TJMA - 0003308-26.2017.8.10.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
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24/05/2022 10:42
Juntada de Certidão
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23/04/2022 15:39
Decorrido prazo de POLYANA SILVA DAS CHAGAS em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 15:37
Decorrido prazo de TIAGO GOMES DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
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14/04/2022 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2022 10:26
Juntada de diligência
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14/04/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2022 10:25
Juntada de diligência
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04/12/2021 10:35
Decorrido prazo de KENYO DA MASCENA TORRES em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 10:34
Decorrido prazo de KENYO DA MASCENA TORRES em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 10:36
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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25/11/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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25/11/2021 10:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: [email protected] - Tel.: (99) 3627-6306 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0003308-26.2017.8.10.0024 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de TIAGO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, ao argumento de que teria incorrido nas figuras típicas previstas no art. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06. Certidão de antecedentes (ID. 46145751, p. 24).
A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2017 (ID. 46145751, p. 28/32).
O acusado apresentou resposta à acusação, (ID 46145751, p. 45/51). É o que importa relatar.
Decido.
II - Fundamentação Perlustrando os autos, a conclusão que se extrai prima facie é que o presente feito deve ser extinto por falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos por inutilidade do processo, impondo-se, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência da ação.
Senão vejamos.
O acusado Tiago Gomes da Silva foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06.
Como se verifica, os fatos narrados na denúncia referem-se aos crimes de lesão corporal e ameaça por violência doméstica.
A denúncia foi recebida em 19 de dezembro de 2017, (ID. 46145751, p. 28/32), sendo esta a última causa interruptiva da prescrição.
Pois bem.
Estabelece o Código Penal três modalidades de prescrição da pretensão punitiva: a primeira, denominada prescrição propriamente dita, tem como base de cálculo a pena abstratamente fixada pelo legislador nacional, considerando-se aí, de forma contínua, os marcos interruptivos enumerados pelo art. 111 do Código Penal.
As outras duas modalidades têm seus prazos contados em função da pena concretamente estabelecida pelo magistrado em sentença condenatória transitada em julgado para acusação.
Na prescrição intercorrente, o lapso temporal é contado da sentença em diante, enquanto na retroativa, a contagem do prazo se dá da sentença à consumação do fato criminoso, nesse caso considerados os interregnos entre os marcos interruptivos da prescrição.
Na hipótese, conquanto nenhuma dessas modalidades possa ser aplicada ao caso vertente, o que redundaria na extinção da punibilidade, necessário constatar, no entanto, ante a efetiva possibilidade de futura aplicação da prescrição retroativa, a superveniente ausência de interesse de agir do Estado.
Como cediço, o exercício da ação penal está condicionado à demonstração de legitimidade da parte, a possibilidade jurídica do pedido e ao interesse de agir.
No caso concreto, dentre essas condições, merece melhor análise o interesse de agir ou processual, que, segundo Liebman, ”(...) existe quando há para o autor, utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa.”[1] Nessa quadra, é certo afirmar que o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade/utilidade, ou seja, admite-se a provocação judicial quando, primeiro, a pretensão deduzida somente pode ser alcançada por essa via e, de outro lado, quando bem demonstrado que, o exercício da ação, redundará na produção de um provimento jurisdicional útil.
Em última análise, portanto, o que se deve perquirir, é se após a movimentação da máquina judiciária, com a prática de inúmeros atos processuais (intimações, citações, oitiva de testemunhas, diligências periciais, alegações finais), enfim, se após todo trâmite processual a sentença de mérito a ser prolatada seria útil, ou seja, em caso de ser julgado procedente o pedido condenatório ainda seria possível a aplicação de alguma sanção ao sentenciado.
