TJMA - 0800156-81.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 15:48
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 15:46
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 16:15
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 06:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:25
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800156-81.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT proposta por IVANILDO DE SOUSA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, sob alegação de que sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente, e que faz jus à verba indenizatória do referido seguro.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em decisão de Id. 39926688 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada intimação do requerente ara se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito por ausência de interesse de agir, eis que o laudo do IML colacionado com a vestibular informa que do acidente relatado não resultou debilidade permanente.
Em seguida, a parte autora informou o desinteresse no prosseguimento do feito (Id. 40507799). É o breve relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”[1].
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que ainda não foi citada, nem apresentou defesa.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade promovi o desbloqueio do bem no sistema RENAJUD.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor, ficando sua exigibilidade suspensa, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos nos autos.
Sem honorários, eis que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Timon/MA, 2 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 04/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 15:10
Extinto o processo por desistência
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01/02/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 15:52
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:51
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800156-81.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Vistos em correição.
Inicialmente, estando presentes os elementos indicativos de tratar-se o autor de pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor deste os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de Ação de Cobrança de seguro Dpvat ajuizada por Ivanildo de Sousa em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat, postulando, em síntese, indenização em virtude de acidente de trânsito no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ocorre que analisando detidamente a exordial e documentos que a acompanham, verifica-se que consoante laudo do IML acostado no Id. 39808356 – pág. 5/6, o acidente relatado não resultou em debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função para o requerente.
Sendo assim, tem-se que sobressai, no caso, ausência de interesse de agir do suplicante.
Por conseguinte, em atenção ao art. 10 do CPC, determinar a intimação da parte autora, através do seu advogado constituído para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, alegando o que entender de direito.
Cumpra-se.
Timon/MA, 19 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 14:04
Outras Decisões
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14/01/2021 11:54
Conclusos para despacho
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14/01/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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