TJMA - 0801684-08.2020.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2022 10:45
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/04/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
06/04/2022 02:46
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA VENTURA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA ABREU FERNANDES em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:45
Decorrido prazo de DALYANE RAMOS VIEIRA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 02:45
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 03:06
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
16/03/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
16/03/2022 03:06
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
16/03/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
16/03/2022 03:06
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
16/03/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
16/03/2022 03:05
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
16/03/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
13/03/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 10:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
10/03/2022 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2022 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/02/2022 01:13
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
22/02/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 19:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
02/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801684-08.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: PAULINA DA SILVA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, PATRICIA ABREU FERNANDES - MA22220, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "DECISÃO A parte ré interpôs Recurso Inominado em razão de sentença proferida nos autos da presente ação. Ante o exposto, RECEBO o presente recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal de Bacabal. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801684-08.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: PAULINA DA SILVA AMORIM Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, PATRICIA ABREU FERNANDES - MA22220, DALYANE RAMOS VIEIRA - MA14105 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Narra a autora que em 17.09.2020 recebeu correspondência do Serasa Experian dando conta de que a empresa ré havia solicitado a abertura de cadastro em seu nome em virtude de débito no importe de R$ 95,21 (noventa e cinco reais e vinte e um centavos), vencido em 01.09.2020, cuja natureza da operação é cartão de crédito relacionado ao contrato nº 001166053000083CT, o qual alega ser indevido, pois utiliza sua conta única e exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Requer, assim, a declaração de inexistência do débito e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Arguida preliminar, passo ao seu enfrentamento.
RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
A parte requerente afirma que recebeu cobrança do BANCO BRADESCO S/A através de correspondência, referente a débito no montante de R$ 95,21 (noventa e cinco reais e vinte e um centavos), o qual não reconhece, pois sua conta é destinada apenas ao recebimento de seus proventos de aposentadoria e sequer possui a função crédito apontada na carta como suposta natureza da operação.
Verifica-se que ela cumpriu com seu ônus e apresentou os documentos que comprovam a cobrança de dívida, inclusive com ameaça de negativação, aliada à alegação de inexistência do débito.
Como já dito alhures, compete à parte ré afastar os fatos alegados na inicial, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O banco requerido, em sua defesa, se limitou a afirmar que a autora possui cartão de crédito da bandeira ELO INTERNACIONAL MÚLTIPLO, com final 9109, cujos pagamentos são feitos por débito automático em conta corrente.
Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove não apenas a origem e a inadimplência do débito questionado, como também a inequívoca manifestação de vontade da autora em firmar o negócio jurídico debatido e utilizar o suposto cartão.
Em que pese o banco demandado ter juntado faturas que comprovariam a utilização do cartão de crédito do qual foi originado o débito aqui discutido, os aludidos documentos são de frágil valor probatório, especialmente porque tratam de impressos simples, sem qualquer assinatura ou identificação que demonstre a vontade da demandante, de modo que não se pode, a partir deles, se conferir certeza à afirmação do réu.
Dessa forma, resta claro que o Banco Bradesco S/A não apresentou nenhuma informação sobre o que se refere o débito cobrado em desfavor da autora.
Não comprovou a nem origem do débito e nem sua legitimidade.
Assim, por não ter conseguido comprovar a origem e legalidade do débito, o reconhecimento da sua inexigibilidade é medida que se impõe.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, consiste naquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Conforme já mencionado, houve conduta ilícita por parte do BANCO BRADESCO S/A que, de forma reiterada, realizou cobrança de dívida que não conseguiu comprovar ser devida.
Nessa esteira, suficientemente comprovada a responsabilidade extrapatrimonial do demandado pelo ato ilícito decorrente da cobrança indevida, causando à parte autora considerável abalo psicológico.
Tal circunstância ultrapassa a barreira do mero aborrecimento diário e enseja a devida reparação por dano extrapatrimonial, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela antecipada de urgência (ID nº 39230989) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR NULA a dívida informada na inicial, no valor de R$ 95,21 (noventa e cinco reais e vinte e um centavos), atinente ao contrato nº 001166053000083CT, determinando, em consequência, que o BANCO BRADESCO S/A se abstenha de reiterá-la, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis, a ser revertida em favor da autora; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 c/c Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em favor de PAULINA DA SILVA AMORIM.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801584-63.2021.8.10.0007
Maria Francineth Rego de Paiva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Nandara Glenda Azevedo Giusti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 16:40
Processo nº 0811487-91.2019.8.10.0040
Rita Maria de Cassia de Souza Gama
Banco do Brasil SA
Advogado: Ayeska Rayssa Souza Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 13:29
Processo nº 0811487-91.2019.8.10.0040
Rita Maria de Cassia de Souza Gama
Banco do Brasil SA
Advogado: Jurandy Soares de Moraes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2019 15:08
Processo nº 0805948-07.2018.8.10.0000
Armazem Nadia LTDA
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Antonio Edivaldo Santos Aguiar
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2018 09:09
Processo nº 0012229-19.2012.8.10.0001
Tatiana Carenina Farias Maranhao
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jose Manuel de Macedo Costa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2012 00:00