Nesse passo, se o juiz, no curso do processo, observar, a partir de circunspecta análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, que a pena a que eventualmente será submetido o réu, ainda que fixada além do mínimo abstratamente previsto pelo legislador, implicará no reconhecimento da prescrição retroativa, forçoso observar a inutilidade do provimento judicial requerido e, portanto, a ausência de interesse de agir. É certo afirmar, no entanto, que esse juízo antecipatório da pena – em nenhuma medida perfunctório, considerados os elementos já coligidos ao processo – não culminará na extinção da punibilidade, porquanto hipótese reservada, de acordo com a legislação em vigor, às penas concretamente fixadas.
Implicará, no entanto, no reconhecimento de ausência superveniente de uma das condições de ação, qual seja, interesse de agir, redundado, então, na extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso vertente, não há dúvida de que o acusado será beneficiado com a prescrição. É que, se condenado, não terá sua pena fixada em montante superior a 04 (quatro) meses de detenção, e, ainda assim, presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, ‘f’, do CP (crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher), o aumento da pena seria de 20 (vinte) dias, o que elevaria a pena em definitivo para 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, já que as circunstâncias até aqui apontadas não justificam aplicação da pena acima do mínimo legal, de sorte que fulminada estará a pretensão acusatória pela prescrição.
Importante destacar, por oportuno, que se o acusado fosse condenado a pena de duas vezes a sanção prevista no mínimo legal para os dois crimes, ou seja, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, ainda assim estaria fulminada pela prescrição.
Isso porque, desde 19 de dezembro de 2017 (data do recebimento da denúncia) até a presente data (10 de novembro de 2021), nenhum ato interruptivo/suspensivo da prescrição foi praticado, sendo certo reconhecer a superação do prazo de 03 (três) anos, previsto no art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Destaque-se, ainda, que, conquanto não exista a prescrição em perspectiva no ordenamento jurídico brasileiro, conforme dispõe a súmula 438 do STJ, há de se atentar para a parte final, cujo texto é o seguinte: “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Assim, a “sorte” deste processo penal – ou seja, o que ocorreu em seu bojo até aqui – está sendo levada em conta para a tomada desta decisão, e por isso não se pode dizer que ela esbarra no disposto na citada súmula.
Entendo que a regra desse enunciado visa a inibir aqueles casos em que o magistrado, ao receber a denúncia, calcula a pena provável com base apenas nos fatos nela narrados e com fundamento nisso extingue o processo, ignorando que circunstâncias que influenciem na pena possam vir à tona no curso da instrução.
No presente caso, não se pode dizer que a decisão que ora se profere está sendo tomada “independentemente da existência ou sorte do processo penal”, eis que, ainda que se considere o melhor cenário possível para a acusação em relação à prova faltante a pena já estará prescrita, pois, como dito alhures, não vislumbro qualquer fundamento para fixá-la em montante superior ao mínimo legal, já que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes.
Desta feita, evidente que falece o Estado de interesse/utilidade, porquanto, caso condenado incidir-se-á a prescrição retroativa, extinguindo-se a punibilidade.
A percepção antecipada dessa circunstância torna inútil o provimento judicial requerido, esvaziando a demanda.
III - Dispositivo Diante do exposto, em face da superveniente ausência de interesse de agir (interesse/utilidade), JULGO EXTINTA A AÇÃO, o que faço com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive por edital, caso necessário. Ciência ao Ministério Público.
Serve a presente sentença como mandado de intimação. Bacabal/MA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. Marcello Frazão Pereira Juiz de Direito 1ª Vara Criminal lm -
23/11/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 07:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/09/2021 16:01
Conclusos para despacho
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21/09/2021 16:01
Juntada de Certidão
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17/09/2021 06:42
Decorrido prazo de KENYO DA MASCENA TORRES em 16/09/2021 23:59.
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15/09/2021 20:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/09/2021 08:59
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: [email protected] - Tel.: (99) 3627-6306 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº 162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3" Bacabal-MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
ANDRE DAS CHAGAS VIANA PLACIDO Servidor(a) Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marcello Frazão Pereira, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA -
30/08/2021 17:59
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
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22/05/2021 15:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/05/2021 15:31
Recebidos os autos
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22/11/2017 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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