TJMA - 0802523-93.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 14:29
Baixa Definitiva
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28/09/2021 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 14:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 14:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MOREIRA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de agosto de 2021 a 24 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802523-93.2020.8.10.0034 - PJE.
Apelante : Maria de Fátima Moreira da Silva.
Advogado : Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA 15.389).
Apelado : Banco Mercantil do Brasil S/A.
Advogado : Igor Maciel Antunes (OAB/MA 74.420).
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO DEMONSTRADA.
RECEBIMENTO DO VALOR NA CONTA DA CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
A parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a falha na prestação de serviço, já que recebeu o montante objeto do contrato bancário, colacionado aos autos devidamente assinado.
II.
Não havendo falha na prestação dos serviços, não há falar em dever de reparação.
III.
Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
29/08/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 21:05
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
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25/08/2021 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2021 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 10:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/03/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 13:11
Recebidos os autos
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14/12/2020 13:11
Conclusos para despacho
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14/12/2020 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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