TJMA - 0001666-82.2016.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0001666-82.2016.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 11/11/2016 00:00:00 Requerente: JOAO DA MATA LOPES NETO Requerido: MUNICIPIO DE PIO XII ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 1.
Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão .
Pio XII, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021 ALYSSON SOUZA DE LIMA Assinado conforme o Sistema -
26/10/2021 06:51
Baixa Definitiva
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26/10/2021 06:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 06:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 20/10/2021 23:59.
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09/09/2021 19:39
Juntada de petição
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01/09/2021 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001666-82.2016.8.10.0111 APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII PROCURADOR: AUGUSTO CARLOS COSTA APELADO: JOAO DA MATA LOPES NETO ADVOGADO: ALINE FREITAS PIAUILINO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PODER EXECUTIVO.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.880/94.
IRRELEVÂNCIA.
DIFERENÇA REMUNERATÓRIA.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPROVAR AS DATAS DE PAGAMENTO.
INÉRCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O PERCENTUAL SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 932 DO CPC.
I.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos.
II.
Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei nº 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento, cujo percentual deverá ser apurado em liquidação de sentença.
III.
In casu, o apelante apesar de ter sido intimado para comprovar as datas dos pagamentos dos vencimentos à época da conversão da moeda, permaneceu inerte, não apresentado nenhum documento, tampouco informando a ocorrência de reestruturação da carreira dos servidores públicos.
IV.
Apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença.
IV.
Apelo conhecido e parcialmente provido, para que o percentual devido seja apurado em liquidação de sentença.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PIO XII contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio XII, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante ao pagamento da diferença de reajuste em razão da implantação do percentual de 11,98%, bem como ao pagamento das diferenças atualizadas, limitadas pela prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, correção monetária e verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
O apelante alega em suas razões recursais, que o autor é carente de ação, uma vez que a sua contratação se deu após 1994.
Sustenta a ocorrência da prescrição parcial, relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Afirma que os servidores do Poder Executivo não podem utilizar como paradigma os servidores do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, pois não há como se indicar uma data-base específica para esse grupo de servidores.
Aduz que a Lei n.° 8.880/1994, oriunda da conversão das sucessivas medidas Provisórias (n.°s 434, 457 e 482), manteve a regra da conversão de vencimentos dos servidores civis e militares, considerando o que determinam os artigos 37, XII e 39, §1°, da CF.
Desse modo, entende que não pode prosperar a pretensão do autor/apelado em fazer incidir, para a conversão de seus vencimentos, o critério do art. 18 da Medida Provisória n.° 434/94, que trata da conversão dos salários dos trabalhadores em geral pela data do efetivo pagamento, pois a regra a ser aplicada é a prevista no art. 21 da referida MP.
Ao final, requer o provimento do apelo, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões, ID 9705654 - Pág. 8.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 10691039.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria por ocasião da prevenção à Apelação Cível nº 32724/2018, ID 11605740. É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Prima facie, quanto à alegada prescrição parcial, observo que a sentença recorrida já limitou a condenação do ora apelante às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.
Adentrando ao cerne da matéria discutida nos autos, cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO.
URV.
INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).
III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015).
Pois bem.
Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, a depender da data do pagamento, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença.
Assim, no caso em apreço, apesar de o apelante ter sido intimado para comprovar as datas de pagamento dos vencimentos à época da conversão da moeda, limitou-se a informar que não dispunha dos dados.
Portanto, não se desincumbiu de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373,II), eis que não comprovou as datas dos pagamentos para se verificar a existência ou não do direito às perdas remuneratórias.
De igual modo, não demonstrou a reestruturação da carreira para se reconhecer o termo ad quem do direito de pleitear as parcelas, a fim de que fosse reconhecida a limitação temporal.
Entretanto, apesar de o apelante não ter juntado documento a fim de impedir, modificar ou extinguir o direito do apelado, o índice devido não é de 11,98%, mas o que for apurado em liquidação de sentença.
Portanto, a sentença deve ser reformada tão somente para que o índice devido ao apelado seja apurado em liquidação de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, tão somente a fim de que o índice devido seja apurado em liquidação de sentença.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 27 de agosto de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/08/2021 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 19:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 09:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIO XII - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (REQUERENTE) e provido em parte
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04/08/2021 18:13
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2021.
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04/08/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 07:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/07/2021 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2021 07:35
Juntada de Certidão
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26/07/2021 20:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/07/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/06/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2021 20:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/04/2021 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 09:52
Recebidos os autos
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17/03/2021 09:52
Conclusos para despacho
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17/03/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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