nas Portarias nº 9642021 e nº 13102020, que determinam a expedição de alvará por transferência como forma de diminuir a movimentação presencial nas dependências do Fórum, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária para transferência da quantia à qual faz jus.
Ressalto ainda que, como houve condenação em sucumbência, deve ser pago o selo para levantamento dos honorários advocatícios.
Uma vez informados os dados bancários, determino desde já que se expeça o alvará de transferência para que o autor possa levantar a quantia, observando-se a conta bancária indicada.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência do montante existente na conta judicial.
Ao final, não havendo impugnação ao valor pago, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, uma vez que já foi certificado o trânsito em julgado.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
29/08/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:06
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:06
Juntada de Certidão
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26/08/2021 16:02
Processo Desarquivado
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26/08/2021 15:52
Juntada de petição
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17/08/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
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09/08/2021 13:40
Recebidos os autos
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09/08/2021 13:40
Juntada de despacho
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03/06/2020 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/06/2020 22:42
Juntada de termo
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03/06/2020 14:44
Juntada de petição
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01/06/2020 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/06/2020 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/05/2020 19:23
Juntada de contrarrazões
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31/05/2020 09:13
Conclusos para decisão
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31/05/2020 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2020 09:12
Juntada de Certidão
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29/05/2020 17:48
Juntada de recurso inominado
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27/05/2020 05:22
Decorrido prazo de JOAO LISBOA LOPES em 26/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 20:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2020 08:32
Conclusos para julgamento
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06/05/2020 08:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 06/05/2020 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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06/05/2020 08:30
Juntada de Certidão
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23/03/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 08:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/05/2020 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/03/2020 08:36
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 06/05/2020 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/03/2020 08:34
Juntada de Certidão
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11/02/2020 09:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/02/2020 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/03/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/02/2020 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/02/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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11/02/2020 08:56
Juntada de protocolo
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10/02/2020 13:35
Juntada de contestação
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15/01/2020 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2020 10:10
Juntada de diligência
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13/01/2020 10:29
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/02/2020 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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16/12/2019 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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