TJMA - 0802079-16.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 16:08
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:08
Juntada de despacho
-
18/04/2022 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
11/03/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 09:52
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:44
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
28/01/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
25/01/2022 00:03
Juntada de petição
-
13/01/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802079-16.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal. Lago da Pedra/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Auxiliar Judiciária da 1ª Vara -
12/01/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 19:36
Juntada de recurso inominado
-
18/12/2021 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2021.
-
18/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802079-16.2018.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. Acerca do assunto dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 53983/2016 decidiu: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Instada a se manifestar, a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o referido contrato.
Assim, inexiste prova da ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua declaração de inexistência ou restituição dos valores descontados 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 .
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
13/12/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2021 23:14
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 21:58
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 07/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 23:33
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
-
23/11/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802079-16.2018.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GOMES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão das petições id's 52592734 e 56536157, intime-se a parte requerente, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente manifestação.
Lago da Pedra/MA, 19 de novembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
19/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 16:21
Juntada de petição
-
05/11/2021 13:24
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802079-16.2018.8.10.0039 PROMOVENTE: MARIA GOMES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que a operação nº 303800764-1 fora lançada no sistema no dia 03/09/2014 e cancelada em 25/09/2014, ou seja, alguns dias após o seu cadastro no sistema do Banco Pan e que não houve a efetiva entrega do dinheiro, pois a proposta não teria sido concretizada, enquanto a autora assevera que em SETEMBRO DE 2014 começou a ser descontado de seu benefício pago pelo o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a importância de R$ 29,00 (vinte nove reais), e que, ao buscar informações na agencia local do INSS, fora informada que existia um empréstimo incluído em seu benefício. 02.
Desta forma, determino que o banco requerido seja intimado para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento que comprove que não fora(m) descontado(s) valor(es) relativo(s) ao empréstimo em questão, e, na ocorrência de descontos, que o(s) valor(es) fora(m) restituído(s) a pare autora, sob pena de se julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso II e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte requerida, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar a autora para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 05.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 06.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
03/11/2021 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2021 17:33
Juntada de petição
-
11/09/2021 09:28
Decorrido prazo de TIAGO FIALHO LOPES em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
-
09/09/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº: 0802079-16.2018.8.10.0039 PROMOVENTE: MARIA GOMES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO FIALHO LOPES - MA8548 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A DECISÃO 01.
O requerido argumenta que a operação nº 303800764-1 fora lançada no sistema no dia 03/09/2014 e cancelada em 25/09/2014, ou seja, alguns dias após o seu cadastro no sistema do Banco Pan e que não houve a efetiva entrega do dinheiro, pois a proposta não teria sido concretizada, enquanto a autora assevera que em SETEMBRO DE 2014 começou a ser descontado de seu benefício pago pelo o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a importância de R$ 29,00 (vinte nove reais), e que, ao buscar informações na agencia local do INSS, fora informada que existia um empréstimo incluído em seu benefício. 02.
Desta forma, determino que o banco requerido seja intimado para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento que comprove que não fora(m) descontado(s) valor(es) relativo(s) ao empréstimo em questão, e, na ocorrência de descontos, que o(s) valor(es) fora(m) restituído(s) a pare autora, sob pena de se julgar procedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso II e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil1. 03.
Juntado o documento pela parte requerida, deve a Secretaria por ato ordinatório intimar a autora para se manifestar acerca do documento, no mesmo prazo. 04.
Ademais, torno sem efeito eventuais determinações anteriores de oficiar os Bancos destinatário do crédito com o fim de informar os depósitos dos valores. 05.
Por fim, voltem-me os autos conclusos depois de cumpridas as providências acima ou caso transcorrido in albis o prazo concedido no item 02 desta decisão. 06.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A7 1Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. -
30/08/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 18:50
Outras Decisões
-
02/06/2021 16:53
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 13:36
Juntada de petição
-
02/06/2021 13:31
Juntada de petição
-
15/05/2021 11:34
Juntada de petição
-
14/05/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
-
13/05/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 16:30
Juntada de Ato ordinatório
-
01/05/2021 13:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 18:00
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 00:06
Juntada de petição
-
05/02/2021 04:34
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 10:56
Juntada de Ato ordinatório
-
03/04/2020 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2020 20:50
Outras Decisões
-
16/09/2019 18:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 16:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800162-40.2021.8.10.0076
Municipio de Anapurus
Maria Meire Alves de Sousa
Advogado: Nayana Galdino da Conceicao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 22:22
Processo nº 0800349-38.2021.8.10.0047
Lenilson Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 14:04
Processo nº 0800349-38.2021.8.10.0047
Lenilson Sousa Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2021 10:18
Processo nº 0800162-40.2021.8.10.0076
Maria Meire Alves de Sousa
Municipio de Anapurus
Advogado: Felipe Thiago Serra Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2021 11:32
Processo nº 0802079-16.2018.8.10.0039
Maria Gomes do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 18:52