TJMA - 0802995-60.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 14:08
Baixa Definitiva
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15/09/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/09/2022 14:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2022 23:59.
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14/09/2022 21:19
Juntada de petição
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22/08/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:15
Juntada de petição
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19/07/2022 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 16:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/07/2022 12:08
Juntada de petição
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12/07/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2022.
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12/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 12:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA DO ROSARIO LIMA - CPF: *64.***.*17-34 (REQUERENTE) e provido
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02/05/2022 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2022 09:35
Recebidos os autos
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28/04/2022 09:35
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2021 09:09
Baixa Definitiva
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21/11/2021 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2021 09:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 15:29
Juntada de petição
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20/10/2021 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0802995-60.2021.8.10.0034 APELANTE: MARIA DO ROSARIO LIMA.
ADVOGADO (A): LUCIANO HENRIQUE AIRES (OAB PI 11663).
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
II.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Débito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A referida sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, após determinar a emenda da inicial no prazo de 10 (DEZ) dias, a fim de que fosse demonstrada a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou outro meio extrajudicial de solução de conflitos.
Nas razões do presente recurso, a apelante argumenta, em síntese, que a necessidade de comprovação da pretensão resistida, com a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal, violando, pois, os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, requer o provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
No caso em análise, a apelante pugna pela nulidade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, após o Juízo de primeiro grau determinar a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que fosse demonstrada a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou outro meio extrajudicial de solução de conflitos.
Com efeito, a exigência de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual, com a comprovação da pretensão resistida mediante a utilização da ferramenta gratuita constante no sítio www.consumidor.gov.br ou por outro meio extrajudicial de solução de conflitos, não encontra amparo legal.
Nessa esteira, a sentença viola frontalmente o princípio da legalidade e a garantia do acesso a justiça, previstos no arts. 5º da CF.
Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Consagrado pelo artigo 5º, inciso XXXC da Constituição Federal o princípio da inafastabilidade garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Assim, num primeiro aspecto, é entendimento tranquilo na doutrina e jurisprudência que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça a lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito, ressalvada as exceções legais.
II.
A tentativa de transação não pode ser imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
III.
Apelação conhecida e provida. (TJMA, ApCiv 0802035-56.2020.8.10.0029, Des.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01.10.2020).
Vale registrar que não se aplica ao caso a tese fixada no RE 631240, posto que não se trata de pedido de concessão de benefício, mas de suposta violação de direito, a atrair a apreciação do poder judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo.
Portanto, merecem prosperar os argumentos da apelante, devendo ser anulada a sentença.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 18 de outubro de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
18/10/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 13:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e MARIA DO ROSARIO LIMA - CPF: *64.***.*17-34 (REQUERENTE) e provido
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21/09/2021 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2021 13:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/09/2021 06:51
Juntada de petição
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01/09/2021 01:06
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802995-60.2021.8.10.0034 APELANTE: MARIA DO ROSARIO LIMA.
ADVOGADO (A): LUCIANO HENRIQUE AIRES (OAB PI 11663).
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MA 9348-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Retifique-se a capa do caderno processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
30/08/2021 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:25
Recebidos os autos
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24/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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