TJMA - 0802322-56.2020.8.10.0049
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 05:59
Decorrido prazo de DIOGO GALON em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 22:52
Juntada de petição
-
13/08/2024 11:40
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 11:17
Outras Decisões
-
18/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 23:19
Juntada de petição
-
12/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:21
Juntada de petição
-
04/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 21:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:33
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:33
Juntada de despacho
-
30/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:07
Decorrido prazo de DIOGO GALON em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 22:13
Juntada de apelação
-
24/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2022 22:05
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 22:03
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 22:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 10:03
Juntada de petição
-
28/11/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:31
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 09:00, Central de Videoconferência .
-
08/04/2022 09:26
Conciliação infrutífera
-
08/04/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
01/04/2022 22:19
Juntada de petição
-
26/03/2022 14:13
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
25/03/2022 23:26
Juntada de petição
-
22/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2022 08:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 09:00, Central de Videoconferência.
-
16/03/2022 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
16/03/2022 16:59
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:25
Juntada de petição
-
24/02/2022 07:34
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
21/02/2022 09:34
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 16:21
Juntada de petição
-
02/02/2022 06:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
02/02/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 22:42
Juntada de petição
-
26/09/2021 22:38
Juntada de petição
-
10/09/2021 09:41
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
10/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802322-56.2020.8.10.0049 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: PEDIREITO GESTAO DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO - MA6710 REU: DIOGO GALON DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por PEDIREITO GESTÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA - EPP, em face de DIOGO GALON, todos devidamente qualificados.
Após ser intimado para se manifestar acerca da carta de citação enviada para o demandado, a qual retornou sob o motivo “endereço insuficiente” (ID 45960925), o requerente atravessou a petição de ID 50757478 pugnando pela citação do réu por edital, além de reiterar o pleito liminar formulado na exordial, informando o depósito do montante que entende devido.
Pois bem.
Registro, inicialmente, que não há no sistema processual a figura do pedido de reconsideração, salvo quando da interposição do recurso de agravo de instrumento, oportunidade em que é facultado ao Juízo a quo retratar-se de sua decisão.
Lado outro, a decisão que analisou o pedido de tutela antecipada já havia ponderado os elementos de prova encartados aos autos e estabelecido a hipótese de alteração do entendimento somente após o exercício do contraditório, o qual ainda não ocorreu diante da falta de citação do réu.
Além disso, restou facultado ao autor a possibilidade de efetuar o deposito judicial do montante que considerava devido, sem que tal fato tivesse o condão de lhe exonerar das obrigações contraídas no termo firmado com o demandado, tampouco implicar no deferimento da liminar pleiteada, diante das inconsistências apuradas naquele decisum, as quais revelaram a necessidade de oitiva da parte contrária.
Anote-se ainda que não houve nenhuma alteração fática relevante no transcurso do processo que pudesse interferir sobremaneira no posicionamento adotado anteriormente por este Juízo, razão pela qual não há, neste momento, motivo ensejador do exercício do Juízo de Retratação.
Assim sendo, mantenho a decisão liminar de ID 43673132, consoante fundamentado neste Decisum.
De outro norte, no que toca ao pedido de citação por edital do demandado, também não há motivos para o seu deferimento nesta ocasião.
Isso porque a citação editalícia deve ser postergada como última medida, e no presente caso o autor não esgotou todos os meios de localização do réu, haja vista que sequer pleiteou a realização de pesquisas junto aos órgãos que o Poder Judiciário tem acesso, no intuito de localizar possíveis outros endereços do suplicado.
Nesse sentido, é o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO - CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O RÉU - IMPOSSIBILIDADE.
A citação é ato formal e essencial ao desenvolvimento regular do processo, cuja finalidade é dar ciência à parte da existência de uma ação proposta contra ela, proporcionando-lhe o direito de defesa, por aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A citação por edital é forma de citação ficta ou presumida e, de acordo com o artigo 256 do Código de Processo Civil, é cabível apenas quando desconhecido ou incerto o citando; ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando ou em qualquer dos outros casos previstos em lei.
Para que se proceda a citação por edital, é necessário que o autor da ação tenha diligenciado suficientemente no sentido de se encontrar o réu. (TJ-MG - AC: 10024133360149001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 17/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018). (grifou-se) Assim sendo, INDEFIRO o pedido de citação por edital e determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como que a sua ausência poderá gerar a extinção da ação sem apreciação do mérito (art. 485, IV do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
30/08/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 18:03
Outras Decisões
-
16/08/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 17:28
Juntada de petição
-
30/07/2021 17:59
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:38
Juntada de termo
-
23/04/2021 23:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:24
Juntada de petição
-
22/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:47
Juntada de petição
-
03/03/2021 01:33
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2021 21:36
Juntada de petição
-
30/01/2021 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
18/01/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 14:39
Declarada incompetência
-
29/12/2020 21:22
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803437-89.2021.8.10.0110
Almerinda Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arthur de Sousa Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 08:54
Processo nº 0803437-89.2021.8.10.0110
Almerinda Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 09:11
Processo nº 0836955-09.2021.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Jbs Engenharia LTDA - ME
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2021 13:46
Processo nº 0829974-61.2021.8.10.0001
Jhonnattan Carneiro Jansen Pereira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Juliana Ferreira Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 10:50
Processo nº 0829974-61.2021.8.10.0001
Jhonnattan Carneiro Jansen Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Juliana Ferreira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2021 16:59