TJMA - 0802958-67.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 14:05
Baixa Definitiva
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30/09/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/09/2021 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:53
Decorrido prazo de DEUZANITA BEZERRA FERREIRA em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de agosto de 2021 a 24 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802958-67.2020.8.10.0034- PJE. 1º Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099). 2ª Apelante : Deuzanita Bezerra Ferreira.
Advogado : Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA15.389). 1ª Apelada : Deuzanita Bezerra Ferreira.
Advogado : Denyo Daercio Santana do Nascimento (OAB/MA15.389). 2º Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _____________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. 1º APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que o consumidor firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato nem do comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a majoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. 1º Apelo desprovido.
Recurso adesivo provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao 1ºRecurso Recurso e dar provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de agosto de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
29/08/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 21:09
Conhecido o recurso de DEUZANITA BEZERRA FERREIRA - CPF: *01.***.*01-07 (APELANTE) e provido
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26/08/2021 21:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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25/08/2021 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 14:28
Juntada de petição
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16/08/2021 09:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2021 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/06/2021 17:03
Juntada de petição
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30/03/2021 21:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 20:03
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 15:12
Recebidos os autos
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25/11/2020 15:12
Conclusos para despacho
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25/11/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
29/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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